Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-82.2025.4.03.6112 AUTOR: NELSON FRANCISCO DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas, no prazo de quinze dias, para que requeiram as provas que pretendem produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade. Fica, também, intimada a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da contestação.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-82.2025.4.03.6112 AUTOR: NELSON FRANCISCO DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por NELSON FRANCISCO DE FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a declaração de reconhecimento do período trabalhado em condições especiais compreendidos de 26.5.1997 a 9.8.2002 e de 2.5.2005 a 25.6.2021, bem assim a condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25.6.2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER com a consequente condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário quando completado o período necessário à aposentação, ou, ainda subsidiariamente, a condenação do Réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido como prestado sob condições especiais para a concessão de benefício de aposentadoria a ser requerido posteriormente na via administrativa, juntamente com o pagamento das prestações vencidas desde então, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que reuniu tempo de contribuição suficiente ao benefício, mas teve o pedido negado na via administrativa.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
2. ID 362927916 – Inicialmente, afasto a possibilidade de ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada porquanto em consulta ao teor dos dois processos indicados na Aba Associados, quais sejam, PJEC 0003087-45.2015.4.03.6328 e PJEC 5000904-06.2021.4.03.6328, ambos distribuídos à e. 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal local, apura-se que igualmente ambos tratam de causa de pedir e de pedido diversos do presente, sendo relativos à concessão e restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, além de já terem sido julgados, o que afasta a aplicação do instituto da prevenção, de acordo com os arts. 55, § 1º, e 58, do CPC.
3. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.
3. Um dos pressupostos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, postulado nestes autos, é o reconhecimento do trabalho “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” do segurado, conforme disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, após o que deve ser procedida a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum e a ele somado, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos da Lei, ou órgão que o substitua, para efeito de concessão de qualquer benefício, de acordo com o § 5º desse mesmo artigo, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, in verbis: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. ...” Assim, a aposentadoria especial ou o tempo de trabalho sujeito a condições especiais têm como requisito a atividade desenvolvida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada, ainda, a carência estabelecida pelo art. 25, II, da LBPS.
Desse modo, neste momento processual não há como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dependente do prévio reconhecimento de tempo especial dada a complexidade da análise de eventual labor em condições especiais, a demandar eventual ampla dilação probatória. Desse modo, verifico que não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito, uma vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para ilidir a decisão da Autarquia RÉ.
Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
4. Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
5. Concedo ao Autor a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
6. Considerando que o Réu depositou neste Juízo manifestação no sentido de inviabilidade de conciliação nos casos relativos a causas de valor superior a 60 salários-mínimos e que apresentem controvérsia fática, sem olvidar a indisponibilidade do direito envolvido, aplica-se ao caso o inc. II do § 4º do art. 334 do CPC.
7. Cite-se.
8. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal