Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-80.2025.4.03.6339 AUTOR: DANIELLA CANDIDO MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DANIELLA CANDIDO MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 720.441.829-9, cessado em 18/06/2025), ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, alegando ser portadora de transtorno de pânico (F41.0), episódio depressivo grave (F32.2), hipertensão essencial (I10) e doença cardíaca hipertensiva (I11), que a incapacitariam para o exercício de suas atividades laborativas habituais como operadora de caixa em lotérica.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, após exame clínico presencial (Id. 459513897), concluiu que a autora é portadora de transtorno de pânico (F41.0) e hipertensão arterial (I10), porém sem sinais de doenças descompensadas ou incapacitantes no momento da avaliação. O exame físico revelou bom estado geral, orientação preservada, consciência plena, pensamentos estruturados, discurso conexo e ausência de alterações neurológicas, cardíacas, pulmonares ou musculoesqueléticas.
O perito enquadrou a autora na opção "A" - capacidade para o trabalho - , consignando expressamente que a periciada não apresenta incapacidade para atividades laborais. O laudo pericial judicial, produzido por "expert" nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. Passo a enfrentar os argumentos deduzidos pela autora em suas alegações finais.
No que tange ao atestado da médica psiquiatra (Id. 393856016), que diagnosticou depressão grave com sintomas psicóticos (F32.3) e transtorno de pânico (F41.0) e indicou necessidade de afastamento por noventa dias para ajuste medicamentoso, registro que tal documento, embora ateste a existência de quadro psiquiátrico, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial, sem o mesmo rigor pericial que caracteriza o laudo produzido em juízo.
O perito judicial examinou a autora presencialmente, analisou a documentação médica acostada aos autos - inclusive o referido atestado - e, mesmo assim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Quanto à invocação do art. 436 do CPC de 1973 (atual art. 479 do CPC de 2015), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, observo que a norma confere ao magistrado liberdade na valoração da prova, mas não autoriza a substituição do juízo técnico-pericial por documentos unilaterais quando inexistente fundamento concreto para afastar a conclusão do "expert".
A livre apreciação da prova não equivale a desconsiderar imotivadamente o laudo pericial. No caso, o laudo é coerente em seus fundamentos, não apresenta contradições internas nem omissões relevantes, e foi produzido com observância do devido rigor metodológico, de modo que não há razão para afastar suas conclusões. No tocante às condições pessoais da autora (39 anos, ensino médio completo, operadora de caixa em lotérica) e à invocação da Súmula 47 da TNU, registro que tal orientação pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial pelo perito judicial, hipótese em que as condições pessoais podem justificar a ampliação da cobertura.
No presente caso, contudo, o laudo não reconheceu qualquer grau de incapacidade, nem mesmo parcial, de modo que a análise das condições pessoais não se presta a suprir a ausência do próprio pressuposto fático da pretensão. O fato de a autora ser portadora de transtorno de pânico e hipertensão arterial e necessitar de tratamento médico contínuo - incluindo acompanhamento psiquiátrico e psicanalítico - não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins previdenciários.
A incapacidade não se confunde com a existência de doença: exige-se a demonstração de que a condição de saúde efetivamente impede o exercício de atividades laborativas, o que não restou comprovado no caso dos autos segundo a avaliação do perito judicial. Por fim, registro que a perícia médica administrativa (realizada em 27/06/2025) também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, corroborando a conclusão do perito judicial.
Embora a perícia administrativa não vincule o juízo, a convergência entre ambas as avaliações médicas reforça a higidez da conclusão pericial. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã, 9 de março de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-80.2025.4.03.6339 AUTOR: DANIELLA CANDIDO MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o INSS citado para, desejando, oferecer contestação e se manifestar acerca do Laudo.
Fica a parte autora intimada, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, para manifestação em alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias Tupã-SP, 24 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-80.2025.4.03.6339 AUTOR: DANIELLA CANDIDO MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) DIOGO DOMINGUES SEVERINO como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 19/09/2025, às 14h00min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP.
O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação?
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias.
No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal