Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001237-49.2024.4.03.6005 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE PARTE AUTORA: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. - ME JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A PARTE RE: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO - MS, MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária interposta nos autos de mandado de segurança impetrado por LEGACY TECH SOLUÇÕES URBANAS LTDA. - ME em face de ato atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO/MS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da desclassificação de sua proposta no Pregão Eletrônico n. 02/2024 do Município de Antônio João/MS. Narra a impetrante que participou do certame licitatório destinado à contratação de empresa especializada para execução de infraestrutura urbana voltada à modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de LED e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais, no âmbito do Convênio Plataforma + Brasil n. 938568/2022, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS.
Sustenta que sua proposta foi indevidamente desclassificada sob o fundamento de ter apresentado mais de uma marca de luminária, embora inexistisse previsão editalícia impondo tal restrição. Foi parcialmente deferida medida liminar. A autoridade coatora, regularmente notificada, não apresentou informações. A r. sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do ato coator consistente na indevida desclassificação da proposta da impetrante e declarar a nulidade da respectiva decisão que declarou referida desclassificação, bem como dos atos posteriores referentes ao Pregão Eletrônico n. 02/2024 do Município de Antônio João/MS, nos termos da fundamentação”.
A magistrada consignou que o edital não estabeleceu exigência de apresentação de apenas uma marca de luminária, sendo vedado à Administração inovar em relação às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, em observância ao princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 331556801) determinando o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, diante da alegação de descumprimento da ordem judicial.
O Município de Antônio João/MS apresentou manifestação (ID 331556803), informando a revogação da licitação n. 002/2024 e requerendo a extinção do feito por cumprimento integral da sentença. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, sendo os autos encaminhados ao Tribunal em razão do reexame necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e manutenção integral da sentença (ID 332175099).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por LEGACY TECH SOLUÇÕES URBANAS LTDA. - ME contra ato atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO/MS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da desclassificação de sua proposta no âmbito do Pregão Eletrônico n. 02/2024. A r. sentença (ID 331556794) concedeu a segurança para i) reconhecer a ilegalidade do ato coator consistente na indevida desclassificação da proposta da impetrante, ii) declarar a nulidade da decisão administrativa que promoveu sua exclusão do certame, e iii) declarar a nulidade dos atos posteriores referentes ao Pregão Eletrônico n. 02/2024 do Município de Antônio João/MS.
A sentença deve ser mantida. Conforme consignado na origem, o cerne da controvérsia reside em verificar se o edital do Pregão Eletrônico n. 02/2024 estabelecia, de forma expressa, exigência de apresentação de apenas uma marca de luminária na proposta apresentada pelos licitantes. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a Administração desclassificou a impetrante sob o fundamento de que sua proposta contemplava mais de uma marca de luminária.
Contudo, tal exigência não constava expressamente do instrumento convocatório. Com efeito, o procedimento licitatório submete-se aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da razoabilidade, da competitividade e do julgamento objetivo, todos expressamente consagrados no art. 5º da Lei n. 14.133/2021. Nessa perspectiva, não pode a Administração Pública inovar quanto às exigências editalícias após a publicação do certame, tampouco criar requisito restritivo não previsto expressamente no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A r. sentença corretamente destacou que o item 7.20.4 do edital não estabeleceu limitação quanto à indicação de apenas uma marca de luminária, razão pela qual a exclusão da impetrante do certame revelou-se ilegal. Também não prospera eventual alegação de perda superveniente do objeto em razão da homologação do procedimento licitatório ou da posterior revogação da licitação informada pelo Município em (ID 331556803).
Isso porque, conforme assentado na sentença e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nela citada, a superveniente homologação ou adjudicação do certame não afasta a apreciação judicial das nulidades eventualmente verificadas no procedimento licitatório, porquanto tais vícios contaminam os atos subsequentes. No mesmo sentido, o posterior ato administrativo de revogação da licitação, informado pelo Município, não afasta a necessidade de controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo anteriormente praticado, especialmente diante da concessão da segurança e da existência de remessa necessária obrigatória.
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 332175099), manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção integral da sentença, por não identificar fundamento apto à sua reforma. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou excesso na decisão submetida ao reexame obrigatório, impõe-se sua integral manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença (ID 331556794). É como voto. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa participante do Pregão Eletrônico n. 02/2024 do Município de Antônio João/MS, destinado à contratação de empresa especializada para modernização do sistema de iluminação pública.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a Administração Pública pode desclassificar proposta licitatória com fundamento em exigência não prevista expressamente no edital; (ii) se a homologação ou posterior revogação do procedimento licitatório acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
III - RAZÕES DE DECIDIR O procedimento licitatório submete-se aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da razoabilidade, da competitividade e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei n. 14.133/2021. A Administração Pública não pode inovar quanto às exigências editalícias após a publicação do certame, nem criar requisito restritivo não previsto expressamente no instrumento convocatório.
O item 7.20.4 do edital não estabeleceu limitação quanto à apresentação de apenas uma marca de luminária, razão pela qual a desclassificação da impetrante revelou-se ilegal. A homologação, adjudicação ou posterior revogação da licitação não afasta o controle jurisdicional das nulidades verificadas no procedimento licitatório, uma vez que os vícios identificados contaminam os atos subsequentes do certame.
Inexistente ilegalidade na sentença concessiva da segurança, impõe-se a manutenção integral da decisão submetida ao reexame necessário.
IV -
DISPOSITIVO
Remessa necessária desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na sentença, sem indicação específica no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5001237-49.2024.4.03.6005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2024
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-49.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNCÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão.
Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 103/2024. Ponta Porã/MS, 9 de dezembro de 2024.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-49.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNCÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. - ME contra ato imputado ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO-MS, aduzindo, em apertada síntese, que possui o direito líquido e certo de ter sua proposta classificada no Pregão Eletrônico n. 002/2024 do Município de Antônio João/MS, eis que esta teria cumprido todos os requisitos previstos no edital de referido certame, inexistindo razão para a desclassificação.
As despesas decorrentes da contratação serão suportadas Convênio Plataforma + Brasil n° 938568/2022, firmado entre a UNIÃO - que manifestou interesse em ingressar no feito (ID 329294299) - por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS. Concessão parcial de medida liminar em ID 329052823. Notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte. A impetrante manifestou -se em ID 334449648 informando homologação do procedimento licitatório a despeito da liminar concedida.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação (ID 335634899). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A segurança deve ser concedida por idênticos fundamentos que ensejaram a concessão da liminar. O cerne da controvérsia reside em analisar se a exigência de apenas um modelo de luminária é requisito contido no edital de Pregão Eletrônico n. 02/2024 das municipalidade de Antônio João/MS, certame que teve por objeto a “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de infraestrutura urbana - modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de led e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais, conforme Convênio Plataforma + Brasil n° 938568/2022, firmado entre a União por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS, [...]”. (ID 328774002 - Pág. 3).
Consta dos autos que o procedimento licitatório já foi homologado (ID 334449648), contudo, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato "(AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011).
No mesmo sentido: (STJ - REsp: 1643492 AM 2016/0321120-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Pois bem. Ressalte-se que o procedimento licitatório é disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do sigilo das propostas, do procedimento formal, da eficácia administrativa e da isonomia.
Por força do mencionado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não pode a Administração descumprir as normas estipuladas no edital de licitação, tampouco é lícito ao particular desatender às exigências nele previstas.. Aliás, a vinculação ao edital está disposta de forma expressa na nova lei de licitações e contratos administrativos (artigo 5º da Lei n. 14.133/2021), como princípio norteador das licitações, incluindo ainda os princípios da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade, entre outros.
Em suma, o cumprimento das exigências previstas no instrumento editalício deve ser observado por todos os licitantes e pela Administração Pública, sob pena de nulidade do procedimento licitatório. No caso dos autos, diferente do alegado pela autoridade coatora durante o certame, nos desdobramentos do item 7.20.4 (ID 328774002 - Pág.
18) relacionado à apresentação da proposta do licitante, o edital do Pregão Eletrônico n. 02/2024 não previu exigência de que as propostas relacionassem apenas uma marca de luminária. Logo, inexistindo exigência editalícia expressa a respeito da necessidade de apresentação de apenas uma marca de luminária, o ato do agente de contratação - antes denominado pregoeiro - que eliminou a empresa impetrante, por ter apresentado mais de uma marca de luminária, viola direito líquido e certo da impetrante em afronta ao princípio da vinculação ao edital.
É o que basta.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do ato coator consistente na indevida desclassificação da proposta da impetrante e declarar a nulidade da respectiva decisão que declarou referida desclssificação, bem como dos atos posteriores referentes ao Pregão Eletrônico n. 02/2024 do Município de Antônio João/MS, nos termos da fundamentação. Com urgência, COMUNIQUE-SE à autoridade coatora, bem como ao Prefeito do Município de Antônio Olinto/MS, sobre o desfecho do feito.
Para tanto, a presente sentença servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO para dar ciência do teor desta à autoridade coatora para adoção das providências cabíveis, sobretudo diante da informação no sentido de que o processo licitatório em questão já foi homologado. Custas nos termos da lei. Sem honorários, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Julgo extinto o feito, com exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-49.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNCÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO D E C I S Ã O
Vistos em decisão liminar em mandado de segurança. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEGACY TECH SOLUÇÕES URBANAS LTDA. - ME em face de ato praticado pelo AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNCÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO - MS, em que requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a segurança, anulando desclassificação da impetrante no âmbito do Pregão nº 002/2024 do Município de Antônio João - MS, bem como os atos subsequentes, retomando a licitação no momento em que se encontrava até a desclassificação da impetrante.
Aduz, em suma, que o Município de Antônio João - MS lançou o Pregão nº 002/2024 para contratação de serviços de infraestrutura urbana de iluminação pública com luminárias de LED. Após a sessão de lances, a impetrante foi desclassificada devido à apresentação de catálogos de marcas diferentes. A justificativa foi considerada vaga e não fundamentada, violando o princípio da vinculação ao edital. A legislação exige critérios objetivos para desclassificação, o que não foi seguido.
A diversidade de marcas não deveria levar à desclassificação, e a falta de embasamento técnico para a decisão indica a necessidade de revisão. A comparação com outra proposta aprovada com documentação idêntica levanta questões sobre consistência e imparcialidade. A desclassificação resultou em um prejuízo financeiro significativo, contradizendo o princípio da economicidade nas contratações públicas e comprometendo a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos públicos.
Com a inicial, vieram documentos. e houve o pagamento de custas. Vieram os autos conclusos para análise da liminar. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, conceder-se-á liminar quando houver fundamento relevante para o pedido (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se não adotadas as providências necessárias para a preservação do objeto reclamado até o julgamento de mérito (periculum in mora). A impetrante demonstra que é licitante no procedimento de Pregão nº 002/2024, cuja finalidade é Processo Administrativo nº 033/2024) com vistas à “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de infraestrutura urbana - modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de LED e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais” (Num. 328774002).
Esclareceu que há competência desta Federal, porque os recursos utilizados no certame são federais, provenientes do Convênio 938568/2022. Demonstra que foi desclassificada do procedimento por ter apresentado catálogos que abrangem três marcas distintas de luminárias: Demape, LEDStar e Reeme. De acordo com o ato administrativo do agente de contratação, em Num. 328773040 - Pág. 3, a diversidade de marcas criaria uma situação de incerteza quanto à luminária específica que será utilizada pela empresa para a execução do projeto.
De acordo com o sistema para o participante houve a seguinte motivação que levou à conclusão da desclassificação da impetrante do procedimento licitatório: "[...] Conforme verificado na documentação, foram apresentados catálogos que abrangem três marcas disntas de luminárias: Demape, LEDStar e Reeme. Tal diversidade de marcas cria uma situação de incerteza quanto à luminária específica que será ulizada pela empresa para a execução do projeto Sistema para o participante 26.***.***/0001-50. [...] A análise técnica das especificações condas nos catálogos revela diferenças significavas em termos de características técnicas, como fluxo luminoso, eficiência energética, vida útil, temperatura de cor e distribuição luminosa.
Estas divergências podem impactar diretamente na qualidade da iluminação pública, na eficiência energética do sistema e na durabilidade das luminárias. [...] Além disso, a falta de clareza sobre a marca e modelo exato da luminária a ser empregada dificulta a avaliação precisa do atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no edital de licitação, bem como a comparação com outras propostas concorrentes. [...] Nada obstante, salientamos que de acordo com a legislação vigente, não é permido fazer indicações específicas de marca ou fabricante, o que não ocorreu no certame em tela, contudo, deve-se garanr que a luminária selecionada observe todos os requisitos técnicos espulados em edital, oferecendo assim um desempenho confiável e eficiente. [...] Observamos problemas técnicos que inviabilizam a contratação da presente empresa, visto que estão em desacordo com o edital, e este no certame licitatório de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, faz lei entre as partes. [...] Por conseguinte, sendo o Edital do presente certame claro e envolto de legalidade, este deve ser seguido com compromemento e clareza pela Prefeitura Municipal e pelos concorrentes do certame licitatório, diante disto, opinamos pela consequente desclassificação da empresa LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA.
É o Parecer Técnico. [...]" Na seara do Direito Administrativo impera o princípio da legalidade. No ramo das licitações, existem também o princípio da vinculação ao edital e julgamento objeto. O princípio da vinculação ao edital estabelece que todos os licitantes e a Administração Pública devem se submeter às regras e condições estabelecidas no edital de licitação. Isso significa que os participantes devem obedecer rigorosamente ao que foi previamente estabelecido no documento, garantindo a igualdade de tratamento e a segurança jurídica no processo.
Esse princípio visa evitar discrepâncias e favorecimentos indevidos, assegurando a lisura e transparência no procedimento. JÁ o princípio do julgamento objetivo determina que a avaliação das propostas e a seleção do vencedor devem ser realizadas de forma imparcial e fundamentada em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital. Isso significa que não podem ser utilizados critérios subjetivos ou discricionários na escolha, e os participantes devem ter clareza sobre quais aspectos serão avaliados.
Esse princípio garante a igualdade de condições entre os licitantes e a adequada utilização dos recursos públicos, promovendo a eficiência e a transparência no processo licitatório. Pois bem. A questão gira em torno de saber se, pela análise do edital, existia ou não, e, se é ou não plausível existir, vedação de diversidade de marcas de luminárias no fornecimento do objeto do contrato. Em análise detida do instrumento convocatório, nota-se que, à primeira vista, o objeto é descrito como modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de led e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais.
Assim, com efeito, não houve limitação da qualidade do objeto pelo edital e nem houve indicação de dispositivo do edital pela autoridade coatora, para que fosse desclassificada a diversidade de marcas. Não há elementos nos autos e nem no instrumento convocatório de que a qualidade do objeto ofertado pelo licitante não serviria para o propósito administrativo. Ademais, a impetrante também esclarece que uma outra licitante, sua concorrente no procedimento, apresentou mesmo tipo de proposta, com diversidade de marcas - mesmas marcas apresentadas pela impetrante - sem que houvesse sua desclassificação dela, mas pelo contrário, sua classificação e habilitação (Num. 328773040 - Pág. 6).
HÁ, portanto, fumus boni iuris. O perigo da demora advém do fato de que a licitação é um procedimento, isto é, um "andar para frente" que, caso prossiga, haverá criação de novas situações jurídicas possivelmente eivadas de vícios. Logo, em juízo sumário, é necessária a elucidação do suposto ato abusivo a ser saneada por este mandamus. De rigor, assim, a concessão parcial da liminar pleiteada. Tendo-se em vista o sopesamento de princípios, entendo que a suspensão do procedimento licitatório para que deixe de transcorrer enquanto é avaliado o mérito do presente mandado é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão do procedimento licitatório Pregão nº 002/2024 do Município de Antônio João - MS, devendo esta decisão ser comunicada e cumprida pelo AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNCÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO-MS. Expeça-se o necessário, servindo o presente de mandado de intimação / ofício. Cite-se a autoridade coatora e intimem-se o Município de Antônio João - MS e a União para, querendo, ingressarem no feito.
Depois da resposta da autoridade coatora, intime-se a impetrante, com prazo de 10 (dez) dias para eventual manifestação. Após, intime-se o MPF, com prazo de 10 (dez), para manifestação ministerial, conforme conforme o artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, concluso para sentença. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.