Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-70.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: JOAO LUIZ NETO Advogado do(a) AUTOR: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora acima identificada pretende seja a CEF condenada a aplicar na sua conta de FGTS índice econômico diverso da TR, ao argumento de que tal índice, utilizado nos depósitos de poupança, não reflete adequadamente a inflação, conforme jurisprudência que reputa ser dominante. O processo estava sobrestado neste juízo em respeito à decisão cautelar proveniente do E.
STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5090/DF em 06/09/2019, determinando a suspensão de todas as ações sobre o tema em trâmite no país até o julgamento daquela ação. Acontece que, embora ainda não transitada em julgado, a referida ADI 5090-DF foi julgada em 08/10/2024, após vários votos-vista e com relatoria final do Min. Flávio Dino, conforme acórdão cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (STF, ADI 5090, j. 12/06/2024, Rel.
Min. Luis Roberto Barroso, DJU 08/10/2024) Portanto, dado o efeito vinculante da referida decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 9868/99, outra sorte não há senão dar plena extensão ao quanto lá decidido ao litígio trazido a julgamento nesta ação individual. Tratando-se aqui de pretensão de recomposição financeira de perdas passadas de FGTS, portanto, outra sorte não há senão julgar-se improcedente o pedido.
POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, NCPC. Sem honorários ou custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. MAURO SPALDING Juiz Federal