Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINDA DOS SANTOS MAGALHAES - SP505774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Desta forma, considerando a improcedência do pedido, procedo ao arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 11 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 RECORRENTE: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCINDA DOS SANTOS MAGALHAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE LABORAL PERMAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade total e permanente.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício por incapacidade temporária até reabilitação profissional.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
5. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa total e permanente. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença recorrida: "(...) No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual do segurado. Vide ID 365625215. "Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia renal alegando estar incapacitado para o trabalho. O autor possui quadro renal de difícil controle sendo que necessita realizar terapia de imunossupressão. O autor iniciou recente tratamento sendo que teve que fazer pausa quando esteve gripado. Desta forma considerado o quadro de proteinúria e a imunossupressão, há uma incapacidade total e temporária desde o afastamento previdenciário.
Sugiro reavaliação em 1 ano.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de quadro renal com incapacidade total e temporária desde o afastamento previdenciário." Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, uma vez que o demandante não se encontra total e permanentemente incapacitado para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Considerando que o autor está em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, inviável tecer quaisquer comentários acerca de concessão ou não de benefício por incapacidade temporária, por legitima falta de interesse de agir. (...)"
6. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral permanente, sugerindo reavaliação após um ano do exame pericial. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo "expert". Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso.
Uma vez reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora, não é o caso de de reabilitação profissional, indicada somente para casos de incapacidade parcial e permanente, com potencial para exercer outra atividade que lhe permita garantir a subsistência. Dessa forma, todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
7. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
8. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
9. Intimem-se. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINDA DOS SANTOS MAGALHAES - SP505774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018; bem como considerando a apelação interposta pela parte autora, INTIMO o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com a sua apresentação, ou seu decurso para tanto, os autos serão encaminhados à E. Turma Recursal, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINDA DOS SANTOS MAGALHAES - SP505774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de conversão de benefício por INCAPACIDADE temporária em aposentadoria por invalidez, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos". Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado.
Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual do segurado.
Vide ID 365625215. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia renal alegando estar incapacitado para o trabalho. O autor possui quadro renal de difícil controle sendo que necessita realizar terapia de imunossupressão.
O autor iniciou recente tratamento sendo que teve que fazer pausa quando esteve gripado. Desta forma considerado o quadro de proteinúria e a imunossupressão, há uma incapacidade total e temporária desde o afastamento previdenciário. Sugiro reavaliação em 1 ano.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de quadro renal com incapacidade total e temporária desde o afastamento previdenciário. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, uma vez que o demandante não se encontra total e permanentemente incapacitado para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Considerando que o autor está em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, inviável tecer quaisquer comentários acerca de concessão ou não de benefício por incapacidade temporária, por legitima falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCINDA DOS SANTOS MAGALHAES - SP505774, PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se vista à parte autora da contestação, para manifestação.
No ato, deve informar a este juízo se a interesse de agir no presente feito, haja vista as considerações da Autarquia Federal. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA.
P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 26/05/2025 18:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA FERNANDA AWADA CAMPANELLA Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/08/2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar:
1) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios; Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-76.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ANTONIO MARCIONE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O valor atribuído à causa é de R$ 34.634,58, conforme planilha de cálculos apresentada com a petição inicial. Existente Juizado Especial Federal nesta Subseção, a sua competência é absoluta para as causas previdenciárias cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, ou seja, R$ 91.080,00 (artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01).
Destarte, DECLINO DACOMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se e cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 5 de março de 2025.