Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária, com DIB em 11/06/2025 (data da perícia judicial). Assiste parcial razão à autora, adianto. No caso em tela, a prova pericial (ID 371535450) constatou incapacidade laborativa total e temporária, na data da perícia (11/06/2025) decorrente de gonartrose em ambos os joelhos com amplitude dos movimentos de flexão limitados em 90º, além de obesidade grau I, sugerindo-se o afastamento pelo prazo de 180 dias..
Quanto ao termo inicial (DII), entretanto, em que pese o entendimento do jurisperito, observo que há nos autos documentos médicos que revelam a preexistência do quadro incapacitante. Nesse sentido, consta RMN do joelho direito datada de 20/02/2025, laudo de Dr Santos, CRM 17109 GO, revelando osteoartrose tricompartimental do joelho com derrame articular com sinais de sinovite, bem como atestados médicos datados de 31/01/2025 21/03/2025, indicando quadro de dor associado a limitação funcional (IDs 371535374 e 371535434) Assim, reputo que a autora está incapacitada ao menos desde 31/01/2025.
Ademais, tendo em vista a cessação do último benefício em 14/03/2025, com negativa de prorrogação (ID 371535372), presume-se a permanência do seu estado incapacitante, devendo o benefício ser restabelecido. Saliento que, nos termos do Tema n. 343 da TNU: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." Ainda, destaco que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença, fixar a DIB em 15/03/2025 - dia seguinte ao da cessação do último benefício -. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEMA 343 DA TNU. ELEMENTOS QUE REVELAM A PREEXISTÊNCIA DA DII. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 04/08/2026 às 14 horas Término: 06/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. ID 482553531: Descabe o pedido de expedição de RPV, já que se pressupõe decisão definitiva. Inviável a satisfação do crédito antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que, em concreto, não tenha havido recurso pelo INSS.
Diante do exposto, já informado o cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença (ID 557297705), e não havendo apresentação de contrarrazões pelo INSS ao recurso interposto pelo autora (ID 480988673), encaminhe-se o feito à TR, com nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se. Int. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a Embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ao argumento de que a sentença é omissa, já que pleiteada a DIB na DER em 05/03/2025.
Decido. Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida. Restou consignado da conclusão do laudo: "[...] consubstanciado nos dados colhidos no exame físico que foi realizado, na oportunidade a periciada apresentava IMC de 34.42 (obesidade grau I), gonartrose em ambos os joelhos com amplitude dos movimentos de flexão limitados em 90º. Assim sendo, tal situação determina incapacidade total e temporária para as atividades do seu trabalho habitual, ou seja, atendente." Ainda, consoante constou da sentença: No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para o julgamento do feito.
Portanto, conforme conclusão pericial, somente com a devida anamnese foi possível aferir a incapacidade atual. Na verdade, a Embargante apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Nessa linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, ), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2026.
Precedentes." (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ 175/315 - jan/2001).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a Embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ao argumento de que a sentença é omissa, já que pleiteada a DIB na DER em 05/03/2025.
Decido. Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida. Restou consignado da conclusão do laudo: "[...] consubstanciado nos dados colhidos no exame físico que foi realizado, na oportunidade a periciada apresentava IMC de 34.42 (obesidade grau I), gonartrose em ambos os joelhos com amplitude dos movimentos de flexão limitados em 90º. Assim sendo, tal situação determina incapacidade total e temporária para as atividades do seu trabalho habitual, ou seja, atendente." Ainda, consoante constou da sentença: No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para o julgamento do feito.
Portanto, conforme conclusão pericial, somente com a devida anamnese foi possível aferir a incapacidade atual. Na verdade, a Embargante apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Nessa linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes." (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ 175/315 - jan/2001).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32.
O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8.213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
A parte autora foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado na mesma em 11.06.2025, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, análise da documentação médica constante nos autos. Conclui-se, que consubstanciado nos dados colhidos no exame físico que foi realizado, na oportunidade a periciada apresentava IMC de 34.42 (obesidade grau I), gonartrose em ambos os joelhos com amplitude dos movimentos de flexão limitados em 90º.
Assim sendo, tal situação determina incapacidade total e temporária para as atividades do seu trabalho habitual, ou seja, atendente. Devendo ser adequadamente tratada e reavaliada em 180 dias contados da data do exame médico pericial, oportunidade que a autora/periciada foi avaliada por este subscritor em exame médico/pericial. Presente a qualidade de segurado, nos termos do acordo proposto pelo INSS.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTO ANDRÉ, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTO ANDRÉ, 7 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 11/06/2025 às 15h30min - WASHINGTON DEL VAGE - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 22/05/2025. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2025.4.03.6317 AUTOR: ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DURÃES - SP372358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - DILAÇÃO DE PRAZO Tendo em vista a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, intimo a parte autora para que: a) apresente declaração do terceiro sob as penas da lei, com firma reconhecida, ou documento de identidade do terceiro; Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 14/05/2025.
SAULO MARCUS DA CONCEICAO RODRIGUES Diretor de Secretaria - JEF
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017), o benefício deveria perdurar, inicialmente, por 06 (seis) meses, a contar da data de realização da perícia-médica judicial (11/06/2025), visto que o perito sugeriu a reavaliação da parte autora em tal prazo. Todavia, tendo em vista que o prazo de 6 (seis) meses é apenas estimativo, o aludido prazo deve ser estendido, fixando-se a DCB em 30 (trinta) dias da DDB, a fim de que a parte autora possa dispor de tempo hábil para deduzir eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término.
A propósito, nessa esteira, cite-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - para acórdão: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020, publicado em 24/11/2020) No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para o julgamento do feito.
No ponto, cabe observar o Tema 272 da TNU: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico."
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora ROSICLEIDE BARBOSA GALDINO, para condenar o INSS na concessão de benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença, desde a perícia em 11/06/2025, RMI e RMA no valor de R$ 1.742,10 (mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em 10/2025, DIP em 01/11/2025. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 8.311,55 (oito mil trezentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), em 10/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 963/2025-CJF. O benefício deverá ser mantido pelo prazo estimado de 30 (trinta) dias a partir da data de implantação na via administrativa (DDB).
No ponto, destaco que nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta