Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS GALHARDO - SP437832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 16 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS GALHARDO - SP437832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS GALHARDO - SP437832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS GALHARDO - SP437832-A, SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO - SP519512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença: "(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatada quadro de mielopatia espondilótica, caracterizando incapacidade total e temporária desde 05/02/2025, com reavaliação em 6 meses. Conclui o perito que: "Pericianda com histórico de comprometimento da força muscular e da sensibilidade nos membros superiores e inferiores desde há cerca de quatro anos e exames radiológicos apontando a presença de alterações vertebrais.
A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). Esses discos são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo, sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente. É também responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação e rotação da coluna.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
De acordo com relatos anexados aos autos, a Autora faz seguimento por mielopatia espondilótica. A mielopatia espondilótica cervical é um processo degenerativo que afeta as vértebras do pescoço causando a compressão da medula, levando à dor, formigamento e fraqueza, entre outros sintomas. A causa da mielopatia na cervical é a osteoartrose. Os sintomas da mielopatia espondilótica são resultantes da compressão do canal espinhal.
Com isso, pode haver prejuízos para a medula ou para as raízes nervosas que passam pelo local. HÁ dor local, comprometimento da força muscular e da sensibilidade nos membros superiores e inferiores, alterações micção e da evacuação. O tratamento para a patologia pode ser feito com a administração de anti-inflamatórios não esteroides por via oral. Também pode ser necessário o uso de colar cervical como auxiliar no processo terapêutico se as raízes nervosas forem comprimidas.
O tratamento cirúrgico só é recomendado quando a mielopatia espondilótica provocou a compressão da medula espinhal e a Autora foi submetida à descompressão medular há cerca de dois meses. Ao exame pericial da Autora se observa déficit da força muscular à direita, que, apesar de discreto, impacta na realização das suas atividades laborativas, que são basicamente manuais. os movimentos de flexão, extensão e torção do tronco e da cabeça são realizados de forma adequada e sem restrições significativas.
Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade laboral total e temporária da Autora por seis meses para que se submeta a tratamento fisioterápico adequado para minimizar o déficit motor observado." (ID 362399921) As partes tiveram vista do laudo pericial. O INSS ofertou proposta de acordo, não aceita pela parte autora, a qual impugnou o laudo, discordando do caráter temporária da incapacidade estabelecida, juntando novos documentos aos autos.
Preliminarmente, afasto o documento novo, juntado aos autos após a realização da perícia. Eventual agravamento ou nova doença devem ser objeto de novo pedido administrativo, pois constitui causa de pedir distinta da analisada nestes autos. Destaco, ainda, que o momento processual oportuno para a juntada de documentos é em instante anterior à perícia médica. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os questionamentos apresentados e, concluiu, sem dúvida, que a incapacidade laboral da autora atual é temporária e total.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Nesse contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade (05/02/2025), conforme dados do CNIS (ID 360176837), pois realizou as contribuições para o sistema RGPS como contribuinte facultativa de 01/11/2023 a 31/01/2025 e recebeu benefício por incapacidade temporária NB 649.059.936-1 no período de 09/04/2024 a 07/07/2024.
A DII foi fixada em 05/02/2025. Não há requerimento administrativo posterior à DII. Diante do quadro probatório, está demonstrado que é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 07/02/2025 (data do ajuizamento da ação), uma vez que o benefício foi requerido em data anterior a DII, com DCB em 10/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que fixou o prazo de 6 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 10/04/2025.
O benefício deverá ser cessado em 10/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que estimou o prazo para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 6 meses. Portanto, considerando que a perícia judicial foi realizada em 10/04/2025, fixo a DCB (data limite) em 10/10/2025, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício por incapacidade temporária ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento.
Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício.
Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Réu a conceder o benefício incapacidade temporária a parte autora, a partir de 07/02/2025 (data do ajuizamento da ação), com DCB em 10/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que ficou o prazo de 6 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 10/04/2025.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII). Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incindir nas condenações judiciais.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar.
Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPJ-br, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora: aduz que apresenta documentação médica consistente, com 10 anos de acompanhamento, atestando mielopatia espondilótica cervical degenerativa, com comprometimento motor e sensitivo permanente, cirurgia recente, e previsão de nova cirurgia. A perícia judicial, embora reconheça a incapacidade total, ignora a natureza permanente da condição, contrariando os laudos do médico assistente.
Afirma que a alta programada não se aplica a casos de doenças degenerativas crônicas, como a da autora, que não tem perspectiva de melhora funcional. Requer a reforma da sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez permanente, com retroatividade à data do requerimento administrativo; a realização de nova perícia, se necessário, por médico especialista em neurologia/ortopedia, com análise dos laudos históricos.
4. Laudo pericial médico: segundo o perito: "Pericianda com histórico de comprometimento da força muscular e da sensibilidade nos membros superiores e inferiores desde há cerca de quatro anos e exames radiológicos apontando a presença de alterações vertebrais. A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras).
Esses discos são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo, sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente. É também responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação e rotação da coluna. De acordo com relatos anexados aos autos, a Autora faz seguimento por mielopatia espondilótica. A mielopatia espondilótica cervical é um processo degenerativo que afeta as vértebras do pescoço causando a compressão da medula, levando à dor, formigamento e fraqueza, entre outros sintomas.
A causa da mielopatia na cervical é a osteoartrose. Os sintomas da mielopatia espondilótica são resultantes da compressão do canal espinhal. Com isso, pode haver prejuízos para a medula ou para as raízes nervosas que passam pelo local. HÁ dor local, comprometimento da força muscular e da sensibilidade nos membros superiores e inferiores, alterações micção e da evacuação. O tratamento para a patologia pode ser feito com a administração de anti-inflamatórios não esteroides por via oral.
Também pode ser necessário o uso de colar cervical como auxiliar no processo terapêutico se as raízes nervosas forem comprimidas. O tratamento cirúrgico só é recomendado quando a mielopatia espondilótica provocou a compressão da medula espinhal e a Autora foi submetida à descompressão medular há cerca de dois meses..Ao exame pericial da Autora se observa déficit da força muscular à direita, que, apesar de discreto, impacta na realização das sua atividades laborativas, que são basicamente manuais. os movimentos de flexão, extensão e torção do tronco e da cabeça são realizados de forma adequada e sem restrições significativas.
Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade laboral total e temporária da Autora por seis meses para que se submeta a tratamento fisioterápico adequado para minimizar o déficit motor observado. Conclusão Incapacidade laboral total e temporária por seis meses. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. Sim, dia 05/02/2025, quando se submeteu ao tratamento cirúrgico para descompressão medular. (...)"
5. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de nova perícia em especialidade diversa, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo não se verificando necessidade de complementação ou de novos esclarecimentos.
Da mesma forma, não se verifica nulidade na sentença, posto que a decisão se encontra fundamentada na legislação pertinente e baseada na prova pericial produzida nestes autos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
6. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta mielopatia espondilótica cervical. Segundo o perito, é possível caracterizar a incapacidade laboral total e temporária da Autora por seis meses para que se submeta a tratamento fisioterápico adequado para minimizar o déficit motor observado.
Assim sendo, há possibilidade de melhora e retorno ao trabalho. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Ainda, correta a DIB fixada pelo juízo de origem, posto que em conformidade com as conclusões periciais e documentos anexados aos autos.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS GALHARDO - SP437832-A, SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO - SP519512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832, SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832 ADVOGADO do(a) AUTOR: SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Não foram alegadas preliminares em contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - No caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - No caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatada quadro de mielopatia espondilótica, caracterizando incapacidade total e temporária desde 05/02/2025, com reavaliação em 6 meses.
Conclui o perito que: "Pericianda com histórico de comprometimento da força muscular e da sensibilidade nos membros superiores e inferiores desde há cerca de quatro anos e exames radiológicos apontando a presença de alterações vertebrais. A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). Esses discos são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo, sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente.
É também responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação e rotação da coluna. De acordo com relatos anexados aos autos, a Autora faz seguimento por mielopatia espondilótica. A mielopatia espondilótica cervical é um processo degenerativo que afeta as vértebras do pescoço causando a compressão da medula, levando à dor, formigamento e fraqueza, entre outros sintomas.
A causa da mielopatia na cervical é a osteoartrose. Os sintomas da mielopatia espondilótica são resultantes da compressão do canal espinhal. Com isso, pode haver prejuízos para a medula ou para as raízes nervosas que passam pelo local. HÁ dor local, comprometimento da força muscular e da sensibilidade nos membros superiores e inferiores, alterações micção e da evacuação. O tratamento para a patologia pode ser feito com a administração de anti-inflamatórios não esteroides por via oral.
Também pode ser necessário o uso de colar cervical como auxiliar no processo terapêutico se as raízes nervosas forem comprimidas. O tratamento cirúrgico só é recomendado quando a mielopatia espondilótica provocou a compressão da medula espinhal e a Autora foi submetida à descompressão medular há cerca de dois meses. Ao exame pericial da Autora se observa déficit da força muscular à direita, que, apesar de discreto, impacta na realização das suas atividades laborativas, que são basicamente manuais. os movimentos de flexão, extensão e torção do tronco e da cabeça são realizados de forma adequada e sem restrições significativas.
Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade laboral total e temporária da Autora por seis meses para que se submeta a tratamento fisioterápico adequado para minimizar o déficit motor observado." (ID 362399921) As partes tiveram vista do laudo pericial. O INSS ofertou proposta de acordo, não aceita pela parte autora, a qual impugnou o laudo, discordando do caráter temporária da incapacidade estabelecida, juntando novos documentos aos autos.
Preliminarmente, afasto o documento novo, juntado aos autos após a realização da perícia. Eventual agravamento ou nova doença devem ser objeto de novo pedido administrativo, pois constitui causa de pedir distinta da analisada nestes autos. Destaco, ainda, que o momento processual oportuno para a juntada de documentos é em instante anterior à perícia médica. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os questionamentos apresentados e, concluiu, sem dúvida, que a incapacidade laboral da autora atual é temporária e total.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Nesse contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade (05/02/2025), conforme dados do CNIS (ID 360176837), pois realizou as contribuições para o sistema RGPS como contribuinte facultativa de 01/11/2023 a 31/01/2025 e recebeu benefício por incapacidade temporária NB 649.059.936-1 no período de 09/04/2024 a 07/07/2024.
A DII foi fixada em 05/02/2025. Não há requerimento administrativo posterior à DII. Diante do quadro probatório, está demonstrado que é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 07/02/2025 (data do ajuizamento da ação), uma vez que o benefício foi requerido em data anterior a DII, com DCB em 10/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que fixou o prazo de 6 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 10/04/2025.
O benefício deverá ser cessado em 10/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que estimou o prazo para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 6 meses. Portanto, considerando que a perícia judicial foi realizada em 10/04/2025, fixo a DCB (data limite) em 10/10/2025, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício por incapacidade temporária ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento.
Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício.
Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Réu a conceder o benefício incapacidade temporária a parte autora, a partir de 07/02/2025 (data do ajuizamento da ação), com DCB em 10/10/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que ficou o prazo de 6 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 10/04/2025.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII). Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incindir nas condenações judiciais.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar.
Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPJ-br, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832, SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 19 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832, SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 8 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 10/04/2025 às 12h40min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.