Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-78.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: TAYNARA MACHADO BONETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063 IMPETRADO: SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAYNARA MACHADO BONETTI em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), objetivando sua imediata inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). A impetrante narra, em síntese, que se inscreveu no Chamamento Público regido pelo Edital SGTES/MS nº 24/2026 (ID 586373406), na condição de médica intercambista de Perfil 2, tendo sido classificada em 5ª posição, na ampla concorrência, para o Município de Cachoeira de Pajeú/MG (1 vaga ofertada na 1ª chamada), e em 3ª posição, na cota étnico-racial, para o Município de Juquiá/SP (2 vagas ofertadas na 1ª chamada), conforme telas do sistema PGP juntadas aos autos (ID 586373410).
Sustenta que, apesar de sua classificação favorável, foi indevidamente excluída da convocação para o MAAv, cujo período de realização estava previsto para 08/06/2026 a 03/07/2026, conforme cronograma oficial (ID 586373407). Alega que o ato coator decorreu de retificação do inciso I do subitem 15.4 do Edital nº 24/2026, promovida após o encerramento das inscrições e a consolidação das classificações, o que violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 586500450), oportunidade em que também foi deferida a gratuidade de justiça. Contra essa decisão, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 5016813-84.2026.4.03.0000, ao qual o relator indeferiu a antecipação de tutela recursal e o efeito suspensivo (ID 592747152). A autoridade coatora foi notificada (ID 586568023), mas não prestou informações no prazo legal, conforme confirmação de entrega constante dos autos (ID 591968216).
A União Federal manifestou seu ingresso no feito (ID 586738340). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção quanto ao mérito da causa, por se tratar de direito individual disponível (ID 592262795). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito pressupõem, além da incontrovérsia dos fatos, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o ato apontado como coator e o prejuízo alegado, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental.
Entretanto, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, tampouco se verifica a prática de ato ilegal pela autoridade impetrada, razão pela qual a segurança não merece ser concedida, seja porque a pretensão da impetrante parte de premissa equivocada acerca da natureza do processo seletivo, seja porque a classificação em cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à convocação, conforme expressamente disposto no Edital nº 24/2026 (ID 586373406): “1.3 O presente chamamento público não se trata de Edital de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro da Administração Pública Federal [...], haja vista que os médicos selecionados por meio desse chamamento desempenharão [...] atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com o recebimento de bolsa-formação, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 12.871/2013.” “5.1.5 No quadro de vagas constarão vagas para preenchimento imediato e vagas para cadastro reserva.
O cadastro reserva corresponde a municípios sem vagas disponíveis no momento da publicação deste Edital, não gerando direito subjetivo à alocação imediata, podendo ser utilizados para futuras convocações durante a vigência do edital.” “15.6 A participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) não garantem a alocação imediata no Projeto Mais Médicos para o Brasil, ficando esta condicionada:
I – à existência de vaga disponível no município indicado pelo médico [...];
II – À necessidade do serviço;
III – À ordem de classificação;
IV – Às futuras convocações realizadas pelo Ministério da Saúde.” “15.11 A inclusão no cadastro suplementar não gera direito subjetivo à vaga, sendo a convocação condicionada à existência de vagas e à necessidade da Administração Pública.” As cláusulas editalícias transcritas são claras ao estabelecer que a classificação em cadastro reserva e a própria participação no MAAv configuram mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à convocação ou à alocação, insuscetível, portanto, de amparo pela via estreita e sumária do mandado de segurança, que pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, e não de mera expectativa condicionada à conveniência e à disponibilidade orçamentária e operacional da Administração.
A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos por razões de legalidade ou de conveniência e oportunidade. A retificação do inciso I do subitem 15.4 do Edital nº 24/2026, devidamente publicada, constitui exercício regular desse poder, tendo sido motivada por critérios de disponibilidade orçamentária, capacidade operacional da SGTES/MS e necessidade administrativa do Projeto.
Neste sentido, as regras de convocação para o MAAv inserem-se, portanto, no âmbito da autotutela administrativa e da margem de conformação conferida à Administração para a adequação operacional de programa cuja natureza jurídica é distinta da do concurso público para provimento de cargo efetivo, tratando-se de chamamento público para adesão de médicos ao Programa Mais Médicos, sem vínculo empregatício, regido pela Lei nº 12.871/2013.
Dessa forma, não há ilegalidade no ato da autoridade coatora, que agiu em conformidade com as normas do certame e no exercício de sua competência discricionária para gerir o programa. Inexistindo ato coator ilegal ou abusivo apto a atingir a esfera jurídica da impetrante, não há que se falar em concessão da segurança. Pelas mesmas razões, inviável o reconhecimento incidental de ilegalidade da retificação editalícia, na forma postulada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos (ID 586500450). Comunique-se a prolação desta sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016813-84.2026.4.03.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-78.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: TAYNARA MACHADO BONETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063 IMPETRADO: SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por TAYNARA MACHADO BONETTI, devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES – MINISTÉRIO DA SAÚDE). Narra a parte impetrante, em sua inicial de ID 586371686, que é médica intercambista, enquadrada como candidata de Perfil 2, participante do chamamento público regido pelo Edital n.º 24/2026, referente ao 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Afirma que realizou regularmente sua inscrição no certame, tendo concorrido às vagas disponibilizadas para os Municípios de Cachoeira de Pajeú/MG, onde obteve a 5ª colocação em ampla concorrência, e Juquiá/SP, onde alcançou a 3ª posição nas cotas étnico-raciais. Sustenta que, nos termos originalmente previstos no item 15.4 do Edital nº 24/2026, os candidatos classificados poderiam ser convocados para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, etapa indispensável à futura alocação no programa.
Aduz que, após o encerramento das inscrições e consolidação das classificações, houve retificação superveniente do edital, alterando as regras de convocação para o MAAv, circunstância que teria inviabilizado sua convocação, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Argumenta que, à luz da redação originária do item 15.4 do edital, sua classificação a colocaria dentre os candidatos aptos à convocação para o MAAv, especialmente considerando que o Município de Cachoeira de Pajeú/MG possuía 1 vaga ofertada e o Município de Juquiá/SP possuía 2 vagas ofertadas.
Assevera que o cronograma oficial do certame prevê a publicação do resultado final dos candidatos aptos ao MAAv em 03/06/2026, com realização do módulo entre 08/06/2026 e 03/07/2026, razão pela qual estaria configurado o perigo de dano. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para assegurar sua participação no MAAv do 45º Ciclo do PMMB, bem como pelo deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, DEFIRO, por ora, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso surjam elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, ao menos por ora, a presença do fumus boni iuris em grau suficiente a amparar a pretensão deduzida. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante participou do chamamento público regido pelo Edital nº 24/2026, concorrendo na condição de médica intercambista (Perfil 2), tendo obtido classificação para os Municípios de Cachoeira de Pajeú/MG e Juquiá/SP.
Todavia, conforme previsto expressamente no próprio instrumento convocatório, as vagas relativas ao cadastro reserva não geram direito subjetivo à convocação ou participação em etapas subsequentes do certame, mas mera expectativa de direito, condicionada à conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e capacidade operacional do programa. A alteração promovida pela Administração Pública quanto às regras de convocação para o MAAv, em princípio, insere-se no âmbito da autotutela administrativa e da discricionariedade conferida à Administração para adequação operacional do certame, especialmente considerando a natureza jurídica do Programa Mais Médicos, que não se confunde com concurso público para provimento de cargo efetivo.
Além disso, a própria retificação editalícia indica que a modificação ocorreu em razão de adequação das regras referentes à convocação para o MAAv, condicionada à disponibilidade orçamentária, à capacidade operacional da SGTES/MS e às necessidades administrativas do Projeto. Nesse contexto, a alegada violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima demanda análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar.
Também não se mostra suficientemente comprovado, neste momento processual, que a classificação obtida pela impetrante lhe asseguraria direito líquido e certo à convocação para o MAAv, especialmente diante da natureza precária do cadastro reserva e das peculiaridades do sistema de processamento eletrônico das vagas previsto no edital. Embora a impetrante sustente que sua posição classificatória se enquadraria nos parâmetros originariamente previstos no item 15.4 do edital, tal circunstância, por si só, não evidencia, de forma inequívoca, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial imediata.
A controvérsia acerca da possibilidade de alteração das regras editalícias após o encerramento das inscrições demanda a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, bem como a formação do contraditório, a fim de possibilitar análise mais segura acerca da legalidade e razoabilidade do ato administrativo impugnado. Ainda que o perigo da demora possa ser reconhecido diante da proximidade da realização do MAAv, a ausência de demonstração suficiente do fumus boni iuris impede, neste momento, a concessão da medida de urgência pretendida.
Ante o exposto: INDEFIRO, o pedido de medida liminar. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer. Em seguida, conclusos para sentença. Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura digital.