Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-86.2025.4.03.6143 AUTOR: ROSILENE DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO PASTORINI DIAS - SP366785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Quanto à competência, o artigo 109, § 2º, da Constituição da República prevê: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. JÁ de acordo com o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A parte autora reside em Mogi Mirim/SP. Não possui domicílio, nem informou qualquer ato ou fato que tenha dado origem à demanda, ou localidade em que esteja situada a coisa, em algum dos municípios sob jurisdição desta 43ª Subseção Judiciária. No sentido da competência territorial do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária em que se encontra domiciliada a parte autora, o local de ocorrência do ato ou fato que deu origem à demanda ou a localidade em que está situada a coisa, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ABSOLUTA. AUTORA RESIDE EM CIDADE CUJA JURISDIÇÃO É DO JEF DE BARUERI. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEI N. 9.099/95 E 10.259/01.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0103003-26.2021.4.03.6301, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Intimação via sistema DATA: 13/04/2022). Ainda, de acordo com o Enunciado nº 24, do Fonajef: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF)
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Atento aos princípios norteadores do Jef, especialmente a economia e a celeridade processuais, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Poderá a parte autora, se for de seu interesse, repropor o pedido, desse turno diretamente junto ao órgão jurisdicional com competência para o feito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em razão do resultado acima, desde já declaro transitada em julgado a presente sentença, tornando desnecessária a certificação respectiva.
Intime-se e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-86.2025.4.03.6143 AUTOR: ROSILENE DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO PASTORINI DIAS - SP366785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora.
Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo.
Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação; X
4 - Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação; X
5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada;
6 - O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado;
7 - Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II "a"), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte;
9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 - Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial - LOAS);
11 - Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, "a") - há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. - Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante;
12 - Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, "b");
13 - Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, "c");
14 - Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, "d");
15 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b") - Específica para ações de auxílio acidente;
16 - Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, "c");
17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS;
18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC; X
21- Outro: Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) dos componentes do mesmo grupo familiar e que residem sob o mesmo teto que o autor; Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS dos componentes do mesmo grupo familiar e que residem sob o mesmo teto que o autor. LIMEIRA, 1 de setembro de 2025.