Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-76.2026.4.03.6329 AUTOR: JAIR DEGAM ADVOGADO do(a) AUTOR: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FERNANDA LOLI - SP452246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando o feito apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto não há identidade de pedidos. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante.
Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material.
Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Apresentar comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF's.
Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento. A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Se o titular do comprovante de endereço for o seu cônjuge, basta anexar certidão de casamento. b) Indicar sua atividade laboral habitual, diante do rito processual disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022.
Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto