Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J.
C. D. A. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738
DESPACHO
Considerando os termos da certidão de Id. 570927505, remetam-se estes autos à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, por declínio de competência, com as cautelas de praxe. Int.
Cumpra-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J.
C. D. A. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JEAN CARLOS ANDRADE, requerendo a restituição da lancha marca/modelo Triton 275, estando na posse de Leonardo Miranda Cavalari, conforme Auto de Apreensão do ID 476861445. Subsidiariamente, requereu a nomeação do investigado como fiel depositário do bem, possibilitando o seu usufruto (ID 476861417). Na sentença do ID 481342698 o juízo julgou improcedente o pedido de restituição da lancha e determinou a intimação do MPF para se manifestar a respeito do pedido subsidiário.
Sobreveio a manifestação do MPF (ID 483261695), arguindo que se é para evitar a deterioração do bem, que seja realizada a alienação antecipada. Em caso de liberação do bem para uso, seja feita mediante a apresentação de garantia idônea para o caso de sinistro de qualquer espécie e monta.
É o relatório.
Decido. Considerando que não houve avaliação do estado de conservação e a possibilidade de deterioração da lancha até a conclusão da investigação, determino que o Oficial de Justiça realize a constatação do estado de conservação da lancha e se há risco de depreciação, bem como realize a avaliação do bem, a qual está na posse de Leonardo Miranda Cavalari, conforme Auto de Apreensão do ID 476861445. Cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta Precatória.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ciência ao MPF. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J.
C. D. A. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JEAN CARLOS ANDRADE, requerendo a restituição da lancha marca/modelo Triton 275, estando na posse de Leonardo Miranda Cavalari, conforme Auto de Apreensão do ID 476861445. Aduz que adquiriu a lancha antes do início da investigação, que não há qualquer vínculo com eventual prática delitiva, bem como que o bem está gerando custos de estadia na Náutica Cavalari, além de se depreciar por ausência de uso e manutenção adequada.
Por fim, requereu a restituição do bem ou, subsidiariamente, que o bem seja liberado para uso do investigado, nomeando-o como depositário fiel (ID 476861417). O Ministério Público Federal requereu o indeferimento do pedido de restituição (ID 478092860).
É o relatório.
Decido. A restituição de bens apreendidos é regulada a partir do art. 118 do CPP, segundo o qual, como regra, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, a regra é que, antes do trânsito em julgado, a restituição de coisas apreendidas pressupõe que não haja interesse da persecução penal na apreensão do bem.
Lado outro, na forma da jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, três são os requisitos para o deferimento do pedido de restituição, quais sejam: a) prova da propriedade do bem (art. 120, do CPP); b) ausência de interesse na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP). Nesse sentido, o seguinte precedente: PENAL. PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTRABANDO.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos:
1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP);
2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. Os elementos de cognição não comprovam que o recorrente é o proprietário do bem apreendido, bem como não restou devidamente demonstrado que o veículo cuja restituição objetiva o apelante não seja instrumento de crime.3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0002074.10.2015.4.03.6005/MS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, DJE 15/05/2018). Ainda sobre a restituição de bens, estabelece o art. 120 do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, não há prova inequívoca acerca da propriedade da lancha apreendida. O contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 476861436) não é idôneo à comprovação do negócio realizado, visto que não possui firma reconhecida, tampouco foi juntado aos autos os comprovantes de pagamento realizados à época, como consta no contrato.
Ainda que o réu alegue que o bem está gerando despesas e está se deteriorando sem o uso e manutenção devida, não houve comprovação das alegações. Ressalto que a lancha foi apreendida em fevereiro de 2025, e o requerente trouxe aos autos comprovantes de despesas apenas dos meses de fevereiro e março de 2025. Assim, a manutenção da apreensão do veículo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da marca/modelo Triton 275, apreendida no IPL 5000669-98.2023.403.6124. Ademais, intime-se o MPF para que se manifeste a respeito do pedido de nomeação do investigado como depositário do bem, como requereu no ID 476861417. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: E. S. D. J. Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 D E S P A C H O A presente busca e apreensão criminal é originária dos autos do inquérito policial nº 2023.0009952-DPF/JLS/SP, autos judiciais nº 5000669-98.2023.4.03.6124, bem como foi cumprida sua finalidade.
Considerando que o inquérito policial ainda se encontra em diligências com a Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP, determino, por ora, o sobrestamento do presente feito. Int.
Cumpra-se.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: E. S. D. J. Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 D E C I S Ã O ID 355290105: A defesa do investigado JEAN CARLOS ANDRADE requereu a liberação da lancha apreendida para que possa utilizá-la e alugá-la, a fim de complementar a renda.
Instado, o MPF se opôs à restituição (ID 356344234). No ID 356740698 a Polícia Federal comprovou que a caixa de som JBL foi restituída ao investigado.
É o relatório.
Decido. A restituição de coisas apreendidas é regulada a partir do art. 118 do CPP, segundo o qual, como regra, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ainda sobre a restituição de bens, estabelece o art. 120 do Código de Processo Penal: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso dos autos, não há prova inequívoca de que o bem requerido pelo investigado foi adquirido com proventos lícitos. Além disso, houve requerimento da autoridade policial para apreensão do bem, sob a suspeita de sua origem. Desse modo, indefiro o pedido de restituição da lancha apreendida. Ciência ao MPF e ao Delegado de Polícia Federal de Jales. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: E. S. D. J. Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 D E C I S Ã O ID 354949406: A defesa do investigado JEAN CARLOS ANDRADE requereu a restituição da caixa JBL apreendida, comprovando a propriedade com a nota fiscal acostada no ID 354949408.
Instado, o MPF não se opôs à restituição (ID 354990677). No ID 355290105 a defesa do investigado requereu a liberação da lancha apreendida para alugar e uso do acusado, retornando-a ao local da apreensão, após o uso.
É o relatório.
Decido. A restituição de coisas apreendidas é regulada a partir do art. 118 do CPP, segundo o qual, como regra, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ainda sobre a restituição de bens, estabelece o art. 120 do Código de Processo Penal: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso dos autos, há prova inequívoca acerca da propriedade da caixa JBL apreendida, visto que na Nota Fiscal apresentada pelo requerente consta data de emissão (28/12/2024) e local onde o produto foi adquirido. Considerando que o investigado comprovou a origem lícita da caixa JBL e que o bem não interessa à investigação, defiro a restituição apenas da caixa de som JBL Bombox 3 ao investigado. Ciência ao MPF e ao Delegado de Polícia Federal de Jales.
ID 355290105:
Intime-se o MPF. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001237-80.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: E. S. D. J. Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO HENTZ RAMOS - SP257738 D E S P A C H O Id. 353571947. A defesa do investigado E. S. D. J. requer que este Juízo autorize a autoridade policial a realizar o backup dos aparelhos apreendidos, quais sejam, celulares e notebook, entregando ao acusado, vez que em nada prejudicará as investigações.
Id. 353646568. Instado, o MPF não se opôs ao pedido do investigado, frisando, contudo, que as cópias pleiteadas devem ser feitas após a realização da perícia oficial, como forma de preservar o material apreendido em sua integralidade. Concluiu requerendo que o pedido deve ser atendido somente após a autoridade policial extrair os dados dos aparelhos. Sendo assim, assiste razão ao Ministério Público Federal.
Acolho integralmente sua manifestação. Comunique-se a autoridade policial. Int.