Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-69.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pede determinação para que a autoridade impetrada implante o benefício previdenciário nº 41/211.715.428-4, cujo direito já foi reconhecido por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferida em 29/10/2025 (ID 556865636). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 557005733). Notificada, a autoridade impetrada informou: "Em relação ao protocolo de recurso 44233.177171/2025-24, informa-se que foi apreciado pelo CRPS em 29/10/2025 e aguarda análise através do requerimento 730003222 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias, conforme dossiê em anexo.
A segurada deve acompanhar via canais remotos ("MEU INSS" ou central 135 de telefone) para prestar informações se necessário." (ID 564963606). Parecer do MPF (ID 574419257).
É o relatório.
DECIDO. A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo 05ª JR/15508/2025, que determinou a implantação do benefício. O extrato anexado aos autos demonstra que o processo foi encaminhado para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos para cumprimento de acórdão em 29/10/2025 (ID 560532361).
A impetrante anexou, também, o acórdão administrativo que determinou a concessão do benefício (ID 556865636). Para dar cumprimento ao acórdão administrativo, o prazo de 90 dias (máximo do Acordo Nacional entre MPF e INSS), vez que a providência não demanda nova decisão, mas mero cumprimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo 05ª JR/15508/2025, no prazo de 20 dias da ciência desta sentença, caso já não o tenha feito. Custas pelo INSS, isento. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se vista a MPF. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se, intime-se e oficie-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-69.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte impetrante ciente das informações prestadas, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-69.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a parte impetrante pede determinação para que a autoridade impetrada implante o benefício previdenciário nº 41/211.715.428-4, cujo direito já foi reconhecido por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferida em 29/10/2025 (ID 556865636). Aduz, ainda, que o processo administrativo nº 44233.177171/2025-24, foi remetido à autoridade coatora na mesma data em que foi proferida a decisão administrativa.
Contudo, até o ajuizamento da presente ação, a referida determinação não teria sido cumprida. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa. Procuração e documentos foram juntados com a inicial.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e do artigo 1048, I, do CPC, porém advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte impetrante.
Preliminarmente, para fins de verificação da legitimidade passiva da autoridade impetrada, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de extrato atualizado do andamento do requerimento administrativo, no qual conste o órgão responsável pela tramitação atual e a data da última movimentação, de modo a demonstrar, de plano, a alegada paralisação do processo administrativo e, por consequência, a mora injustificada da autoridade impetrada.
Alerto que extrato desatualizado ou sem indicação da data da última movimentação não é suficiente para comprovar que o suposto atraso decorre exclusivamente do INSS, pois podem ter sido formuladas exigências pendentes de cumprimento, bem como podem existir diligências em curso. Em igual prazo, apresente cópia do comprovante de endereço atual (até 180 dias), em nome próprio e condizente com o endereço indicado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, bem como informe se possui ou não endereço eletrônico, na forma prevista no art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada, via Sistema PJE, para que preste as informações que tiver, no prazo legal, esclarecendo se há justificativa para o atraso e a situação atual do procedimento administrativo, servindo-se o presente despacho como ofício, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação da autoridade impetrada, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Com as informações, dê-se vista a parte impetrante para manifestação. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se a impetrante e, após, cumpra-se.