Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art.
13. Recebidos os autos da Turma Recursal, as partes deverão ser intimadas para ciência por meio de ato ordinatório. §1º. Na hipótese de ausência de valores a executar e providências quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, após a certificação da expedição do ato ordinatório, os atos deverão ser arquivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a modificação da sentença de improcedência de pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, fundamentada em perícia judicial desfavorável. O perito concluiu haver capacidade laboral para a atividade habitual do autor, de acordo com os autos.
2. A parte recorrente, em síntese, impugna o laudo pericial, alegando que demonstrou, por meio da documentação médica apresentada, que se encontra com a saúde totalmente debilitada, o que lhe traz total incapacidade laboral. Assim, requer a anulação da sentença para a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia com médico especializado em Neurologia, sob pena de cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório. V O T O
3. O recurso não merece provimento.
4. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da capacidade para o trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação apresentada, no sentido de inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
5. Consigno que as respostas prestadas pelo perito judicial foram suficientes para esclarecer os quesitos trazidos pela parte autora. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade.
6. Assim, a irresignação da parte autora, ainda que amparada em pareceres de outros médicos, não é suficiente para o acolhimento do pedido de reforma da sentença, razão pela qual deve ser mantida.
7. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 12/11/2024 às 18h00min - CELSO PEITO MACEDO FILHO - Psiquiatra Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av.
Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8. Destaco que o perito que realizou o laudo pericial goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, independentemente de especialização específica, salvo em casos de patologias extremamente complexas, o que não é o caso em tela.
9. Tendo sido constatado no laudo pericial a ausência de incapacidade, descabe analisar as condições pessoais do requerente, nos termos da Súmula TNU nº 77, que faz essa exigência apenas aos casos nos quais houve o reconhecimento de incapacidade, ao menos temporária (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”), o que não é o caso dos autos.
10. Ressalte-se, por fim, que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
11. Portanto, diante da robustez do laudo pericial e da ausência de elementos probatórios que indiquem erro ou omissão em suas conclusões, não se verifica nulidade da sentença, tampouco restou caracterizado qualquer prejuízo à parte autora, razão pela qual ficam rechaçadas as alegações de cerceamento de defesa apresentadas.
12. Ademais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, independentemente de especialização específica, salvo em casos de patologias extremamente complexas, o que não é o caso em tela.
13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] ARARAQUARA 5001237-68.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art.
12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária, para benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas em atraso.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...)
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des.
Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15.
Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). O laudo pericial está bem fundamentado, visto que foi elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la.
Não se vislumbra, outrossim, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deve ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Importa acrescer ainda que, a pretensão de nova perícia encontra vedação no parágrafo 4o do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Deste modo, verificada por perícia médica a ausente da incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 22/10/2024 às 18h00min - CELSO PEITO MACEDO FILHO - Psiquiatra Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av.
Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III
III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora.
Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito.
Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual.
Designe-se perícia médica, na especialidade de psiquiatria. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir.
Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
Assim, caso se trate de enfermidades pertencentes a especialidades distintas dentre as mencionadas, deverá a parte requerente, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar qual especialidade pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão.
Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELAINE REGINA DA SILVA CASSACA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DAS NEVES ASSUMPCAO - SP293880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Das irregularidades processuais. PROVIDENCIE a parte autora a juntada de cópia integral e legível dos seguintes documentos: - procuração atualizada, datada de até 01 (um) ano da data da distribuição da ação; - declaração de hipossuficiência recente, neste caso, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; - comprovante de endereço em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à propositura do pedido.
Se o documento estiver em nome de terceiro ou familiar, deve estar acompanhado de declaração de residência emitida pela pessoa em cujo nome está o comprovante e de cópia do documento de identidade oficial do declarante; Prazo de 15 dias para cumprimento. No silêncio ou cumprida parcialmente esta decisão, tornem os autos conclusos para extinção. Araraquara, na data da assinatura digital.