Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO CECON-Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-48.2026.4.03.6306 AUTOR: ROBERTA DE ARAUJO GUERRA MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial na qual as partes requerem a homologação do acordo formulado na Sessão de Conciliação não presencial realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, subsidiariamente pelo Whatsapp, conforme tratativas, documentos e termos anexados aos autos.
Fundamento e decido. Pelo exposto, no exercício da atribuição prevista no caput do art. 9º, da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, resolvo o mérito e homologo o acordo firmado entre as partes com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, para que produza seus regulares efeitos de direito. Restituam-se os autos ao Juízo Natural para prosseguimento. A CEF deverá fazer a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, estabelecida em até 20 (vinte) dias úteis, nos autos.
Cópia desta servirá de ofício se necessário. Processe-se sob os auspícios da justiça gratuita. Ante a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes na transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Osasco, data da assinatura inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juiz Federal Coordenador
PODER JUDICIÁRIO CECON-Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-48.2026.4.03.6306 AUTOR: ROBERTA DE ARAUJO GUERRA MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial na qual as partes requerem a homologação do acordo formulado na Sessão de Conciliação não presencial realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, subsidiariamente pelo Whatsapp, conforme tratativas, documentos e termos anexados aos autos.
Fundamento e decido. Pelo exposto, no exercício da atribuição prevista no caput do art. 9º, da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, resolvo o mérito e homologo o acordo firmado entre as partes com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, para que produza seus regulares efeitos de direito. Restituam-se os autos ao Juízo Natural para prosseguimento. A CEF deverá fazer a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, estabelecida em até 20 (vinte) dias úteis, nos autos.
Cópia desta servirá de ofício se necessário. Processe-se sob os auspícios da justiça gratuita. Ante a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes na transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Osasco, data da assinatura inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juiz Federal Coordenador