Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-69.2026.4.03.6202 EXEQUENTE: ENGRACA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Dourados, MS, 19 de agosto de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-69.2026.4.03.6202 EXEQUENTE: ENGRACA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 31 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-69.2026.4.03.6202 AUTOR: ENGRACA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ao dia 11/06/2026, às 15h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência do Senhor Juiz Federal, Dr. Valter Macedo de Carvalho Junior, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado.
Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas.
Pelo MM. Juiz Federal: “Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade.” Participou da audiência o estudante Henrique Sozzi Marreiro, CPF: 054.***.***-92. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo.
Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por ENGRAÇA SOUZA DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no , da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-69.2026.4.03.6202 AUTOR: ENGRACA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 11/06/2026 15:30
2. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95 ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no artigo 455, “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
3. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
4. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
5. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
6. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-69.2026.4.03.6202 AUTOR: ENGRACA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para declaração sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Documentos: Cédula de identidade do pai, profissão pecuarista, 19/12/1970 (fl. 11 do ID 562582460). Certidão de óbito do pai, 07/12/1988 (fl. 13 do ID 562582460). Certidão de casamento da autora e Atamarilho Espíndola de Almeida, ato celebrado em 16/04/1982, ela lides do lar, ele pecuarista (fl. 15 do ID 562582460). Escritura pública de compra e venda, 14/05/1998, onde a autora e o marido venderam imóvel rural de 72 hectares (fl. 16/24 do ID 562582460).
Declarações de bens do marido 1982, 1986 – área de 80 hectares (fl. 25/28 do ID 562582460). Declarações anuais do produtor rural, notas 1986/2002 (fl. 29/58 do ID 562582460). CNIS da autora: 10/03/1982 a dezembro de 1989 Estado de Mato Grosso do Sul (ID 564145497). Declaração de Tempo de Serviço, emitido pelo Município de Itaporã/MS, da autora, constando que ela exerceu a função de servidora de 01/07/1974 a 31/12/1976 (fl. 72 do ID 562582460).
Certidão de Tempo de Contribuição, emitido pela AGEPREV/MS, da autora, constando que ela exerceu a função de professora de 16/08/1982 a 28/03/1983, 01/04/1983 a 31/01/1984, 20/02/1987 a 19/06/1987, 23/05/1988 a 02/06/1988, 24/06/1988 a 23/12/1988, 02/03/1989 a 01/05/1989, 23/06/1989 a 22/12/1989, 12/02/1990 a 31/07/1990 (fl. 73/75 do ID 562582460). CNIS do marido (ID 508191522): Decisão administrativa de indeferimento: Sem carência – DER 02/10/2024.
Contestação: “A DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: A MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS DE TRABALHO INCOMPATÍVEIS COM O ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA”. Alega que exerceu atividades rurais de 14/04/1968 a 09/03/1982, 01/08/1990 a 31/12/2002. A requerente (ENGRAÇA SOUZA DE ALMEIRA, nascida em 13/04/1952, filha de Pedro Nolasco de Souza e Goncina Marcelino de Souza, casada, trabalhadora rural, CPF 705.***.***-04, residente e domiciliada na Rua Cuiabá, 3.282; Centro, Dourados/MS) disse que desde os 10 anos ajudava os pais na roça.
Disse que cultivava milho. Não havia empregados. SÓ a família trabalhou na roça. Disse que, após o casamento, continuou a laborar no campo com o marido. ROL DE TESTEMUNHAS: ROBERTO CLAUS (possuidor da Cédula de Identidade RG nº. 001.795.994, expedido pela SSP/MS, e do CPF nº. 276.***.***-53) disse que conhece a autora há 35 anos. Ela trabalhava na propriedade do sogro (a propriedade media 50 hectares).
Disse que viu a autora viu a autora trabalhando no meio rural. O trabalho era exercido sem a ajuda de empregados. Em alegações finais, o advogado da parte autora asseverou que a prova material é robusta, sendo que a única testemunha atestou o trabalho rural junto à família. HÁ início de prova material de 1970 a 2002. As provas em nome do marido e outros familiares aproveitam à parte autora. Tendo em vista, a prova material, descontados os registros no CNIS, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/01/1970 a 30/06/1974 e 01/08/1990 a 31/12/2002.
A parte autora juntou Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pelo Município de Itaporã/MS, referente aos períodos 01/07/1974 a 31/12/1976 (fl. 72 do ID 562582460). Outrossim, acostou Certidão de Tempo de Contribuição, emitido pela AGEPREV/MS, constando que ela exerceu a função de professora de 16/08/1982 a 28/03/1983, 01/04/1983 a 31/01/1984, 20/02/1987 a 19/06/1987, 23/05/1988 a 02/06/1988, 24/06/1988 a 23/12/1988, 02/03/1989 a 01/05/1989, 23/06/1989 a 22/12/1989, 12/02/1990 a 31/07/1990 (fl. 73/75 do ID 562582460).
Nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/1991: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 01/01/1970 a 30/06/1974 e 01/08/1990 a 31/12/2002, bem como tempo comum de 01/07/1974 a 31/12/1976, 16/08/1982 a 28/03/1983, 01/04/1983 a 31/01/1984, 20/02/1987 a 19/06/1987, 23/05/1988 a 02/06/1988, 24/06/1988 a 23/12/1988, 02/03/1989 a 01/05/1989, 23/06/1989 a 22/12/1989, 12/02/1990 a 31/07/1990, e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 02/10/2024, DIP 01/06/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
7. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
8. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
9. Deverão as partes informarem o nome das testemunhas, bem como anexar os respectivos documentos de identificação até a véspera do dia designado acima, sob pena de não serem ouvidas.
10. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-69.2026.4.03.6202 AUTOR: ENGRACA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 5 de maio de 2026.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta