Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-68.2024.4.03.6128 IMPETRANTE: MARCELO BELIERO Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O MPF apresentou seu parecer.
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com a remessa do recurso ao CRPS, não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-68.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MARCELO BELIERO Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO BELIERO em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria em fase recursal n. 44233.192524/2020-10. Sustenta que protocolou recurso em 27/01/2023, e que o pedido encontra-se sem andamento, em afronta ao art. 49 da lei 9.784/99.
É o breve relatório.
DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental.
O da estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados com a inicial (ID 321947256), o recurso foi protocolado em 31/01/2023, encontrando-se em análise no Serviço de Reconhecimento de Direito, sem evidência de que teria sido dado andamento ao pedido.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. JUNDIAÍ, 18 de abril de 2024.