Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-83.2025.4.03.6144 AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS PASSOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. DÊ-se ciência as partes da decisão do agravo de instrumento (ID 596326910). Houve concessão de tutela de urgência recursal. Aguarde-se o julgamento pelo colegiado. No mais, vista às partes para manifestação sobre os documentos juntados pela empresa BRF S/A. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-83.2025.4.03.6144 AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS PASSOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VIII, "c") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo à intimação da parte para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas Barueri, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-83.2025.4.03.6144 AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS PASSOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em relação ao pedido de perícia por similaridade para comprovação da atividade especial em relação aos períodos trabalhados nas empresas FUNDIÇÃO MICHELETTO (02/05/1988 a 08/06/1998) e CFRIGO TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. 05/08/2011 a 01/06/2016, anoto que a parte autora deixou de apresentar ao Juízo elementos de convencimento capazes de convencer sobre a efetiva utilidade da prova técnica (perícia em ambiente laboral similar).
É insuficiente o puro e simples requerimento para a realização de perícia, sob a única alegação de encerramento das atividades da então empregadora, sem indicar o ambiente laboral paradigma e/ou sem apresentar elementos de convencimento que apontem substancial semelhança entre eles. Conforme já assentou o c. TRF3: "(...) Cumpre ressaltar que a realização de períciapor similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) (...)" (TRF3 - ApCiv 5077494-69.2021.4.03.9999 - 7ª Turma - Relator: Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira - Intimação via sistema em 29/12/2023). Portanto, sem que a parte apresente ao Juízo concretos elementos, indicativos de semelhança objetiva entre os ambientes laborais, não é de ser deferida a prova pericial. Lembro ainda que o fato da ex-empregadora estar extinta ou em processo de extinção, não significa impossibilidade de obtenção de PPP's.
Em princípio, há representante legal ou responsável pela guarda da documentação previdenciária, capaz de emitir PPP's. A prova pericial somente se justifica quando efetivamente provada a impossibilidade de alcance do documento, seja por diligência da própria parte, seja por ordem do Juízo (após comprovada a efetiva impossibilidade da parte obtê-la por suas próprias forças). Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora SADIA S/A, atual BRASIL FOODS BR (01/03/1999 a 12/04/2011, ajudante de armazém) .
É descabida intervenção judicial, com base na mera alegação de equívoco no preenchimento do PPP por parte da ex-empregadora. O documento emitido pela empregadora, conforme bem se sabe, baseia-se nos laudos técnicos sobre o ambiente laboral e presume-se idôneo, salvo prova em sentido contrário. Inconformismo sobre o teor do PPP deve ser objeto, em regra, de prévio questionamento perante a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: TRF3 - ApCiv 5180640-29.2021.4.03.9999 - 7ª Turma - Relator: Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira - Intimação via sistema em 20/12/2023 e TRF3 - AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000 - 9ª Turma - Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan - Publicado no DJe de 04/05/2023. Int. Após, cite-se o INSS. Barueri, data lançada no sistema. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-83.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS PASSOS NETO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário (60 anos - nascimento em 04/08/1965). Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos.
3. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
4. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: () apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); () ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida.
Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); () esclareça a natureza do vínculo previdenciário (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial) (artigo 319, III, CPC); () indique com suficiente precisão, excluindo os períodos reconhecidos administrativamente, espécie de atividade laboral, período e local de seu desempenho (artigo 319, III, CPC); () formule pedido certo e determinado, especificando períodos e espécie de benefício previdenciário almejado (artigos 322 e 324 do CPC); () apresente cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); () apresente cópia integral e legível das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); (X) apresente os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários previdenciários ou Laudos Técnicos do Ambiente de Trabalho, considerado o hiato que se pretende o reconhecimento e o princípio segundo o qual “tempus regit actum”.
Ressalvo, que em se tratando de período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS ou documento capaz de comprovar a natureza da atividade laboral (cópia de folha do livro de registro de empregado, guia de levantamento do FGTS, crachá, comprovante de pagamento, ou qualquer outro elemento material indicativo da atividade laboral). Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros.
Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC. No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC; A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido a ser diretamente endereçado à empregadora ou ex-empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecerem os documentos sob sua guarda, necessários para a prova do direito alegado em Juízo.
Assim, resta o responsável legal desde já advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que pertinentes a esse(a) autor(a) e relativo ao tempo especial que se pretende ver reconhecido -- ensejará as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento. Registro ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário veicula as informações necessárias para a exata compreensão e julgamento da lide, valendo ainda lembrar que por força de expressa disposição legal as informações vertidas no referido documento derivam de exames técnicos produzidos pela empregadora.
Em sendo assim, eventuais alegações específicas de divergência ou ausência de dados laborais deveriam ser questionadas perante a Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação previdenciária, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. Neste sentido: AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publicada no Diário Eletrônico de 04/05/2023.
5. Citação. Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
6. Audiência de Conciliação. Tendo em vista a vigência do novo Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte autora no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, não subsiste razão para designá-la nos termos do artigo 334, caput, do novo diploma legal. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
7. Réplica. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
8. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.