Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2026.4.03.6301 AUTOR: CELIA APARECIDA TEODORO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: OLIVIANE DE SOUZA LIMA - SP398018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias a fim de que emende a petição inicial, delimitando com precisão os períodos de trabalho ou de contribuição cujo cômputo pretende, com a especificação da sua natureza e com indicação dos respectivos empregadores, se houver, em contraponto aos períodos já considerados pelo INSS em âmbito administrativo (Num. 575689743 - Pág. 106/108), sob pena de indeferimento, nos termos do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com a emenda, dê-se vista ao INSS por igual prazo. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da contestação da ré (id: 578836430), bem como especifique as provas que pretende produzir.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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DECISÃO
Vistos.
I - O pedido de tutela de urgência formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da tutela de urgência está condicionada aos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, recomendando assim o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Indefiro, portanto, a tutela pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II - Aguarde-se oportuno julgamento, conforme pauta de controle interno.
III - Cite-se o réu, caso já não tenha sido citado.
IV - Sem prejuízo das determinações supra, concedo à parte autora, caso já não tenha juntado aos presentes autos, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar cópia integral e legível do processo administrativo relativo ao pedido, contendo, principalmente, a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS quando do indeferimento do benefício, assim como eventuais CTPS, carnês de contribuição, formulários relativos a tempo laborado em condições especiais, contrato social da empresa e procurações dando poderes aos subscritores de tais formulários e laudos periciais, sob pena de preclusão.
Observe-se que o PPP deverá estar em conformidade com o que decidido no Tema 174 da TNU: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ressalte-se que a parte autora está assistida por advogado que tem prerrogativa legal de exigir a exibição e cópias de qualquer processo administrativo, nos termos do Estatuto da OAB. Nesse caso, as providências do juízo só se justificam ante a comprovada resistência do órgão ou instituição competente para fornecer a documentação para instruir o processo. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado na aba "associados", uma vez que, apesar das demandas serem idênticas, a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, o que autoriza a propositura da nova ação, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.