Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E ADVOGADO do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866 ADVOGADO do(a) REU: JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GOMES MELZER - SP379463 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de VITOR STOCCO FERNANDES, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito de estelionato (art. 171, § 3º do Código Penal) em detrimento da Caixa Econômica Federal (ID 242771773). Consta, em suma, que VITOR teria gerado em favor da STOCCO CONTABILIDADE LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-70), de sua titularidade, um boleto sem registro na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento para 17/01/2013, tendo como sacado Luciana dos Santos (CPF nº 355.***.***-71).
Com efeito, o referido boleto foi pago em 10/01/2013 mediante a apresentação de cheque sem fundos. Nada obstante, em 15/01/2013, o valor foi disponibilizado na conta da STOCCO por Ana Paula Gosmatti, então funcionária da CEF em São Paulo/SP, tendo VITOR emitido TED no valor de R$ 119.000,00 (cent0 e dezenove mil reais), na mesma data, para outra conta também de sua titularidade, não restituindo os recursos após interpelações da CEF.
A denúncia foi recebida em desfavor de VITOR em 12/04/2024 (ID 320343259). Por outro lado, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento das investigações em relação a Ana Paula Gosmatti, por entender ausente o dolo em sua conduta (ID 333553717 - autos nº 5003157-15.2024.4.03.6181). Ante a não localização de VITOR, determinou-se sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (ID 336423831).
O edital foi expedido em 17/09/2024 (ID 339022779). Em 25/09/2024, VITOR constituiu advogado nos autos (ID 340059259). Intimou-se a defesa para apresentar a resposta à acusação no prazo legal e, ainda, informar o endereço do atual domicílio do réu, de modo a viabilizar sua localização pelo Juízo (ID 340491483). A i. defesa apresentou resposta à acusação e, em caráter preliminar, apresentou o endereço do atual domicílio do réu (Rua Fumio Miyazi, n. 141, sala 1.807 - Boqueirão - Praia Grande/SP) e solicitou o envio dos autos à superior instância do MPF para fins de análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28, § 1º, do CPP.
No mais, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 395, III, do CPP e apresentou matérias concernentes ao mérito da ação penal (ID 342027063). Em sua manifestação, o Ministério Público Federal sustentou que o réu não preenchia os requisitos para a realização de ANPP (art. 28, §2º, II do CPP) à vista de sua folha de antecedentes que demonstraria se tratar ele de criminoso habitual (ID 344560979).
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, ao analisar o pleito, concluiu pela inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal (ID 355811192). As preliminares suscitadas foram afastadas por este Juízo, determinando-se o prosseguimento da ação penal (ID 408627309). As testemunhas de defesa Alyne Ferian, Ana Paula Pugliesi e Luciano Rozatti Neto apresentaram manifestações por escrito nos IDs 429142271, 429142272 e 429142273.
JÁ a audiência de instrução foi realizada em 24/09/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Emilia Hiromi Hidaka e Regiane Machini, arroladas pela acusação. Além disso, VITOR foi interrogado (ID 429351283). A i. Procuradoria da República nada pleiteou na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em contrapartida, a i. defesa requereu prazo para a juntada de documentos complementares, o que foi deferido por este Juízo durante a audiência.
A documentação foi acostada em 29/05/2025 (ID 430164066). O Ministério Público Federal, então, ofereceu memoriais nos quais se manifestou pela absolvição de VITOR, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, uma vez que a instrução penal não teria comprovado que o réu de fato concorreu para a prática delitiva imposta na denúncia (ID 431459513). JÁ a i. defesa, em sede de alegações finais, encampou integralmente a conclusão adotada pelo MPF em seus memoriais, e requereu a absolvição de VITOR (ID 431628036).
É o relatório.
Decido. Superada a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento. Não havendo questões preliminares, passo ao exame de mérito.
I - DO MÉRITO A denúncia atribui ao acusado VITOR STOCCO FERNANDES a prática do crime de estelionato em detrimento da Caixa Econômica Federal (art. 171, § 3º do Código Penal). De acordo com a peça acusatória, em 04/01/2013, VITOR teria aberto conta corrente da pessoa jurídica STOCCO CONTABILIDADE LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-70) em agência da Caixa Econômica Federal situada na cidade de Praia Grande/SP.
Tal empresa teria sido incluída no Sistema de Gestão de Cobrança Bancária, passando a ostentar autorização para a emissão de boletos bancários. Conforme a denúncia, em 09/01/2013, VITOR teria gerado boleto em favor da STOCCO CONTABILIDADE no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja sacada seria Luciana dos Santos. Tal boleto teria sido pago em 10/01/2013 mediante a utilização de cheque sem fundos.
Apesar disso, os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) teriam sido indevidamente disponibilizados na conta da STOCCO, uma vez que Ana Paula Gosmatti, funcionária da Caixa Econômica Federal na cidade de São Paulo/SP, teria procedido à quitação do boleto mediante a compensação do cheque, em tese, fraudulento. A seguir, VITOR teria transferido a quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) para outra conta corrente, no banco Bradesco, também de sua titularidade, obtendo, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzir ou manter em erro a Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento.
A prova das transações decorre, entre outros, do Ofício nº 0927/2013 GIRET Paulista/SP, da Caixa Econômica Federal, no qual a instituição bancária noticia os fatos em tela à Polícia Federal (ID 242771800, p. 3); do Relatório Conclusivo do Processo Administrativo SP.0238.2013.A.000088 (ID 242771800, pp. 29/35); e da própria documentação alusiva às movimentações financeiras objeto da presente ação penal (ID 242771800, pp. 8 e seguintes).
A autoria, contudo, não restou satisfatoriamente comprovada em relação ao réu VITOR STOCCO FERNANDES. Nesse contexto, afirma o próprio Ministério Público Federal em memoriais que "embora houvesse indícios suficientes de autoria para início da ação penal, os elementos colhidos na instrução não foram suficientes para assegurar que VITOR STOCCO FERNANDES tenha, de fato, cometido o crime". Com efeito, o chamado princípio acusatório, que aos poucos vem se integrando no processo penal, não tem, todavia, o condão de subverter as competências definidas pela Constituição Federal, especificamente a atribuição ao Poder Judiciário de julgar os processos que lhe são distribuídos.
A regra do art. 385 do CPP não foi revogada, tampouco derrogada pelo princípio acusatório. O juiz continua com a função exclusiva de julgar os processos criminais. O legislador não incluiu nenhuma regra positiva no sentido de vincular o juiz ao posicionamento adotado pelo Ministério Público em suas alegações finais, mantendo intacta a redação do citado art. 385 do diploma processual penal. Veja-se que o legislador já incluiu ou alterou a redação de vários dispositivos processuais com o propósito de ampliar e solidificar o sistema acusatório no processo penal brasileiro, como no caso do art. 28 do CPP, cuja redação dada pela Lei n. 13.964/2019, rompeu com a sistemática anterior de submeter o requerimento de arquivamento do inquérito policial ao crivo do juiz, que poderia, entendendo improcedentes as razões invocadas, encaminhar o feito para decisão definitiva do procurador geral.
Mesmo após a recente decisão do STF, quer me parecer que o juiz ainda permanece com algum poder decisório em relação ao arquivamento de inquérito, ainda que mitigado em relação à sistemática anterior, mas configura um exemplo de que o princípio acusatório não é absoluto. No entanto, como é cediço, não se confunde arquivamento de uma investigação em que o dominus litis entendeu não reunir elementos mínimos para formalizar uma acusação, com um processo iniciado, instruído e em termos para o seu julgamento, cujo resultado é de competência exclusiva do magistrado, observado, como sempre, o dever constitucional de fundamentar a decisão.
Até porque ao Ministério Público não é dado desistir da ação penal, conforme reza o art. 42 do CPP, até o momento imune às alterações legislativas condizentes com a implantação e ampliação do sistema acusatório. Portanto, ao deixar intacta a redação do art. 385 do CPP, restou claro que o legislador não avançou a ponto de excluir do juiz a competência para julgar livremente o processo, mesmo quando o Ministério Público, após a instrução criminal, tenha se convencido da necessidade de absolvição do réu.
Até porque, se o fizesse, certamente esbarraria nas regras de fixação de competências constitucionais, que nunca admitiram que o julgamento de processo criminal fosse realizado pelo Ministério Público, ainda que indiretamente. Como é cediço, tal regra encontra-se indubitavelmente materializada no mencionado art. 385 do CPP. Nada obstante este Juízo não estar vinculado ao pedido absolutório deduzido pelo órgão acusador, é forçosa a adesão às suas conclusões neste caso.
Vejamos. As testemunhas Emilia Hiromi Hidaka e Regiane Machini, empregadas da Caixa Econômica Federal que participaram das apurações em sede administrativa, afirmaram, em suma, que a operação objeto da presente ação penal teria sido confirmada em decorrência de erro operacional da CEF e, também, da funcionária Ana Paula Gosmatti, a qual foi responsabilizada internamente por conduta culposa (IDs 429388727 e seguintes).Tal falha teria permitido, equivocadamente, a compensação do boleto mediante o uso de cheque sem fundos.
Além disso, Emilia ainda relatou que a emitente do cheque, "Luciana dos Santos", teria sido identificada em outros casos semelhantes, também envolvendo supostas fraudes na compensação de cheques sem fundos para pagamento de boletos. Nesse sentido, transcrevo a seguir trechos do depoimento da testemunha Emilia: "Emilia: Houve o pagamento de um boleto, cuja emissão foi pela empresa desse senhor Stocco.
Pagaram o boleto com cheque de uma terceira. Se não me engano, Luciana de alguma coisa. Esse cheque voltou, e aí o boleto ficou em aberto. AÍ a agência Paulista reapresentou esse cheque, porque ele tinha vindo sem fundos. SÓ que o valor do pagamento do boleto, ele não ficou bloqueado. Ao mesmo tempo em que foi reapresentado o cheque, houve a liberação do valor do boleto quando não poderia ter sido liberado.
Então aí foi reapresentado e novamente o cheque voltou. Mas o cheque era para pagamento desse boleto cujo cedente era a empresa do senhor Vitor. MPF: Então essa liberação desse recurso foi feita na conta da empresa do cedente, de quem emitiu boleto. Emilia: Do cedente, exato. MPF: TÁ. E foi liberado o valor com a mera apresentação desse cheque, ainda que o cheque não tivesse fundos? Foi mais ou menos isso que aconteceu?
Emilia: Houve... não sei se foi problema operacional. O bloqueio tinha que ter sido efetuado e mantido até que houvesse a compensação do cheque, mas fato é que, na reapresentação do cheque, houve a liberação do valor, houve o desbloqueio desse valor, e por fim foi liberado pro cedente o valor, se não me engano, de R$ 120.000. MPF: A senhora lembra depois da liberação desse recurso se a Caixa, quando verificou, então, que não foi possível compensar esse cheque, se a Caixa tentou ou bloquear aquele valor que já tinha sido depositado na conta do cedente?
Se o dinheiro já tinha sido transferido para uma outra conta... A senhora lembra em relação a isso? Emilia: Sim. Houve ações entre as duas agências, né, na época onde houve pagamento do boleto, que foi na Agência Paulista, e a Agência cedente, que era agência Praia Grande. A agência Paulista conseguiu falar com a gerência da Praia Grande para que se verificasse a destinação, vendo que o valor tinha sido liberado e já tinha sido transferido pelo próprio cedente para um terceiro.
E aí eles fizeram esse contato e ficaram de verificar se haveria possibilidade de devolução desse valor, uma vez que o cliente era conhecido da agência Praia Grande, mas parece que não tiveram êxito. Foi a única ação que nós verificamos que houve. (...) MPF: A senhora falou que também, não sei se vai lembrar, que já faz algum tempo, né? A senhora falou que pelo que se recorda até chegou a ouvir o senhor Vitor Stocco Fernandes.
A senhora lembra o que que ele alegou em relação a esse valor, esse boleto emitido que foi compensado? Emilia: Ele informou que uma vez ele tinha feito corretamente, né, a emissão dos boletos, que tinha feito a contratação com agência. E uma vez que ele viu o valor liberado em conta, ele precisava desse valor para uma transação imobiliária que ele tinha feito. E aí imediatamente quando ele viu o valor do boleto que havia sido creditado, ele transferiu esse volume para fazer essa transação de imóvel.
Ele tem uma imobiliária na cidade, não sei se ainda tem, uma empresa contábil e também imobiliária. E como ele tava fazendo uma transação imobiliária, imediatamente ele utilizou esse valor que foi creditado em conta para essa transação imobiliária. Quanto à emissão de boleto, ele falou que foi uma transação normal, que eles costumam fazer realmente dentro do escritório deles. Por isso que ele contratou a Caixa para que fizesse a emissão de boletos.
MPF: Tiveram outros casos envolvendo o senhor Vitor Stocco de boletos com cheque sem fundos? Emilia: Que eu tenha conhecimento, não. Tiveram outros casos de boleto, sim, como eu mencionei, né? Até foi feita uma outra apuração, mas envolvendo ele, se não me engano, eu não ouvi falar de nenhum outro caso envolvendo o próprio. MPF: Que a senhora lembre envolvendo a Luciana, essa pessoa em nome de quem tava o cheque?
Emilia: Isso. Teve um outro pagamento de um outro boleto que eu não sei qual era o cedente em que a emitente do cheque era a mesma que pagou esse boleto que era da empresa do Vitor. Mas era emitente do cheque que tava pagando, né? MPF: Na seara administrativa, segundo o relatório aqui, parece que a comissão concluiu pela conduta culposa, agiu com culpa funcionária Ana Paula Gosmate, é isso? Na seara administrativa foi aplicada alguma sanção?
Emilia: Isso. Pela inobservância mesmo, né? Pelo prejuízo que foi causado, porque o cheque poderia ter sido reapresentado, como o foi, só que o valor não poderia ter sido liberado, né? Deveria ter feito esse cuidado de bloquear o valor até que realmente ele fosse compensado para que pudesse ser disponibilizado. Então, por essa falha é que a comissão entendeu que houve realmente essa imprudência. MPF: A liberação desse recurso não é comum, se liberar o valor sem aguardar a compensação desse cheque?
Emilia: Não, não é comum. Geralmente eles têm que fazer o bloqueio no sistema de cobrança, né, uma vez que o valor efetivamente não foi recebido e aí eles bloqueiam e só vão desbloquear manualmente mediante o recebimento do valor". JÁ VITOR aduziu que as transações financeiras teriam ocorrido em decorrência de proposta de compra e venda de imóvel no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): "Vitor: (...) Hoje a testemunha deixou bem claro que não foi só com o Vitor que aconteceu isso, né?
Então, o Vitor realmente foi uma vítima. O Vitor caiu realmente no golpe. E assim, eu nunca emiti nenhum boleto, nunca foi feito nenhum boleto através da minha empresa. O que foi feito foi o seguinte: apareceu o Maurício como corretor de imóveis, na casa que eu tenho, que é minha casa que é no Boqueirão, tá? Ele apareceu como corretor de imóveis dizendo que tinha gente interessada para comprar o imóvel.
E aí eu falei: "Tudo bem, vamos lá". Então, ele foi, ele visitou a minha casa e nós chegamos no valor de R$ 300.000,00 da casa. Falei: "TÁ tudo certo?". Falou: "TÁ. SÓ que é o seguinte, Vitor, como é financiamento, o correntista tem conta na Caixa. Eu preciso que você tenha a conta na Caixa, tá? Para que realmente a gente possa fazer a transação, para que possa fazer, se for o caso de financiamento".
Falei: "Sem problema nenhum". (...) Fui na Caixa Econômica Federal, consegui abrir a conta na Caixa Econômica Federal sem nenhum tipo de problema, tá? E as tratativas continuaram, né? E houve sim uma transferência no valor de R$ 120.000,00 em torno, se não me engano, acho que foi em janeiro. 15 de janeiro. Foi feito um depósito de R$ 120.000,00. E eu fui até a agência bancária, eu junto com o Maurício, e falei com a gerente, falei: "Ô, Rose, eu preciso transferir esse valor porque eu preciso pagar a comissão do corretor." Daí ela falou: "Vitor, as contas que eles têm, que você está me dando, é do Bradesco".
Eu falei: "Não tem problema, eu tenho conta no Bradesco. Não tem como você transferir para minha conta da administradora lá no Bradesco?" Ela falou: "Claro, sem problema nenhum". Tanto é que ainda ela brincou lá, deixa R$ 1.000,00 na conta porque aí qualquer coisa pega uma tarifa, tal, e pelo menos a conta vai ficar movimentando". Falei: "É, sem problema nenhum". Então houve sim transferência do valor de R$ 119.000,00 para a conta do Bradesco.
Eu fui pessoalmente junto com o Maurício até o banco Bradesco no dia 15 de janeiro. Transferi os 4% que seria da comissão dele, que ficou determinado que em cima dos R$ 300.000,00 ele receberia R$ 12.000,00 de comissão, tá? Porque nós tínhamos um combinado do quê? Em cima do valor da casa, que era R$ 300.000,00, ele iria me dar um sinal de R$ 60.000,00 para que amarrasse a negociação. Ele fez a proposta no papelzinho timbrado, tudo certinho, né?
Que depois até vou falar sobre isso. Colocou nome da imobiliária dele, corretor, CRECI, tudo certinho. Então, quando o dinheiro caiu na minha conta, eu falei para ele, falei: "Maurício, que que é isso?" Falou assim: "Não, é porque na verdade eles erraram o valor e esse valor é para ser depositado para uma transportadora que vai trazer o material para terminar a construção da casa", que realmente minha casa precisaria de uma reforma.
Falei: "Sem problema nenhum, e com qual autorização?" Falou: "Não seja por isso". Ele pegou o telefone e com a pessoa que já vinha falando comigo, falou: "Transfere R$ 60.000,00 para essa conta", né, que seria de uma transportadora. E essa conta ela foi devolvida. Por duas vezes eu fiz o TED para essa conta. Duas vezes eu fiz o TED para essa conta e o TED foi devolvido. Então aí o dono da empresa chamada Samara Importadora e Exportadora, no valor de R$ 60.000,00, disse o seguinte: "Não, transfere para o Felipe Carvalho no valor de R$ 60.000,00".
E aí o valor foi transferido pro Felipe Carvalho, de R$ 60.000,00. E até aí então tô tranquilo. Passou-se dois ou três dias a gerente me liga: "Vitor, eu tenho um problema para te falar". Falei: "Qual foi o problema?" Ela falou: "Esse dinheiro é indevido." Falei: "Mas como assim, Rose? Esse dinheiro é indevido?". "Não, porque esse dinheiro caiu na sua conta e não era para ter caído." Falei: "Rose, tá aqui, ó, tá aqui o papel".
Eu falei: "SÓ um minutinho". Chamei de novo o Maurício, que era o corretor, ele foi comigo até a agência e falou: "Não, isso aqui se trata de uma negociação da casa". Falei: "Tudo bem". Ela falou: "Não, então tá tudo certo". SÓ que isso, excelência, foi em janeiro, né? Quando eu falei da questão das testemunhas, é que quando... Juiz: Janeiro de 2013 mesmo? Vitor: 2013. Mais especificamente dia 15 de janeiro de 2013.
E aí, no dia 24 de abril eu fui convocado pela senhora Emília e pela senhora Regiane na Caixa Econômica Federal lá na Praia Grande. E no termo de depoimento do processo disciplinar, tá bem claro aqui que eu entro como testemunha, e não como acusado. Falei: "Sem problema nenhum". E nesse momento eu fui bem claro para elas. Falei assim: "Gente, não tem como eu devolver o dinheiro, porque o que ficou na minha conta foi o quê?
Eu paguei a comissão do corretor, eu paguei para a empresa transportadora que iria trazer o material no valor de R$ 60.000,00 para trazer o material para reformar minha casa, e com outro valor eu quitei um carro que tava financiado. Agora, a gente consegue de repente negociar esse valor, eu consigo fazer com que a gente estorne e coloque limite na conta? (...) Juiz: O senhor estava vendendo? O senhor tinha anunciado em jornal, em site ou em alguma imobiliária a venda do seu imóvel?
Vitor: Na verdade, esse imóvel ele fica localizado inclusive onde até minha mãe e meu pai moram, né? (...) Ali é um fluxo de carro muito grande. E na época tinham aquelas placas, né? Antigamente a gente colocava, as imobiliárias iam até o imóvel e colocavam, né, "vende-se". E eu tinha uma placa com o meu telefone. Sabe aquela história, diretamente com o proprietário? E aí tinha essa placa com o meu telefone.
Juiz: TÁ. Então o senhor estava vendendo. É porque no início do depoimento ficou a impressão de que o senhor não estava vendendo, mas surgiu a oportunidade. Então, o senhor estava vendendo. Vitor: Estava à venda, estava à venda. Juízo: E aí o corretor Maurício entrou em contato com o senhor. O senhor já o conhecia? Vitor: Nunca tinha visto. Juízo: Ele é da Praia Grande mesmo ou ele é de outro lugar?
Vitor: Não sei te dizer, excelência. A única coisa que eu sei te dizer, por causa da facilidade de ter acesso ao processo, é que foi um dos que foi mais difícil de ser encontrado, né? Porque depois eu olhando junto com o meu pai, aí a gente viu essa questão, mas eu não o conheço. Juízo: TÁ. A pessoa, ele apresentou ou mencionou que a compradora seria a Luciana dos Santos? Vitor: Não. Juízo: Ele falou quem seria o comprador ou se era para ele mesmo?
Vitor: Na verdade, ele fez a proposta, que foi a proposta que eu entreguei na Caixa Econômica Federal, tá? Mas o pagamento não era boleto. O pagamento era transferência para a conta da Caixa Econômica Federal. Esse boleto aqui, não fomos nós que fizemos esse boleto. Juízo: Não foi emissão do senhor? Vitor: Não. Não foi emissão nossa. Juízo: Luciana dos Santos, o senhor não conhece? Vitor: Não. Juízo: Não faz ideia de quem seja?
Vitor: Não. Na verdade, quando tudo aconteceu, eu até achei que ela era vítima. Agora, hoje as próprias testemunhas falaram que ela já fez os mesmos cheques com o mesmo nome. Fez várias vezes, né? Isso me surpreendeu, porque para mim alguma era alguma fraude e que, sei lá, fizeram preenchimento, mas eu nunca tive acesso a ela, não sei quem é. Juízo: Quando chegou a notícia de que o dinheiro estava na sua conta, R$ 120.000,00, o senhor não foi informado que foi o pagamento do boleto?
Vitor: Não, caiu como crédito na conta, não era informado como boleto. Vinha assim: "crédito na conta corrente, R$ 120.000,00". Juízo: Então, na sua cabeça era o depósito da primeira parcela da venda? Vitor: Excelência, não só na minha cabeça, como que no dia seguinte do dinheiro estar na minha conta, a primeira pessoa que estava no meu escritório para ir ao banco era o Maurício. Para que fosse feito o estorno do pagamento, porque a secretária tinha feito a mais, que ela tinha entendido que os R$ 120.000,00 eram para a minha conta, sendo que, na verdade, eram R$ 60.000,00 para a minha conta e R$ 60.000,00 para uma transportadora.
Então, que eu teria que pegar esse valor e devolver para a transportadora. Quando eu cheguei na Caixa Econômica Federal e solicitei isso para a gerente, ela falou: "Vitor, essa transferência vai demorar dois dias para cair na conta da de terceiros", porque na época não tinha Pix, alguma coisa assim, era DOC, se eu não me engano. Ela falou: "Como você tem conta no Bradesco, eu vou transferir para você os R$ 119.000,00 para a conta do Bradesco e lá vocês fazem a transferência do Bradesco." Em nenhum momento ela falou para mim que era fraude.
Tanto é que nem ela sabia. Juízo: Isso foi a Rosemere? Vitor: Isso. Juízo: A gerente lá da Praia Grande. Vitor: Exato. Juízo: E aí transferiu só os R$ 60.000,00? Vitor: Pra transportadora? Sim. Não, não. Para a conta do Bradesco, R$ 119.000,00. Juízo: O senhor colocou tudo, né? Os R$ 119.000,00 dos R$ 120.000,00, o senhor colocou os R$ 119.000,00 na sua conta do Bradesco. E aí, a partir dessa conta, o senhor transferiu R$ 60.000,00 para a transportadora.
Vitor: Correto. Juízo: E os outros R$ 59.000,00 o que o senhor fez dele? Vitor: R$ 12.000,00 pra comissão do Maurício, que ele tinha 4% sobre o valor dos R$ 300.000,00. Ele tinha 4% do que a casa... teoricamente, a casa é R$ 300.000,00. Ok? Então, no passar da escritura, ele iria me pagar a diferença ou financiar pela Caixa, porque até então a informação que eu tinha era essa: "Eu preciso que você tenha na Caixa para que se eu precisar financiar, a gente pode financiar lá".
Falei: "Sem problema nenhum". Então os outros R$ 12.000,00 eu transferi para a conta do Maurício. Juízo: O senhor lembra do banco que era do Maurício? Vitor: Bradesco, Bradesco. Tudo Bradesco. E aí o valor de R$ 47.000,00 que ficou na minha conta, uma parte eu usei para quitar um carro meu que era financiado. Juízo: TÁ. A partir do momento em que se falou: "Olha, esse valor era indevido, o senhor tem que devolver".
Na sua cabeça, o senhor tinha essas justificativas, mas e os R$ 47.000,00 que estavam na sua conta, por que o senhor não devolveu? Vitor: Porque eu já tinha utilizado um pouco mais da metade para pagar o carro. Quando eu fui solicitado para devolução, prontamente eu falei assim: "Então tá bom, não tem problema nenhum, vou devolver para vocês o valor que eu utilizei". E aí eles falaram: "Não, não é o valor que você utilizou, você tem que devolver o valor todo".
Falei: "Então tá bom, então me dê uma linha de crédito, me faça alguma coisa", sendo que na verdade, assim, eles nunca me pediram para devolver, excelência, nunca houve esse pedido "devolve o valor", e sim a afirmação de que o valor era indevido. E aí eu falei: "Então tá bom, então como é que a gente pode fazer isso para devolver?" AÍ ela falou: "Primeiro que nós vamos entender a investigação interna da Caixa Econômica Federal.
E após isso nós voltamos a conversar". Nunca mais ninguém me procurou depois do dia 24 de abril. Eu só fui chamado na Polícia Federal, depois. AÍ isso eu fui, mas dentro da Caixa Econômica Federal, igual fizeram - porque aqui poderia ter me chamado de novo: "ô Vitor, tadinha da minha funcionária, sem querer ela apertou um botão lá, só que é o seguinte, agora tem que pagar R$ 120.000,00". Ah, tá bom, vou fazer o quê?
Como é que eu vou pegar o nome de uma empresa com CNPJ de 1991 e vou me sujar por causa de um negócio desse? Falei: "Não". SÓ que isso nunca foi me passado até então. Na minha cabeça foi o quê? Foi um golpe. E aí sim, estão indo atrás de quem fez isso, estão indo atrás de quem... do outro dinheiro, que foi parar não sei para onde, e aí acabei tendo essa surpresa aí depois de 13 anos". Tal versão é dotada de verossimilhança, sobretudo se considerados os documentos complementares acostados pela i. defesa na fase do art. 402 do CPP (IDs 430164066 e seguintes), dentre os quais se destacam comprovantes de transferência relativos à transação imobiliária relatada pelo réu, além de esclarecimentos em igual sentido que já haviam sido apresentados por VITOR no curso do procedimento administrativo conduzido pela CEF (ID 430164080): Nesse sentido, tenho que a acusação não logrou êxito em demonstrar, com o necessário grau de certeza, que VITOR tenha concorrido para a prática delituosa.
Na realidade, o relato do réu e das testemunhas aliado à documentação carreada aos autos indicam que, ao menos em tese, a possível beneficiária das transações ilícitas seria pessoa identificada apenas como "Luciana dos Santos", a qual inclusive teria figurado como emitente de outros cheques sem fundos utilizados para pagamentos de boletos supostamente fraudulentos, consoante relatado pela testemunha Emilia.
VITOR, em contrapartida, sustentou de modo convincente ter sido vítima do sobredito golpe, o qual teria se consumado no curso da venda de imóvel de sua propriedade. No ponto, é de se destacar uma vez mais que os documentos acostados pela i. defesa na fase do art. 402 reforçam todo o relato colhido em audiência. Com isso, entendo que não há como atribuir ao réu a prática da infração penal relatada nestes autos, haja vista que nenhum dos elementos carreados indica que VITOR tenha efetivamente concorrido dolosamente para o suposto estelionato contra a CEF.
Assim, entendo de rigor sua absolvição, consoante pleiteado pelo Ministério Público Federal e pela i. defesa. Destarte, em razão de toda a fundamentação supra, é de rigor a improcedência da ação penal em face de VITOR, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada na denúncia e ABSOLVO o réu VITOR STOCCO FERNANDES (brasileiro, portador do RG nº 25.875.165-4, inscrito no CPF sob o nº 302.***.***-73, residente na Rua Doutor José Carlos de Oliveira, nº 273, Boqueirão, Praia Grande/SP), com relação aos fatos que caracterizariam o crime do art.. 171, § 3º do Código Penal.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES Ato Ordinatório Nos termos do ID.429351283, vista à defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP.
SÃO PAULO, 3 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E ADVOGADO do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866 ADVOGADO do(a) REU: JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GOMES MELZER - SP379463 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306 Termo de audiência Aos vinte e quatro de setembro do ano dois mil e vinte e cinco, às 14h00, na Sala de Audiências Virtual da Segunda Vara Federal Criminal, localizada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, onde se encontrava presente, de forma presencial, o MMº Juiz Federal, DR.
MARCELO DUARTE DA SILVA, comigo, Técnico Judiciário, foi feito o pregão relativo ao processo acima referido, que a Justiça Pública move contra VITOR STOCCO FERNANDES. Aberta a audiência e apregoadas as partes, encontravam-se presentes, de forma virtual, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Marco Antonio Ghannage Barbosa e o advogado Lucas Gabriel Ruivo Ferreira - OAB/SP nº 527.981, representando o acusado VITOR STOCCO FERNANDES.
Presentes, virtualmente, as testemunhas de acusação Emilia Hiromi Hidaka e Regiane Machini. Presente, também virtualmente, o réu VITOR STOCCO FERNANDES. Oportunizada a entrevista reservada antes do início do interrogatório. As testemunhas e o réu foram qualificados em termos apartados, e ouvidos, com observância do disposto em lei, tendo o registro dos depoimentos sido realizados por meio audiovisual, nos termos do disposto no artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela 11.719/08.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES Advogados do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de VITOR STOCCO FERNANDES em razão da suposta prática do delito de estelionato (art. 171, § 3º do Código Penal) em detrimento da Caixa Econômica Federal (ID 242771773).
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em 04/01/2013, VITOR teria aberto conta corrente da pessoa jurídica STOCCO CONTABILIDADE LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-70) em agência da Caixa Econômica Federal situada na cidade de Praia Grande/SP. Tal empresa teria sido incluída no Sistema de Gestão de Cobrança Bancária, passando a ostentar autorização para a emissão de boletos bancários. Conforme a peça acusatória, em 09/01/2013, VITOR teria gerado boleto em favor da STOCCO CONTABILIDADE no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja sacada seria Luciana dos Santos.
Tal boleto teria sido pago em 10/01/2023 mediante a utilização de cheque sem fundos. Apesar disso, os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) teriam sido indevidamente disponibilizados na conta da STOCCO, uma vez que ANA PAULA GOSMATTI, funcionária da Caixa Econômica Federal na cidade de São Paulo/SP, teria procedido à quitação do boleto mediante a compensação do cheque, em tese, fraudulento. A seguir, VITOR teria transferido a quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) para outra conta corrente, no banco Bradesco, também de sua titularidade, obtendo, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzir ou manter em erro a Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES Advogados do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 D E S P A C H O ID 355811192: DÊ-se vista à defesa.
Após, voltem os autos conclusos. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES Advogados do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a defesa constituída a apresentar a resposta à acusação no prazo legal (ID 340059261). Ainda, tendo em vista que o réu foi citado por edital, deverá a defesa informar o domicílio do réu, de forma a viabilizar sua localização pelo Juízo, quando se fizer necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a concessão de prazo de 5 dias para juntada de documentos, o qual foi deferido pelo Juízo. Pelo MMº Juiz foi dito:
1) Ressalto que a presente audiência foi realizada na modalidade virtual, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ n. 354/2020. Destaco, ainda, que, as partes não apresentaram oposição à realização da audiência em tal modalidade. Diante da realização da audiência em modelo virtual, foi dispensada a assinatura das partes no presente termo de audiência;
2) Na presente audiência foram realizadas as oitivas de Emilia Hiromi Hidaka e Regiane Machini;
3) Na presente audiência foi realizado o interrogatório de VITOR STOCCO FERNANDES;
4) Conforme deferido na fase do art. 402/CPP, abra-se vista para a defesa juntar documentos no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após, abra-se vista ao MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. Em prazo sucessivo, abra-se vista à Defesa para o mesmo fim. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Técnico Judiciário, RF 9316, digitei e conferi.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A ADVOGADO do(a) REU: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E ADVOGADO do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866 ADVOGADO do(a) REU: JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GOMES MELZER - SP379463 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306
DESPACHO
ID 415416742: Manifeste-se a defesa sobre a diligência negativa referente à intimação da testemunha LUCIANO ROZATTI NETO, apresentando, com urgência, novos endereços para intimação, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência, pelos meios mais expeditos. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Em cota, a i. Procuradoria da República informou a realização de acordo de não persecução penal com ANA PAULA GOSMATTI, requerendo sua homologação judicial. A cópia do acordo em questão foi autuada em apartado e distribuída por dependência, de modo a não prejudicar o trâmite da presente ação penal, resultando na formação dos autos 5003157-15.2024.4.03.6181 (IDs 243577817 e 321949405). Registro que, nos autos nº 5003157-15.2024.4.03.6181, este Juízo observou que não houve, propriamente, confissão por parte da investigada ANA PAULA GOSMATTI quanto à prática dolosa do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal) no termo de acordo de não persecução penal (ANPP), motivo pelo qual os autos foram devolvidos ao Ministério Público Federal para eventual reformulação da proposta, nos termos do § 5º do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 322574490 daquele feito).
Posteriormente, revendo seu posicionamento e a própria presença dos requisitos legais para a oferta do ANPP, o Ministério Público Federal manifestou-se, nos referidos autos, pelo arquivamento das investigações em relação a ANA PAULA GOSMATTI, por entender ausente o dolo em sua conduta (ID 333553717 dos autos nº 5003157-15.2024.4.03.6181). Após o recebimento da denúncia nesta ação penal em face de VITOR STOCCO FERNANDES, não foi possível localizar o acusado para citação em nenhum dos endereços diligenciados.
Diante disso, determinou-se sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (ID 336423831). O edital foi expedido em 17/09/2024 (ID 339022779). Em 25/09/2024, VITOR constituiu advogado nos autos (ID 340059259). Intimou-se a defesa para apresentar a resposta à acusação no prazo legal e, ainda, informar o endereço do atual domicílio do réu, de modo a viabilizar sua localização pelo Juízo (ID 340491483).
A i. Defesa apresentou resposta à acusação e, em caráter preliminar, apresentou o endereço do atual domicílio do réu (Rua Fumio Miyazi, n. 141, sala 1.807 – Boqueirão – Praia Grande/SP) e solicitou o envio dos autos à superior instância do MPF para fins de análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28, § 1º, do CPP. No mais, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 395, III, do CPP e apresentou matérias concernentes ao mérito da ação penal (ID 342027063).
Em sua manifestação, o MPF sustentou que o réu não preenchia os requisitos para a realização de ANPP (art. 28, §2º, II do CPP) à vista de sua folha de antecedentes que demonstraria se tratar ele de criminoso habitual (ID 344560979). A 2ª CCR do MPF, ao analisar o pleito, concluiu pela inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal (ID 355811192) Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
1) Da aptidão da peça acusatória e da presença da justa causa para o exercício da ação penal De início, tenho que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal faz a devida descrição dos fatos e de todas as suas circunstâncias, apontando, ainda, o grau de atuação do acusação no enredo e a individualização da respectiva conduta, não havendo qualquer dificuldade imposta aos réu capaz de afetar o entendimento daquilo que lhe é imputado.
Urge salientar, ainda, que a exordial foi recebida com observância aos requisitos de admissibilidade expressos no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido levadas em conta, também, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual. Como dito, a denúncia descreve de maneira objetiva os fatos, em tese, delituosos e sua correlação com o acusado. Ademais, vê-se que a presente ação penal deflagrada pelo Ministério Público Federal tem por base amplo acervo informativo colhido em fase investigativa, o qual, ao menos em tese, ilustra possível enredo criminoso e discrimina a suposta conduta do réu apontado na exordial acusatória.
Nesse cenário, há suporte probatório mínimo embasando a hipótese da acusação e demonstrando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade em desfavor do réu, o que, nesta etapa processual, consiste em situação apta a permitir o prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos face à presença das condições para o seu exercício. Em outras palavras, há justa causa para o exercício da ação penal.
2) Do pedido de absolvição sumária formulado pela i. Defesa As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis (destacado): “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente”. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. No entanto, não há nos autos nenhuma das situações acima descritas, não tendo sido evidenciado que os fatos narrados na peça acusatória evidentemente não constituem crime.
Igualmente, o exame detido de questões vinculadas ao elemento subjetivo do tipo penal não é adequado nesta fase processual, uma vez que o feito não se encontra devidamente instruído a ponto de permitir um juízo seguro acerca da conduta do réu. Em suma, as alegações trazidas pela i. Defesa do réu se confundem com o próprio mérito da ação penal, cuja análise se reserva a momento processual próprio e posterior, de modo que, na atual conjuntura, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com base nessas considerações, rejeito o pedido de absolvição sumária.
3) Dos demais argumentos apresentados pela i. Defesa Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa do acusado, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não servem para afastar de plano a imputação feita ao réu, não havendo razões para rejeição da peça acusatória. Acrescento, uma vez mais, que não é cabível, nesta fase processual, exercer um juízo aprofundado sobre o mérito da causa, visto que o processo não se encontra completamente instruído, sendo necessário o início da instrução criminal para o esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, decido pela continuidade da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia. Assim, designo o dia 24 de setembro de 2025, às 14:00 horas para a oitiva das 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (ID 243577812, p. 5), das 3 (três) testemunhas arroladas pela defesa (ID 342027063, p. 12), bem como para o interrogatório do réu. CONCEDO O PRAZO COMUM DE 10 DIAS PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O TIPO DE AUDIÊNCIA QUE PREFEREM, se totalmente presencial, totalmente virtual ou híbrida.
NO SILÊNCIO, este Juízo reputará que a preferência seja pela forma híbrida, de modo que cada participante poderá escolher entre comparecer no Fórum ou fazer remotamente de suas casas/escritórios. Havendo divergência, a audiência será totalmente presencial. Caso a audiência seja híbrida ou totalmente virtual: a) será utilizado o aplicativo MICROSOFT TEAMS, viabilizando a participação de partes e procuradores, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. b) Observo que o acusado e sua defesa poderão participar no mesmo local ou em locais distintos.
Um pode participar no Fórum e outro remotamente, a seu critério. Será resguardado o direito aos réus de entrevistar-se com o seu respectivo defensor, inclusive remotamente. c) A testemunha não poderá participar do escritório dos advogados. Independentemente da modalidade de audiência, na hipótese de o defensor não comparecer (no Fórum ou ingressar na sala virtual de audiências, conforme o caso) será nomeado ad hoc para o ato processual.
A ausência injustificada do réu será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio. Ainda independentemente da modalidade de audiência, as testemunhas residentes fora da cidade de São Paulo serão ouvidas virtualmente, pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo ser expedida carta precatória ou mandado somente para intimação. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo autorizada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-74.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VITOR STOCCO FERNANDES E D I T A L EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. PROCESSO - CRIME N.º 5001237-74.2022.4.03.6181 O Doutor Marcelo Duarte da Silva, Juiz Federal da Segunda Vara Federal Criminal, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, FAZ SABER a VITOR STOCCO FERNANDES, brasileiro, portador do RG n. 25.875.165-4, e portador do CPF nº 302.***.***-73, procurado e não encontrado para responder ao processo - crime n.º 5001237-74.2022.4.03.6181, que lhes move a Justiça Pública, dando-o como incurso no art. 171, §3, do Código Penal, sendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal aos 16/12/2021 e recebida aos 12/04/2024.
E, como não tenha sido possível citar o acusado pessoalmente nos endereços constantes dos autos, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça, PELO PRESENTE, CITA o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, “caput” e parágrafo único, e 396-A, “caput” e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
E, ainda, para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como do acusado, expediu-se este edital, com fundamento e na forma dos artigos 361, 365, e seus incisos, do Código de Processo Penal, e Súmula 366 do S.T.F., com prazo de 15 (quinze) dias, ao final dos quais o acusado estará intimado e citado. O presente edital vai publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado nos lugares de costume.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)