Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001237-89.2024.4.03.6315 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MACIEL ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG175191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, de forma que seja reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1977 a 28/04/1981, 01/10/1981 a 09/04/1983, 01/11/1985 a 29/09/1986, 01/10/1986 a 01/12/1986, 05/12/1986 a 21/11/1988, 01/11/1989 a 05/07/1990, 09/07/1990 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 14/02/1992, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “A parte autora requer o enquadramento, por categoria profissional, de todos os períodos em que trabalhou em atividade rural antes de 1995.
A análise da sua CTPS (ID 315419811) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 315564518) demonstra que, nos períodos controversos, o autor manteve vínculos empregatícios com pessoas físicas, exercendo as funções de "Lavrador", "Trabalhador Agrícola Polivalente" e "Trabalhador Rural". O pedido de enquadramento fundamenta-se no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa como especial a atividade dos "Trabalhadores na agropecuária".
No entanto, o pedido não merece acolhimento, pois o código 2.2.1 ("Trabalhadores na agropecuária") pressupõe trabalho combinado na agricultura (lavoura) e na pecuária (trato de animais). As anotações na CTPS da parte autora, como "Lavrador", "Trabalho Agrícola Polivalente" e "Trabalhador Rural", demonstram o exercício de atividade ligada exclusivamente à agricultura. Portanto, os períodos de 01/01/1977 a 28/04/1981, 01/10/1981 a 09/04/1983, 01/11/1985 a 29/09/1986, 01/10/1986 a 01/12/1986, 05/12/1986 a 21/11/1988, 01/11/1989 a 05/07/1990, 09/07/1990 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 14/02/1992 devem ser computados apenas como tempo de contribuição comum.” Observo que referido entendimento encontra-se de acordo com o quanto decidido pelo STJ, quando do julgamento do PUIL 452, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) (destaquei) Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64). ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente busca o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos entre 1977 e 1992, sob o argumento de que suas funções como "lavrador" e "trabalhador rural" permitem o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o trabalho exercido exclusivamente na agricultura (lavoura), sem a comprovação da alternância ou cumulação com a pecuária, permite o enquadramento como atividade especial por categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", conforme previsto no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 pressupõe o exercício de atividade agropecuária, a qual exige o trabalho combinado na agricultura e na pecuária. As anotações em CTPS e dados do CNIS demonstram que o autor exerceu funções de "lavrador", "trabalhador agrícola" e "trabalhador rural", o que caracteriza atividade ligada exclusivamente à agricultura, insuficiente para o enquadramento pretendido.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452/PE, que veda a equiparação da categoria de agropecuária à atividade de empregado rural exclusivamente na lavoura. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-89.2024.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MACIEL ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG175191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 29/04/2026 às 14 horas Término: 04/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-89.2024.4.03.6315 AUTOR: MACIEL ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG175191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001237-89.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIEL ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG175191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de março de 2026.
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RELATÓRIO
A parte autora, MACIEL ALVES DE FIGUEIREDO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra que, ao requerer administrativamente o benefício em 25/07/2023 (DER), o INSS deixou de enquadrar como especiais diversos períodos em que laborou como trabalhador rural, o que impediu a concessão da aposentadoria.
Pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1977 a 28/04/1981, 01/10/1981 a 09/04/1983, 01/11/1985 a 29/09/1986, 01/10/1986 a 01/12/1986, 05/12/1986 a 21/11/1988, 01/11/1989 a 05/07/1990, 09/07/1990 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 14/02/1992, com a sua devida conversão em tempo comum e a implantação da aposentadoria desde a DER, além do pagamento das parcelas vencidas. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial (ID 315418635) veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 329570010), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural exercida para empregador pessoa física, como no caso dos autos, não permite o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Afirmou que tal enquadramento era restrito aos trabalhadores vinculados ao regime previdenciário urbano, o que não era o caso do autor, que se submetia ao regime do PRORURAL, de caráter assistencial e sem previsão do benefício de aposentadoria especial. A parte autora apresentou réplica (ID 338793336), na qual refutou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial. Não houve necessidade de produção de outras provas.
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a Data de Entrada do Requerimento (DER), que constitui o marco inicial para o pagamento de eventuais parcelas vencidas, é de 25/07/2023.
Tendo a ação sido ajuizada em 22/02/2024, não há valores a serem atingidos pela prescrição, pois todo o período reclamado está contido no quinquênio legal. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição por falta de interesse processual. B) MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho e, em caso afirmativo, se preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.
B.1) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL b.1.1) Aposentadoria especial e enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 Para a comprovação do tempo de serviço especial, a legislação aplicável é aquela vigente à época da efetiva prestação do trabalho, em respeito ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade podia ser reconhecida pelo enquadramento da categoria profissional do trabalhador em uma daquelas previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo a comprovação realizada, em regra, pela anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). b.1.2) Análise dos períodos controversos (01/01/1977 a 14/02/1992, intercalados) A parte autora requer o enquadramento, por categoria profissional, de todos os períodos em que trabalhou em atividade rural antes de 1995.
A análise da sua CTPS (ID 315419811) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 315564518) demonstra que, nos períodos controversos, o autor manteve vínculos empregatícios com pessoas físicas, exercendo as funções de "Lavrador", "Trabalhador Agrícola Polivalente" e "Trabalhador Rural". O pedido de enquadramento fundamenta-se no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa como especial a atividade dos "Trabalhadores na agropecuária".
No entanto, o pedido não merece acolhimento, pois o código 2.2.1 ("Trabalhadores na agropecuária") pressupõe trabalho combinado na agricultura (lavoura) e na pecuária (trato de animais). As anotações na CTPS da parte autora, como "Lavrador", "Trabalho Agrícola Polivalente" e "Trabalhador Rural", demonstram o exercício de atividade ligada exclusivamente à agricultura. Portanto, os períodos de 01/01/1977 a 28/04/1981, 01/10/1981 a 09/04/1983, 01/11/1985 a 29/09/1986, 01/10/1986 a 01/12/1986, 05/12/1986 a 21/11/1988, 01/11/1989 a 05/07/1990, 09/07/1990 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 14/02/1992 devem ser computados apenas como tempo de contribuição comum.
B.2) DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Não havendo períodos a serem reconhecidos como especiais, não há acréscimo no tempo de contribuição da parte autora. Conforme apurado pelo próprio INSS no processo administrativo (ID 315419811, p. 57), e incontroverso nos autos, a parte autora possuía, na DER (25/07/2023), um tempo total de contribuição de 30 anos, 3 meses e 25 dias. Na mesma data, contava com 61 anos, 4 meses e 18 dias de idade.
Com este histórico, a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
C) TUTELA DE URGÊNCIA Considerando-se o julgamento de improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da probabilidade do direito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001237-89.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIEL ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG175191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida.
Devem ser relacionados cada um dos períodos de tempo de trabalho rural ou urbano, comum ou especial, que se busca ver reconhecidos. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio). Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora.
Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração autêntico, datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; - Autodeclaração de segurado especial; - Início de prova documental de trabalho rural: inclusive com o intuito de possibilitar a apresentação de proposta de acordo, a parte autora deve trazer aos autos toda documentação que diga respeito ao trabalho rural alegado, atendando-se especialmente, caso seu pedido seja a concessão de aposentadoria por idade rural, à contemporaneidade dos documentos em relação ao período de carência (15 anos anteriores ao pedido administrativo).
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação da parte ré.
Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.