Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-89.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA TEOFILO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE - SP352179 IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por André Luiz de Almeida Teófilo em face do ato do Presidente do Conselho Federal da OAB, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a revisar nota que foi atribuída ao impetrante na 2ª fase do XL Exame da OAB.
Em decisão de 05.08.2024 (ID 333875235), foi postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda as informações. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo que a correção da prova do impetrante atendeu aos comandos do edital e que a ausência de nomeação da peça processual acarretaria a atribuição de nota "zero" ao candidato (ID 336966181). Em decisão de 03.09.2024 (ID 337285410), foi indeferida a medida liminar pleiteada.
Parecer do MPF sem manifestação quanto ao mérito, tendo oficiado pelo prosseguimento do feito (ID 342872969). FUNDAMENTO e
DECIDO. De acordo com o artigo 5º, LXIX, CF/88, o mandado de segurança é instrumento à disposição do indivíduo para resguardar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas a existência do direito alegado, mas comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída.
Na decisão liminar (ID 337285410) assim restou decidido: A presente ação mandamental foi impetradacom o objetivo de assegurar a correta aplicação dos critérios de correção das provas noexameda OAB/SP. É pacífico na jurisprudência do TRF3 e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.ANULAÇÃODE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao poder judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento.
AI 827.001 AgR/RJ, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 30/03/2011, publicado 31/03/2011. No mesmo compasso, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.OAB. EXAMEDE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público , aí incluído oexameda Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1.133.058/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010 Nesses termos, são as seguintes jurisprudências do TRF3: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.EXAMEDA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. O recorrente busca, pela via judicial, o reconhecimento de que sua prova perante a Ordem dos Advogados do Brasil não foi avaliada de forma correta, alegando erro na atribuição de suas notas e pleiteando que lhe seja atribuída a pontuação correta, o que possibilitaria, por fim, sua aprovação.
2. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato aoExamede Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso.
3. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853-4, Tema 485 firmou a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora da OAB/SP, no que tange na verificação e valoração das respostas adotadas pelo candidato, ora impetrante.
4. Não merece reforma a r. sentença, considerando que não restou constatada irregularidade que legitime a intervenção judicial extraordinária assegurada pelo sistema jurídico, uma vez que a atribuição de avalição foi feita de acordo com critérios estabelecidos no gabarito.
5. Não se trata de situação em que se verifica suposta incompatibilidade do conteúdo de uma questão da prova com o conteúdo programático previsto no edital do concurso respectivo, hipótese que é possível a análise judicial, o que ensejaria a atuação pelo Poder Judiciário.
6. A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao assentar que não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador e reavaliar o mérito administrativo, exceto para aferição da legalidade ou abusividade do ato, sob pena de incursão indevida na esfera de competência de outro poder e violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
7. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL50016226920224036133. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. TRF3. Data de publicação: 27/07/2023. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.EXAMEDA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.LEGITIMIDADE PASSIVADA OAB/MS. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Trata-se de ação ordinária, intentada por Antonino Moura Borges Filho em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva doexameda ordem, bem como a sua inscrição no quadro de advogados da ré. - A OAB/MS possuilegitimidadepara responder para a presente ação ordinária, a qual objetiva a revisão da prova discursiva do autor com a sua consequente aprovação no certame e sua inscrição no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso do Sul. - Extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidadepassivaafastada: causa madura para o julgamento, em conformidade com o artigo 515, §§ 2.º e 3.º, do CPC/73. - O pleito de inscrição do autor nos quadros da OAB/MS dispensa a produção de novas provas, já que se trata de questão eminentemente de direito. - É pacífico na jurisprudência desta E.
Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital. A prova discursiva, portanto, não pode ser revista. - Apelação do autor parcialmente provida para afastar a ilegitimidadepassivada OAB/MS.
Julgamento com base no art. 515, § 2.º e 3.º, do CPC/73. Pedido improcedente. APELAÇÃO CÍVEL00003574620134036000. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Data da publicação: 06/12/2022. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.EXAMEDAOAB.CORRETA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOEXAMEDE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A preliminar arguida em contrarrazões referente a ilegitimidadepassivamerece ser rejeitada, uma vez que a impetração foi dirigida em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasile doPresidente da Fundação Getúlio Vargas (emenda à inicial), com as informações necessárias ao julgamento da causa, devendo também ser rejeitada a alegação de revelia.
2. A presente ação mandamental foi impetradacom o objetivo de assegurar a correta aplicação dos critérios de correção das provas noexameda OAB/SP.
3. Acerca da questão, oportuno consignar que ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853).
4. Deste modo, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual, considerando, ainda, que a utilização de rigoroso critério de correção é questão adstrita à discricionariedade dos examinadores.
5. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Prejudicada a análise da tutela antecipada.Apelação improvida. APELAÇÃO CÍVEL50025868020224036127. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. TRF3. Data da publicação: 11/03/2024. Considerando a matéria ora tratada, também importa mencionar a tese fixada pelo STF no Tema 485 nos seguintes termos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Outrossim, "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório".[2] Portanto, cabe aos candidatos interessados a concorrer aos cargos a estrita observância das regras do edital do concurso, sob pena de infringir o princípio constitucional da equidade. DO CASO DOS AUTOS No presente caso, observo que não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital.
Não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis e explícitos, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Com efeito, analisando as alegações constantes na inicial, o espelho da peça processual (ID333420175) e o que consta do edital, não vislumbro a presença de erro crasso da banca, capaz de ensejar aanulaçãoda questão e atribuição dos pontos em favor da impetrante.
Verifico que na peça prático-profissional, ora impugnada, de fato, não nomeia a ação como Reclamatória Trabalhista. Ela tem endereçamento, qualificação do reclamante e do reclamado, mas o candidato, ora impetrante, se esquece de indicar o nome da Ação ajuizada, o que autoriza, infelizmente, a aplicação do quanto estabelecido no edital para zerar a nota da peça processual. Consta do edital, em seu item 4.2.6: “4.2.6.
Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1.A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.” Assim, não havendo erro material grosseiro e gritante ou questão teratológica, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário aanulaçãoda correção, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal daOAB,mister concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo.
Diante do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito,INDEFIRO A LIMINAR. No decorrer desta ação não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito idôneos a alterar a convicção inicial deste Juízo, externada na decisão liminar acima reproduzida, cujos fundamentos emprego nesta sentença com razão de decidir em homenagem à economia e celeridade processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, DENEGO SEGURANÇA pleiteada em definitivo, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas “ex lege”. P.R.I.O. Taubaté, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
2024
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-89.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA TEOFILO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE - SP352179 IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRE LUIZ DE ALMEIDA TEOFILO em face do ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a revisar nota que foi atribuída ao impetrante na 2ª fase do XL Exame da OAB.
Aduz o impetrante que foi reprovado na 2ª etapa do XL Exame da OAB. Sustenta que não houve correção da peça processual de resolução do caso da prova prático-profissional de direito do trabalho, havendo indevida supressão de pontuação. Após apresentação de recurso pelo impetrante, a Banca examinadora manteve a atribuição de nota zero para a peça processual. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo que a correção da prova do impetrante atendeu aos comandos do edital e que a ausência de nomeação da peça processual acarretaria a atribuição de nota "zero" ao candidato (ID 336966181). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita . É a síntese do necessário. Passo a decidir. A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos critérios de correção das provas no exame da OAB/SP.
É pacífico na jurisprudência do TRF3 e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao poder judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. AI 827.001 AgR/RJ, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 30/03/2011, publicado 31/03/2011. No mesmo compasso, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público , aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1.133.058/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010 Nesses termos, são as seguintes jurisprudências do TRF3: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. O recorrente busca, pela via judicial, o reconhecimento de que sua prova perante a Ordem dos Advogados do Brasil não foi avaliada de forma correta, alegando erro na atribuição de suas notas e pleiteando que lhe seja atribuída a pontuação correta, o que possibilitaria, por fim, sua aprovação.
2. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso.
3. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853-4, Tema 485 firmou a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora da OAB/SP, no que tange na verificação e valoração das respostas adotadas pelo candidato, ora impetrante.
4. Não merece reforma a r. sentença, considerando que não restou constatada irregularidade que legitime a intervenção judicial extraordinária assegurada pelo sistema jurídico, uma vez que a atribuição de avalição foi feita de acordo com critérios estabelecidos no gabarito.
5. Não se trata de situação em que se verifica suposta incompatibilidade do conteúdo de uma questão da prova com o conteúdo programático previsto no edital do concurso respectivo, hipótese que é possível a análise judicial, o que ensejaria a atuação pelo Poder Judiciário.
6. A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao assentar que não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador e reavaliar o mérito administrativo, exceto para aferição da legalidade ou abusividade do ato, sob pena de incursão indevida na esfera de competência de outro poder e violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
7. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL 50016226920224036133. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. TRF3. Data de publicação: 27/07/2023. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OAB/MS. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Trata-se de ação ordinária, intentada por Antonino Moura Borges Filho em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva do exame da ordem, bem como a sua inscrição no quadro de advogados da ré. - A OAB/MS possui legitimidade para responder para a presente ação ordinária, a qual objetiva a revisão da prova discursiva do autor com a sua consequente aprovação no certame e sua inscrição no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso do Sul. - Extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva afastada: causa madura para o julgamento, em conformidade com o artigo 515, §§ 2.º e 3.º, do CPC/73. - O pleito de inscrição do autor nos quadros da OAB/MS dispensa a produção de novas provas, já que se trata de questão eminentemente de direito. - É pacífico na jurisprudência desta E.
Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital. A prova discursiva, portanto, não pode ser revista. - Apelação do autor parcialmente provida para afastar a ilegitimidade passiva da OAB/MS.
Julgamento com base no art. 515, § 2.º e 3.º, do CPC/73. Pedido improcedente. APELAÇÃO CÍVEL 00003574620134036000. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Data da publicação: 06/12/2022. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORRETA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A preliminar arguida em contrarrazões referente a ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, uma vez que a impetração foi dirigida em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas (emenda à inicial), com as informações necessárias ao julgamento da causa, devendo também ser rejeitada a alegação de revelia.
2. A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos critérios de correção das provas no exame da OAB/SP.
3. Acerca da questão, oportuno consignar que ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853).
4. Deste modo, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual, considerando, ainda, que a utilização de rigoroso critério de correção é questão adstrita à discricionariedade dos examinadores.
5. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Prejudicada a análise da tutela antecipada. Apelação improvida. APELAÇÃO CÍVEL 50025868020224036127. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. TRF3. Data da publicação: 11/03/2024. Considerando a matéria ora tratada, também importa mencionar a tese fixada pelo STF no Tema 485 nos seguintes termos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Outrossim, "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório".[2] Portanto, cabe aos candidatos interessados a concorrer aos cargos a estrita observância das regras do edital do concurso, sob pena de infringir o princípio constitucional da equidade. DO CASO DOS AUTOS No presente caso, observo que não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital.
Não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis e explícitos, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Com efeito, analisando as alegações constantes na inicial, o espelho da peça processual (ID 333420175) e o que consta do edital, não vislumbro a presença de erro crasso da banca, capaz de ensejar a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da impretrante.
Verifico que na peça prático-profissional, ora impuganada, de fato, não nomeia a ação como Reclamatória Trabalhista. Ela tem endereçamento, qualificação do reclamante e do reclamado, mas o candidato, ora impetrante, se esquece de indicar o nome da Ação ajuizada, o que autoriza, infelizmente, a aplicação do quanto estabelecido no edital para zerar a nota da peça processual. Consta do edital, em seu item 4.2.6: “4.2.6.
Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.” Assim, não havendo erro material grosseiro e gritante ou questão teratológica, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da correção, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo.
Diante do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR. DÊ-se vista dos autos ao MPF para parecer. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-89.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA TEOFILO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE - SP352179 IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Com fulcro no princípio da ampla defesa e do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade impetrada. Nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal