Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A AGRAVADO: MELISSA AKEMI SOUZA TABATA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA SCOLA DOMINGUES - SP491985 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, contra decisão monocrática por mim proferida, em que, liminarmente, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (ID 318246604), alega a existência de omissão na decisão embargada, dado que “a soma das cargas horárias do “Estágio Obrigatório” (20 horas semanais) e do “Estágio Não Obrigatório” (30 horas semanais), que totaliza 50 (cinquenta) horas semanais excede o limite máximo e excepcional de 40 (quarenta) horas semanais, determinado no artigo 10, inciso II, da Lei 11.788/08. Além disso, em que pese a afirmação de que “há compatibilidade de horários”, da análise dos Termos de Compromisso de Estágio Obrigatório e Não Obrigatório, verifica-se que ambos são realizados em locais diversos e distantes, sendo certo que o Estágio Obrigatório é realizado do período das 07h00 às 13h00 e o Estágio Não Obrigatório, das 13h00 às 19h00”.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 319143347).
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão embargada (ID 315188031), lançada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. contra decisão do Juízo a quo que, em ação de mandado de segurança impetrado por MELISSA AKEMI SOUZA TABATA, deferiu a liminar, “determinando à autoridade coatora (ou a quem esta tenha delegado tal responsabilidade) que assine, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, "o termo de compromisso referente ao estagio extracurricular da Impetrante junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, permitindo o início das atividades na data previamente estabelecida e abstenha-se de impor qualquer limitação arbitraria relacionada a carga horaria cumulativa dos estágios””.
Alega a agravante que “a decisão que deferiu a liminar deve ser REVOGADA, uma vez que a organização pedagógica é matéria a ser decidida a critério da Universidade, amparada na autonomia didático-pedagógica que lhe é conferida pelo artigo 207, da Constituição Federal, bem como porque a obrigação imposta em primeiro grau é de impossível cumprimento, pois ultrapassa a carga horária diária e semanal previstas na legislação vigente.”.
Aduz ainda que “a decisão agravada viola a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que regulamenta o estágio de estudantes, haja vista que, a carga horária do “Estágio Obrigatório” concomitantemente com o “Estágio Não-obrigatório” (ou Extracurricular” ultrapassa as 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais previstas em Lei”. Houve recolhimento das custas devidas.
É o relatório.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, ora agravada, na condição de estudante de enfermagem na Universidade Paulista – UNIP, realizar estágio no Alemão Hospital Oswaldo Cruz, com carga horário de 30 horas semanais, considerando a limitação da carga horária de estágio imposta pela instituição de ensino superior.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Contudo, o direito à educação goza de expressa previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Por sua vez, a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define os estágios obrigatório e não-obrigatório nos seguintes termos: “Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.” Ademais, o referido diploma legal também dispõe sobre a jornada da atividade de estágio, conforme segue: “Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.” No caso em exame, não obstante as normas da instituição de ensino superior limitem a carga horária de estágio em 20 horas de estágio obrigatório em 10 horas de estágio não-obrigatório (ID 350505773 dos autos subjacentes), consoante bem observou o Juízo a quo,“não se pode deixar de ponderar que o estágio não obrigatório se insere na autonomia privada da impetrante e que, na espécie, há compatibilidade de horários, sendo certo também que boa parte dos brasileiros que cursam o ensino superior o fazem conciliando os estudos - incluindo-se aqui estágios obrigatórios - com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem que isso seja reputado como impeditivo para a realização de estágio” (ID 351067392 dos autos subjacentes).
Com efeito, em obediência aos princípios da razoabilidade e da autonomia privada, não se mostra adequado cercear a participação da impetrante, ora agravada, das atividades de estágio em renomada instituição hospitalar, dado que não restaram demonstrados prejuízo ou conflito em relação à carga horária das disciplinas do curso de enfermagem. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ASSINAR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO.
1. Se por um lado, o estágio obrigatório apresenta-se como indispensável para a conclusão do curso, por outro lado, o estágio não-obrigatório - para além de representar também uma forma de aprendizado no universo da carreira escolhida -, é de livre escolha do aluno, não se podendo, nesse ponto, em nome da autonomia universitária, tolher-se do aluno a oportunidade de fazer as atividades que entende importantes para sua formação.
2. É pacífica a jurisprudência da E. Terceira Turma desta Corte Regional, no sentido de que a imposição de condições para realização de estágio não-obrigatório extrapola os limites legais, não estando na órbita ou no alcance da autonomia universitária.
3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023849-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 06/02/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N 11.788/2008. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O estágio proposto na Lei nº 11.788/2008 se mostra como meio apropriado para se obter uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a formação do aluno.
2. Não se mostra minimamente razoável impedir a impetrante de realizar o estágio não obrigatório de 30 horas semanais junto ao BRADESCO S.A., com cuja bolsa de R$ 2.686,00, inclusive para patrocinar seu estudo acadêmico.
3. Não há prejuízo presumido aos interesses ou à formação acadêmica da impetrante se for admitida no estágio voluntário junto ao Bradesco, sendo que o oposto, sim, poderá acarretar-lhe prejuízo, já que necessita desse estágio para custear os próprios estudos.
4. A Lei nº 11.788/2008 ao delimitar a jornada de atividade de estágio, o fez com o escopo de inibir que relações de emprego se apresentem como se de estágio fossem, beneficiando os interesses do empregador em detrimento dos direitos trabalhistas do empregado e excepcionalmente, a própria Lei n.º 11.788/2008 permite que a jornada de um único estágio chegue às 40 horas semanais.
5. Na espécie, a realização do estágio voluntário não encontra qualquer incompatibilidade com o horário das aulas e ou com o estágio obrigatório que a impetrante deve cumprir, de modo que inviabilizar a realização do estágio voluntário, traria sérias consequências e até impossibilitaria a sua formação acadêmica.
6. Remessa Oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004980-14.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento.” (Destaquei). Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A AGRAVADO: MELISSA AKEMI SOUZA TABATA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA SCOLA DOMINGUES - SP491985 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, contra decisão monocrática por mim proferida, em que, liminarmente, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (ID 318246604), alega a existência de omissão na decisão embargada, dado que “a soma das cargas horárias do “Estágio Obrigatório” (20 horas semanais) e do “Estágio Não Obrigatório” (30 horas semanais), que totaliza 50 (cinquenta) horas semanais excede o limite máximo e excepcional de 40 (quarenta) horas semanais, determinado no artigo 10, inciso II, da Lei 11.788/08. Além disso, em que pese a afirmação de que “há compatibilidade de horários”, da análise dos Termos de Compromisso de Estágio Obrigatório e Não Obrigatório, verifica-se que ambos são realizados em locais diversos e distantes, sendo certo que o Estágio Obrigatório é realizado do período das 07h00 às 13h00 e o Estágio Não Obrigatório, das 13h00 às 19h00”.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 319143347).
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão embargada (ID 315188031), lançada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão do Juízo a quo que, em ação de mandado de segurança impetrado por , deferiu a liminar, “determinando à autoridade coatora (ou a quem esta tenha delegado tal responsabilidade) que assine, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, "o termo de compromisso referente ao estagio extracurricular da Impetrante junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, permitindo o início das atividades na data previamente estabelecida e abstenha-se de impor qualquer limitação arbitraria relacionada a carga horaria cumulativa dos estágios””.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A AGRAVADO: MELISSA AKEMI SOUZA TABATA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA SCOLA DOMINGUES - SP491985 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de março de 2025.
Alega a agravante que “a decisão que deferiu a liminar deve ser REVOGADA, uma vez que a organização pedagógica é matéria a ser decidida a critério da Universidade, amparada na autonomia didático-pedagógica que lhe é conferida pelo artigo 207, da Constituição Federal, bem como porque a obrigação imposta em primeiro grau é de impossível cumprimento, pois ultrapassa a carga horária diária e semanal previstas na legislação vigente.”.
Aduz ainda que “a decisão agravada viola a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que regulamenta o estágio de estudantes, haja vista que, a carga horária do “Estágio Obrigatório” concomitantemente com o “Estágio Não-obrigatório” (ou Extracurricular” ultrapassa as 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais previstas em Lei”. Houve recolhimento das custas devidas.
É o relatório.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, ora agravada, na condição de estudante de enfermagem na Universidade Paulista – UNIP, realizar estágio no Alemão Hospital Oswaldo Cruz, com carga horário de 30 horas semanais, considerando a limitação da carga horária de estágio imposta pela instituição de ensino superior.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Contudo, o direito à educação goza de expressa previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Por sua vez, a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define os estágios obrigatório e não-obrigatório nos seguintes termos: “Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.” Ademais, o referido diploma legal também dispõe sobre a jornada da atividade de estágio, conforme segue: “Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.” No caso em exame, não obstante as normas da instituição de ensino superior limitem a carga horária de estágio em 20 horas de estágio obrigatório em 10 horas de estágio não-obrigatório (ID 350505773 dos autos subjacentes), consoante bem observou o Juízo a quo,“não se pode deixar de ponderar que o estágio não obrigatório se insere na autonomia privada da impetrante e que, na espécie, há compatibilidade de horários, sendo certo também que boa parte dos brasileiros que cursam o ensino superior o fazem conciliando os estudos - incluindo-se aqui estágios obrigatórios - com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem que isso seja reputado como impeditivo para a realização de estágio” (ID 351067392 dos autos subjacentes).
Com efeito, em obediência aos princípios da razoabilidade e da autonomia privada, não se mostra adequado cercear a participação da impetrante, ora agravada, das atividades de estágio em renomada instituição hospitalar, dado que não restaram demonstrados prejuízo ou conflito em relação à carga horária das disciplinas do curso de enfermagem. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ASSINAR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO.
1. Se por um lado, o estágio obrigatório apresenta-se como indispensável para a conclusão do curso, por outro lado, o estágio não-obrigatório - para além de representar também uma forma de aprendizado no universo da carreira escolhida -, é de livre escolha do aluno, não se podendo, nesse ponto, em nome da autonomia universitária, tolher-se do aluno a oportunidade de fazer as atividades que entende importantes para sua formação.
2. É pacífica a jurisprudência da E. Terceira Turma desta Corte Regional, no sentido de que a imposição de condições para realização de estágio não-obrigatório extrapola os limites legais, não estando na órbita ou no alcance da autonomia universitária.
3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023849-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 06/02/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N 11.788/2008. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O estágio proposto na Lei nº 11.788/2008 se mostra como meio apropriado para se obter uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a formação do aluno.
2. Não se mostra minimamente razoável impedir a impetrante de realizar o estágio não obrigatório de 30 horas semanais junto ao BRADESCO S.A., com cuja bolsa de R$ 2.686,00, inclusive para patrocinar seu estudo acadêmico.
3. Não há prejuízo presumido aos interesses ou à formação acadêmica da impetrante se for admitida no estágio voluntário junto ao Bradesco, sendo que o oposto, sim, poderá acarretar-lhe prejuízo, já que necessita desse estágio para custear os próprios estudos.
4. A Lei nº 11.788/2008 ao delimitar a jornada de atividade de estágio, o fez com o escopo de inibir que relações de emprego se apresentem como se de estágio fossem, beneficiando os interesses do empregador em detrimento dos direitos trabalhistas do empregado e excepcionalmente, a própria Lei n.º 11.788/2008 permite que a jornada de um único estágio chegue às 40 horas semanais.
5. Na espécie, a realização do estágio voluntário não encontra qualquer incompatibilidade com o horário das aulas e ou com o estágio obrigatório que a impetrante deve cumprir, de modo que inviabilizar a realização do estágio voluntário, traria sérias consequências e até impossibilitaria a sua formação acadêmica.
6. Remessa Oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004980-14.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento.” (Destaquei). Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A AGRAVADO: MELISSA AKEMI SOUZA TABATA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA SCOLA DOMINGUES - SP491985 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. contra decisão do Juízo a quo que, em ação de mandado de segurança impetrado por MELISSA AKEMI SOUZA TABATA, deferiu a liminar, “determinando à autoridade coatora (ou a quem esta tenha delegado tal responsabilidade) que assine, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, "o termo de compromisso referente ao estagio extracurricular da Impetrante junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, permitindo o início das atividades na data previamente estabelecida e abstenha-se de impor qualquer limitação arbitraria relacionada a carga horaria cumulativa dos estágios””.
Alega a agravante que “a decisão que deferiu a liminar deve ser REVOGADA, uma vez que a organização pedagógica é matéria a ser decidida a critério da Universidade, amparada na autonomia didático-pedagógica que lhe é conferida pelo artigo 207, da Constituição Federal, bem como porque a obrigação imposta em primeiro grau é de impossível cumprimento, pois ultrapassa a carga horária diária e semanal previstas na legislação vigente.”.
Aduz ainda que “a decisão agravada viola a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que regulamenta o estágio de estudantes, haja vista que, a carga horária do “Estágio Obrigatório” concomitantemente com o “Estágio Não-obrigatório” (ou Extracurricular” ultrapassa as 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais previstas em Lei”. Houve recolhimento das custas devidas.
É o relatório.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, ora agravada, na condição de estudante de enfermagem na Universidade Paulista – UNIP, realizar estágio no Alemão Hospital Oswaldo Cruz, com carga horário de 30 horas semanais, considerando a limitação da carga horária de estágio imposta pela instituição de ensino superior.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Contudo, o direito à educação goza de expressa previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Por sua vez, a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define os estágios obrigatório e não-obrigatório nos seguintes termos: “Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.” Ademais, o referido diploma legal também dispõe sobre a jornada da atividade de estágio, conforme segue: “Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.” No caso em exame, não obstante as normas da instituição de ensino superior limitem a carga horária de estágio em 20 horas de estágio obrigatório em 10 horas de estágio não-obrigatório (ID 350505773 dos autos subjacentes), consoante bem observou o Juízo a quo,“não se pode deixar de ponderar que o estágio não obrigatório se insere na autonomia privada da impetrante e que, na espécie, há compatibilidade de horários, sendo certo também que boa parte dos brasileiros que cursam o ensino superior o fazem conciliando os estudos - incluindo-se aqui estágios obrigatórios - com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem que isso seja reputado como impeditivo para a realização de estágio” (ID 351067392 dos autos subjacentes).
Com efeito, em obediência aos princípios da razoabilidade e da autonomia privada, não se mostra adequado cercear a participação da impetrante, ora agravada, das atividades de estágio em renomada instituição hospitalar, dado que não restaram demonstrados prejuízo ou conflito em relação à carga horária das disciplinas do curso de enfermagem. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ASSINAR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO.
1. Se por um lado, o estágio obrigatório apresenta-se como indispensável para a conclusão do curso, por outro lado, o estágio não-obrigatório - para além de representar também uma forma de aprendizado no universo da carreira escolhida -, é de livre escolha do aluno, não se podendo, nesse ponto, em nome da autonomia universitária, tolher-se do aluno a oportunidade de fazer as atividades que entende importantes para sua formação.
2. É pacífica a jurisprudência da E. Terceira Turma desta Corte Regional, no sentido de que a imposição de condições para realização de estágio não-obrigatório extrapola os limites legais, não estando na órbita ou no alcance da autonomia universitária.
3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023849-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 06/02/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N 11.788/2008. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O estágio proposto na Lei nº 11.788/2008 se mostra como meio apropriado para se obter uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a formação do aluno.
2. Não se mostra minimamente razoável impedir a impetrante de realizar o estágio não obrigatório de 30 horas semanais junto ao BRADESCO S.A., com cuja bolsa de R$ 2.686,00, inclusive para patrocinar seu estudo acadêmico.
3. Não há prejuízo presumido aos interesses ou à formação acadêmica da impetrante se for admitida no estágio voluntário junto ao Bradesco, sendo que o oposto, sim, poderá acarretar-lhe prejuízo, já que necessita desse estágio para custear os próprios estudos.
4. A Lei nº 11.788/2008 ao delimitar a jornada de atividade de estágio, o fez com o escopo de inibir que relações de emprego se apresentem como se de estágio fossem, beneficiando os interesses do empregador em detrimento dos direitos trabalhistas do empregado e excepcionalmente, a própria Lei n.º 11.788/2008 permite que a jornada de um único estágio chegue às 40 horas semanais.
5. Na espécie, a realização do estágio voluntário não encontra qualquer incompatibilidade com o horário das aulas e ou com o estágio obrigatório que a impetrante deve cumprir, de modo que inviabilizar a realização do estágio voluntário, traria sérias consequências e até impossibilitaria a sua formação acadêmica.
6. Remessa Oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004980-14.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A AGRAVADO: MELISSA AKEMI SOUZA TABATA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA SCOLA DOMINGUES - SP491985 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. contra decisão do Juízo a quo que, em ação de mandado de segurança impetrado por MELISSA AKEMI SOUZA TABATA, deferiu a liminar, “determinando à autoridade coatora (ou a quem esta tenha delegado tal responsabilidade) que assine, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, "o termo de compromisso referente ao estagio extracurricular da Impetrante junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, permitindo o início das atividades na data previamente estabelecida e abstenha-se de impor qualquer limitação arbitraria relacionada a carga horaria cumulativa dos estágios””.
Alega a agravante que “a decisão que deferiu a liminar deve ser REVOGADA, uma vez que a organização pedagógica é matéria a ser decidida a critério da Universidade, amparada na autonomia didático-pedagógica que lhe é conferida pelo artigo 207, da Constituição Federal, bem como porque a obrigação imposta em primeiro grau é de impossível cumprimento, pois ultrapassa a carga horária diária e semanal previstas na legislação vigente.”.
Aduz ainda que “a decisão agravada viola a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que regulamenta o estágio de estudantes, haja vista que, a carga horária do “Estágio Obrigatório” concomitantemente com o “Estágio Não-obrigatório” (ou Extracurricular” ultrapassa as 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais previstas em Lei”. Houve recolhimento das custas devidas.
É o relatório.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, ora agravada, na condição de estudante de enfermagem na Universidade Paulista – UNIP, realizar estágio no Alemão Hospital Oswaldo Cruz, com carga horário de 30 horas semanais, considerando a limitação da carga horária de estágio imposta pela instituição de ensino superior.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Contudo, o direito à educação goza de expressa previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Por sua vez, a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define os estágios obrigatório e não-obrigatório nos seguintes termos: “Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.” Ademais, o referido diploma legal também dispõe sobre a jornada da atividade de estágio, conforme segue: “Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.” No caso em exame, não obstante as normas da instituição de ensino superior limitem a carga horária de estágio em 20 horas de estágio obrigatório em 10 horas de estágio não-obrigatório (ID 350505773 dos autos subjacentes), consoante bem observou o Juízo a quo,“não se pode deixar de ponderar que o estágio não obrigatório se insere na autonomia privada da impetrante e que, na espécie, há compatibilidade de horários, sendo certo também que boa parte dos brasileiros que cursam o ensino superior o fazem conciliando os estudos - incluindo-se aqui estágios obrigatórios - com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem que isso seja reputado como impeditivo para a realização de estágio” (ID 351067392 dos autos subjacentes).
Com efeito, em obediência aos princípios da razoabilidade e da autonomia privada, não se mostra adequado cercear a participação da impetrante, ora agravada, das atividades de estágio em renomada instituição hospitalar, dado que não restaram demonstrados prejuízo ou conflito em relação à carga horária das disciplinas do curso de enfermagem. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ASSINAR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO.
1. Se por um lado, o estágio obrigatório apresenta-se como indispensável para a conclusão do curso, por outro lado, o estágio não-obrigatório - para além de representar também uma forma de aprendizado no universo da carreira escolhida -, é de livre escolha do aluno, não se podendo, nesse ponto, em nome da autonomia universitária, tolher-se do aluno a oportunidade de fazer as atividades que entende importantes para sua formação.
2. É pacífica a jurisprudência da E. Terceira Turma desta Corte Regional, no sentido de que a imposição de condições para realização de estágio não-obrigatório extrapola os limites legais, não estando na órbita ou no alcance da autonomia universitária.
3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023849-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 06/02/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N 11.788/2008. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O estágio proposto na Lei nº 11.788/2008 se mostra como meio apropriado para se obter uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a formação do aluno.
2. Não se mostra minimamente razoável impedir a impetrante de realizar o estágio não obrigatório de 30 horas semanais junto ao BRADESCO S.A., com cuja bolsa de R$ 2.686,00, inclusive para patrocinar seu estudo acadêmico.
3. Não há prejuízo presumido aos interesses ou à formação acadêmica da impetrante se for admitida no estágio voluntário junto ao Bradesco, sendo que o oposto, sim, poderá acarretar-lhe prejuízo, já que necessita desse estágio para custear os próprios estudos.
4. A Lei nº 11.788/2008 ao delimitar a jornada de atividade de estágio, o fez com o escopo de inibir que relações de emprego se apresentem como se de estágio fossem, beneficiando os interesses do empregador em detrimento dos direitos trabalhistas do empregado e excepcionalmente, a própria Lei n.º 11.788/2008 permite que a jornada de um único estágio chegue às 40 horas semanais.
5. Na espécie, a realização do estágio voluntário não encontra qualquer incompatibilidade com o horário das aulas e ou com o estágio obrigatório que a impetrante deve cumprir, de modo que inviabilizar a realização do estágio voluntário, traria sérias consequências e até impossibilitaria a sua formação acadêmica.
6. Remessa Oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004980-14.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.