Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-87.2023.4.03.6133 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 EXECUTADO: NADA SALEH SALMAN D E C I S Ã O Trata-se de execução originariamente distribuída perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, que declinou da competência e determinou a remessa destes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Federal de Guarulhos em razão da residência do executado neste último.
É o relatório necessário.
Decido. Não obstante as razões expostas na decisão ID 292095107, com a devida vênia, entendo ser o MM. Juízo a que originalmente distribuída a ação o competente. A questão em tela diz respeito à competência territorial em execução fiscal, portanto, relativa. Assim, à falta de exceção de incompetência apresentada pela parte executada, posto que ainda não citada, ou pedido expresso da exequente, pautado em prova de que o endereço seria em local diverso desde antes do ajuizamento da ação, deve ser mantida a competência ao MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, visto que não poderia ter declinado de ofício. Esse entendimento, inclusive, encontra-se sumulado. Súmula n. 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 112 DO CPC/73 E ARTS. 64, CAPUT, E 337, § 1º, DO NCPC. SÚMULAS Nº 33/STJ E Nº 23/TRF3.
CONFLITO PROCEDENTE.
I. Na execução fiscal a competência em razão do domicílio da parte executada (art. 587, caput, do CPC/73 e do § 5º, do art. 46, NCPC) é firmada com base em critério de distribuição territorial, de natureza relativa. Dessa forma, ainda que verificado (WEBSERVICE), no curso da demanda, a mudança do domicílio do executado, é incabível ao juiz declinar de ofício (arts. 112 do CPC/1973 e 64, caput, e 337, § 5º, do NCPC).
Súmulas nºs 33 do
C. STJ e 23 desta E. Corte.
II. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP para processamento e julgamento do feito executório, onde originariamente distribuído.
III. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5024680-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/02/2019, Intimação via sistema DATA: 13/02/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas ações previdenciárias, o Juízo competente para apreciar a demanda é determinado a partir do domicílio do autor, com o critério para fixação da competência sendo territorial, de natureza relativa, e devendo a arguição de incompetência do Juízo necessariamente ser apresentada pelo réu, por meio de exceção de incompetência, nos termos do Art. 112 do CPC.
2. O autor, muito embora domiciliado em Caratinga/MG, ajuizou a ação perante o Juízo Previdenciário em São Paulo/SP, com o magistrado a quo encaminhando o feito ao Juízo competente.
3. Em virtude da competência ratione loci, não poderia haver declinação de ofício, razão pela qual o feito deve prosseguir perante o Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506921 - 0014669-82.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 ) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUTORIZADORAS À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA.
SÚMULA Nº 33 DO E. STJ. PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. - Determinação de competência para o julgamento de embargos à execução, com a respectiva execução fiscal apensada, inicialmente distribuídos à 7ª Vara Federal de Santos-SP. - O Juízo suscitado, fundamentando-se no quanto disposto no Provimento nº 387/2013 da Presidência do CJF, declinou da competência para julgamento do feito tendo em vista que a embargada tem sede em Itariri-SP, sob a jurisdição da Justiça Federal de Registro-SP. - Na hipótese está-se diante de competência territorial e relativa, sendo que esta não pode ser declarada de ofício, de tal sorte que somente poderia ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil de 1973 ou em sede de preliminar de contestação (art. 64 do CPC/15). - A propósito, a Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." - Precedentes do E.
STJ e desta Corte. - Conflito procedente. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21036 - 0020195-25.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado.
3. Recurso especial provido. (RESP 200902450627, CASTRO MEIRA – T2, DJE DATA:28/06/2010.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 200401718439, CASTRO MEIRA – S1, DJ DATA:18/04/2005 PG:00209.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. FORO ELEITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
I - A competência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da súmula 33 desta Corte.
II - Caso em que as partes elegeram o foro competente para dirimir questões oriundas de contrato.
III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. (CC 200101936148, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – S2, DJ DATA:14/06/2004 PG:00154.)
Diante do exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes. Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, instruindo-se com cópias das principais peças dos autos. P.I.