Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-46.2026.4.03.6339 AUTOR: MAURICIO ALVES CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MAURÍCIO ALVES CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência, cessado em 01/04/2026. Narra o autor, nascido em 13/09/1990, ser portador de deficiência intelectual e haver percebido o benefício assistencial NB nº 138.597.676-1 de 24/05/2005 a 01/04/2026, quando a Autarquia Previdenciária, em procedimento de reavaliação, concluiu pela ausência do requisito da deficiência e cessou a prestação.
Sustenta que a patologia que deu causa à concessão original permanece inalterada, sem qualquer recuperação que justificasse a cessação, e que integra grupo familiar composto por ele e pela genitora, cuja única renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Pede o autor, homem de trinta e cinco anos que frequenta instituição de educação especial desde os dois anos de idade e nunca exerceu atividade remunerada, o restabelecimento do amparo assistencial que recebeu por quase vinte e um anos ininterruptos e que lhe foi retirado em abril de 2026 por força de reavaliação administrativa. Apresentado o quadro fático, enfrento os fundamentos jurídicos da demanda.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de prestação assistencial, dispensa carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado, exigindo apenas os requisitos cumulativos do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica.
A prestação submete-se a revisão periódica, na forma do art. 21 da Lei nº 8.742/93, de sorte que a concessão pretérita não impede o reexame - mas também não o dispensa de fundamento idôneo. O laudo pericial judicial (Id. 594863620), elaborado por médico psiquiatra após exame clínico presencial, diagnosticou no autor retardo mental leve, CID-10 F70, e registrou, no exame psíquico, a presença de déficit cognitivo.
Da anamnese constam dados que o próprio perito colheu e reduziu a escrito: o autor foi encaminhado à APAE aos dois anos de idade e ali permanece até hoje, comparecendo todas as manhãs; tem dificuldade para aprender a ler e escrever; passa as tardes em casa, com a mãe. Questionado sobre a possibilidade de cura, o perito respondeu que o quadro não é passível de cura. Não obstante, concluiu que o autor não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e que não há impedimento de longo prazo, atribuindo-lhe, na pontuação dos quarenta e um domínios de funcionalidade, 4.100 pontos - a nota máxima em todos eles, sem uma única redução.
Ocorre que essa pontuação não se concilia com os achados do próprio laudo. Nos domínios de educação, trabalho e vida econômica, o perito atribuiu cem pontos à capacidade de adquirir conhecimentos específicos para atividade profissional, à capacidade de localizar, obter, manter e progredir em trabalho remunerado e à capacidade de administrar recursos econômicos pessoais. Cem pontos significam, no protocolo empregado, que o avaliado realiza a atividade de forma independente, sem adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem restrição alguma em relação a pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Atribuir tal nota a quem, aos trinta e cinco anos, nunca teve carteira de trabalho, jamais exerceu qualquer ofício, não domina a leitura e a escrita e frequenta há mais de três décadas instituição de educação especial é conclusão que a própria anamnese desmente. O estudo social (Id. 595121811) reforça a incoerência ao registrar que o autor necessita de acompanhamento e supervisão em suas atividades cotidianas, sendo a genitora a principal responsável por seus cuidados.
Some-se a isso uma contradição de ordem lógica. Se o quadro é congênito e reconhecidamente incurável, seus efeitos não podem cessar em prazo inferior a dois anos, o que torna a resposta negativa ao quesito do impedimento de longo prazo incompatível com a premissa técnica assentada pelo próprio perito. A duração mínima exigida pelo art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93 é, nessa hipótese, consequência necessária do diagnóstico.
A avaliação administrativa produzida na reavaliação caminha em sentido oposto ao da pontuação judicial. Na avaliação conjunta documentada no processo administrativo (Id. 588992914), realizada pela perícia médica em 30/03/2026 e pelo serviço social em 01/04/2026 - instrumento que o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93 estabelece como o método próprio de aferição da deficiência - , os qualificadores finais foram moderados nos três eixos: funções do corpo, atividades e participação e fatores ambientais.
Uma avaliação que reconhece comprometimento moderado em todas as dimensões da funcionalidade é inconciliável com outra que não identifica restrição alguma em nenhum dos quarenta e um domínios examinados. O mesmo cadastro previdenciário registra escolaridade do autor até o quinto ano do ensino fundamental incompleto. Diante desse conjunto, não me vinculo à conclusão pericial, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil.
O laudo é prova técnica de peso determinante e só cede quando suas conclusões se divorciam dos achados que o próprio "expert" documentou - precisamente o que aqui se verifica. Pela mesma razão não incide o Tema nº 385 da TNU, que dispensa a avaliação biopsicossocial quando a perícia médica é conclusiva e suficiente para afastar o impedimento: o pressuposto da tese é a idoneidade da conclusão pericial, ausente no caso.
Prevalece, então, a diretriz da Súmula nº 80 da TNU, que impõe a valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade. Feita essa valoração, a deficiência se impõe. O autor é portador de comprometimento intelectual permanente e irreversível, manifestado na primeira infância, que o manteve fora da escola regular e do mercado de trabalho ao longo de toda a vida adulta, e que exige supervisão materna nas tarefas do cotidiano.
O impedimento de natureza intelectual, em interação com as barreiras educacionais e laborais que dele resultaram, obstrui de modo evidente sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tal como define o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Em hipótese assemelhada, a 2ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, no processo nº 5004979-42.2025.4.03.6201, julgado em 09/09/2026, reformou sentença de improcedência ao concluir que o histórico médico e as condições pessoais indicavam a existência de impedimento de longo prazo, ainda que a leitura estritamente clínica sugerisse o contrário.
Configurado, portanto, o requisito da deficiência. Superada essa etapa, fica prejudicado o pedido subsidiário de complementação da prova técnica ou de nova perícia, uma vez que os elementos dos autos bastam ao julgamento e o reconhecimento do direito torna a diligência inútil à parte que a requereu. O requisito econômico também está presente. O estudo social apurou grupo familiar formado pelo autor e por sua genitora, Maria das Dores Soares Correia, nascida em 27/05/1953, viúva e titular de pensão por morte no valor de R$ 1.621,00, equivalente a um salário mínimo, única fonte de renda do núcleo.
O autor nunca auferiu rendimento algum. Aplicável, pois, na espécie, as disposições do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, segundo o qual o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da mesma família. Excluída essa verba, a renda familiar per capita é nula, situando-se muito abaixo do critério objetivo de um quarto do salário mínimo e atraindo a presunção reconhecida no Tema nº 185 do STJ.
Comprovada, assim, a hipossuficiência econômica. A cessação, por conseguinte, careceu de amparo fático. Nenhum elemento dos autos indica recuperação funcional ou alteração do quadro que sustentou a concessão originária, e o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao último em que foi mantido, com data de início do benefício (DIB) em 02/04/2026. Registro, ainda, que o autor não formulou pedido de tutela de urgência.
A hipótese, porém, autoriza a providência de ofício, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, que faculta ao juiz deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação. Pessoa com deficiência intelectual, sem renda própria e dependente de genitora septuagenária e enferma, privada há mais de um ano da única prestação que lhe assegurava subsistência autônoma, encontra-se em situação que não comporta espera.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer a MAURÍCIO ALVES CORREIA o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) NB nº 138.597.676-1, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) em 02/04/2026. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (IPCA-E), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes, bem assim ao Ministério Público Federal, se o caso, para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 20 de julho de 2026. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
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DESPACHO
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Designo o(a) Dr.(a) MARIO PUTINATI JUNIOR como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia 06/07/2026, às 14h15min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2° andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã/SP.
O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito deverá responder os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial ou na contestação:
1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual?
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho?
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida) ?
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)?
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos?
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? b) qual a data do início da incapacidade? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Para a realização de estudo socioeconômico, fica nomeada a assistente social CAMILA APARECIDA LIRA SIMÕES. Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Pela publicação desta decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas tais como: água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como, o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto, havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024 Após a apresentação dos laudos periciais, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta