Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2025.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: G. R. A. REPRESENTANTE: ELIANA RODRIGUES PIRES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIANA RODRIGUES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença GABRIEL R.
A., menor, representado por sua genitora, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 721.304.073-2; DER 7/5/2025), o qual fora indeferido em razão do não atendimento ao critério miserabilidade. Anexados os laudos, o MPF apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido (id 426384251). O INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos legais inviabiliza a concessão do BPC pleiteado.
A parte autora, por sua vez, permitiu o decurso do prazo para manifestação in albis. Brevemente relatado; fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 411252104), na qual a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: "(...) Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de autismo alegando deficiência.
O menor possui diagnóstico firmado pelo especialista, realiza tratamento e multidisciplinar tendo iniciado recente. Não realiza contato verbal ou visual de forma adequada para idade e apresenta padrões restritos e repetitivos. Apresenta déficit nas funções executivas , prejuízo de interação social e rigidez cognitiva. Apresenta déficit qualitativo persistente na comunicação social e interação social em múltiplos contextos.
Considerando o inicio recente do tratamento e a baixa idade (3 anos) pode apresentar boa evolução).
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de autismo. HÁ deficiência. " - grifei e destaquei Tratando-se de menor de 16 anos (o autor é nascido em 27/12/2021), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
A Turma Nacional de Uniformização já firmou tese no Tema 299: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." É certo que a Lei 12.764/2012 consignou que o portador de autismo é considerado deficiente para todos os fins legais; contudo, necessário identificar se a condição de deficiente, no caso de requerente menor de dezesseis anos, gera limitação de desempenho para as atividades e interações sociais inerentes à faixa etária da criança, conforme dispõe o §1º, art. 4º, do Decreto 6.214/2007, ou seja, impedimento de longo prazo nos termos da LOAS, o que foi identificado no presente caso: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. g.nNão depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. No mais, o motivo para indeferimento do benefício na via administrativa foi a condição socioeconômica do autor e de sua família, e não o reconhecimento do impedimento de longo prazo.
Satisfeita a condição da deficiência de longo prazo, passo a análise da condição de hipossuficiência econômica. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: "sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis - solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desamparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais." Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) Sabe-se, ainda, que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais, sendo que a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art. 1694 CC), conforme as Súmulas 21 e
23. Para avaliação da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora foi submetida à perícia em 16/8/2025 (id 413866135), na qual a perita judicial designada para a lide consignou que o autor Gabriel R. A., 3 anos, reside com seus genitores Erisvaldo Aguiar da Silva, 41 anos e Eliane Rodrigues Pires, 45 anos, além do irmão do autor Davi
L. R. D. S., 7 anos. Entrevistada, a genitora da parte autora informa contar com os avós maternos do autor como rede e apoio. Assevera que a família conta com o benefício Bolsa Família no valor de R$ 400,00, pensão alimentícia paga pelo genitor de Davi (Paulo Oliveira dos Santos Filho) no valor de R$ 200,00 e do trabalho formal do genitor do menor no valor de R$ 2.513,19. A família reside em imóvel cedido pelo avô do autor, assim descrito pela perita: "Endereço de fácil acesso, escada moderada da rua até a residência.
Conforme declarado pela entrevistada, reside em imóvel cedido pelo pai da entrevistada (avô do autor), residem no local há 07 anos. Observou-se que o domicílio, a construção é de alvenaria, coberta com laje, pequena goteira quando chove na lâmpada do quarto, discreta presença de umidade e mofo e em moderado estado de conservação. O domicílio possui (3) cômodos, sendo: um quarto, sala, cozinha, lavanderia e um banheiro.
Observou-se que o domicílio estava guarnecido com móveis em moderado estado de conservação, a saber: (2) celulares, (1) geladeira, (1) fogão, (1) micro-ondas, (1) armário de cozinha adaptado, (1) sapateira, (1) cama de casal, (1) beliche, (0) tanquinho, (1) máquina de lavar, (1) pia, (1) mesa com cadeiras, (2) sofás, (2) guarda-roupas, (1) cômoda, (0) rack, (0) painel de TV, (1) aparelho de som, (0) notebook/computador e (1) televisão.
A entrevistada informou que não possui carro e ou motocicleta. O bairro é urbanizado e a região possui infraestrutura e serviços públicos básicos, como: escolas, Unidade Básica de Saúde - UBS, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, transporte público coletivo. A rua é de asfalto com iluminação e possui saneamento básico." No caso, verifica-se nos documentos anexados aos autos que a genitora do requerente não possui vínculo empregatício formal desde 2016.
O Decreto 12.534/2025 passou a considerar os valores percebidos a título de Bolsa Família como parte da renda familiar para fins de cálculo de elegibilidade para percepção do BPC. Ainda que os valor percebido a título de tal benefício fosse decotado do cômputo da renda familiar, a renda per capita seria de pouco mais de R$ 657,00 (R$ 2.500,00 da remuneração de Erisvaldo + R$ 200,00 da pensão declarada / 4), ou seja, acima de 1/4 do salário mínimo.
No mais, a família reside em imóvel no qual não paga aluguel e, conforme fotografias que instruem o estudo social, vive em condição humilde, porém, ausente condição miserável nos termos da LOAS. Sendo assim, descabe a concessão de BPC, sendo que sequer cabe a aferição das diferenças entre receitas e despesas como sustentáculo ao deferimento do LOAS. Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel.
Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento, sendo certo que a pretensão de obtenção do benefício, com objetivo de complementação de renda, não encontra abrigo na jurisprudência do TRF-3: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade.
III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
IV- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342717-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2025.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: G. R. A. REPRESENTANTE: ELIANA RODRIGUES PIRES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIANA RODRIGUES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 19/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2025.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: G. R. A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIANA RODRIGUES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 05/08/2025 às 10h00min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Intimo a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 30/07/2025 - ADRIANA MILEIDE DA SILVA - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito ( c/c , do CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-68.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá CRIANÇA INTERESSADA: G. R. A. REPRESENTANTE: ELIANA RODRIGUES PIRES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, menor, representada pela genitora, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 721.304.073-2; DER 07/05/2025), o qual fora indeferido em razão do não atendimento ao critério miserabilidade. É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, colacione documentos médicos (laudo/relatório), inclusive recentes, contendo o(s) respectivo(s) CID(s), carimbo e assinatura de médico(s). Regularizada a documentação, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica e de perícia social. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 03/07/2025.
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Em relação à perícia social, considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00.
Intime-se o MPF de todo processado (art. 31 da Lei nº 8.742/93). Por fim, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (id 366134014). Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.