Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-78.2026.4.03.6102 AUTOR: EDERSON MARCAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDERSON MARCAL DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra o autor que em 03/02/2014, durante prática esportiva (futebol), sofreu acidente que lhe ocasionou fratura da perna direita (CID-10 S82) Alega que passou por procedimento cirúrgico para implantação de placa e pino para estabilização óssea.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 560979464). Em emenda à petição inicial, o autor esclareceu que a lesão consolidada restringe as atividades que demandam esforço físico do membro afetado (Id 567685065). O laudo pericial ortopédico foi juntado aos autos (Id 590427405), com manifestação técnica acerca do estado de saúde do autor, da consolidação das lesões e da ausência de incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual.
O autor impugnou as conclusões do laudo pericial (Id 594281066). É a síntese do necessário.
Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, à análise do mérito. Com efeito, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O deferimento do benefício exige a constatação cumulativa: a) da qualidade de segurado; b) da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) da consolidação das lesões; e d) da existência de sequela definitiva que acarrete a redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada à época do infortúnio, exigindo-se maior esforço para sua execução. No caso em tela, a controvérsia reside especificamente na existência de sequelas incapacitantes e na redução da capacidade para o labor.
A parte autora, que exercia a função de "mecânico" na época do infortúnio, narra apresentar sequelas no membro inferior direito. A perícia médica judicial (Id 590427405), realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, atestou o estado de saúde do requerente, confirmando o histórico de cirurgia. No entanto, de forma conclusiva, o laudo informou que o histórico clínico do autor (fratura de tíbia e fíbula direita) não conduz à redução da capacidade laboral e que ele não possui sequelas funcionais.
Sendo assim, o conjunto probatório – em especial a prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório – atesta, de forma contundente, que não houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A ausência de prejuízo funcional efetivo obsta a concessão do auxílio-acidente postulado, porquanto não preenchidos os requisitos expressos no artigo 86 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Custas devidas pelo autor. Contudo, a cobrança fica condicionada à alteração da situação econômica, já que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve citação Tratando-se de sentença de improcedência contra ente público, não há que se falar em submissão ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Nome: EDERSON MARCAL DE SOUZA Benefício Concedido: IMPROCEDENTE Renda mensal inicial do benefício: Indevida DIB/DER: Não há Períodos reconhecidos: Nenhum CPF: 364.***.***-86 Nome da mãe: EXPEDITA ZELIOLI DE SOUZA Endereço: Rua Guanabara, nº 530, Jardim Bela Vista, Serrana/SP, CEP: 14150-000
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-78.2026.4.03.6102 AUTOR: EDERSON MARCAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. DÊ-se vista ao(à) autor(a) do laudo juntado nos autos (Id 590427405) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91.
Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-78.2026.4.03.6102 AUTOR: EDERSON MARCAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 24/06/2026 às 16h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
RIBEIRÃO PRETO/SP, 8 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-78.2026.4.03.6102 AUTOR: EDERSON MARCAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a petição apresentada como aditamento à inicial. Concedo ao requerente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, tal qual requerido.
2. Em observância ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a produção de prova pericial médica.
3. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Breno Colanzi de Medeiros, CRM/SP 213.236, que deverá: a) a designar, no prazo de 10 (dez) dias: data, local e horário para a realização da perícia médica, comunicando a este Juízo com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as intimações de praxe; b) apresentar o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia; c) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventuais divergências com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se referir à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando; d) responder a eventuais quesitos apresentados pelo autor; e) responder aos quesitos padronizados do INSS.
4. A parte autora será intimada pelo sistema PJe do agendamento da perícia, momento em que poderá apresentar quesitos e indicar assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, diretamente no sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, disponível no link: https:pericias.pdpj.jus.br/, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados nos termos do art. 469 do CPC.
Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Anoto que os quesitos devem ser submetidos em campos individuais, ou seja, um para cada questionamento, de forma a viabilizar a resposta de cada um por parte do perito nomeado. Os quesitos submetidos em um único campo serão indeferidos e, consequentemente, não integrarão o laudo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-78.2026.4.03.6102 AUTOR: EDERSON MARCAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Considerando os termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) descrever, de forma clara a doença à qual foi acometido, bem como as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) apontar detalhadamente eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, se o caso.
No mesmo prazo, deverá o autor acostar aos autos cópia integral do processo administrativo.
Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-78.2026.4.03.6102 AUTOR: EDERSON MARCAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 24/06/2026 às 16h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
RIBEIRÃO PRETO/SP, 8 de maio de 2026.
5. Os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD. Presidente do E. Conselho da Justiça Federal. Importante ressaltar que, nos termos do art. 149 do CPC, como auxiliar da justiça, o(a) perito(a) deverá observar os termos do art. 156 a 158 do CPC, precipuamente o cumprimento dos prazos fixados.
6.
Registre-se, oportunamente, no sistema AJG.
7. Com a vinda do laudo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.