Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-93.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRF da 3ª Região para processamento do recurso de apelação interposto. Int. BOTUCATU, 27 de março de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-93.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES LOPES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SEBASTIÃO FERNANDES LOPES sob procedimento comum, que tem por objetivo a revisão de seu benefício previdenciário,NB:42/198.520.169-8 - DER 25/05/2015 e DIP em 01.08.2021, sustentando para tanto a inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário sobre tempos laborativos convertidos em razão da exposição a agentes agressivos, requerendo uma interpretação extensiva do art 29 II da Lei 8213/91, que autoriza a exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais.
Juntou documentos. ( id nº 307636468; 307636470, 307636482). Decisão proferida sob id nº 312944877 concede ao autor o benefício de gratuidade de justiça. A parte autora junta documentos sob id nº 321478393. Decisão proferida sob id º 327151162 afasta a ocorrência de litispendência. O réu apresenta contestação ao pedido inicial, acompanhada de documentação, pugnando pela improcedência do pedido. (id nº 339576464) Réplica sob id nº 344531312.
Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. O feito está em termos para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se acham presentes, nada mais havendo que esclarecer em instrução.
Passo à análise do mérito do pedido. Inicialmente devo destacar que a aplicação do fator previdenciário está prevista no artigo 29, § 7º, da Lei nº 8.213/1991, como um redutor incidente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, visando adequar o benefício às expectativas de sobrevida e à idade do segurado no momento da aposentadoria. É fato que a Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo para fixação da RMI do benefício de aposentadoria especial.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-93.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES LOPES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção.
Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 23 de setembro de 2024.
Todavia, essa exclusão não é legalmente possível para a elaboração do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Isto porque, o reconhecimento do caráter especial da atividade impacta o tempo de contribuição, mas não modifica a fórmula de cálculo do benefício. Os critérios que estabelecem a forma de aplicação do fator previdenciário está estabelecido pelo § 7º do art. 29 da Lei 8.213/91: Art. 29: ... ... § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
Nunca é demais ressaltar que a Previdência Social brasileira está baseada no regime de repartição simples, com caráter solidário e contributivo. Sendo desta forma, a aplicação do fator previdenciário é imprescindível para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme exigido pelo artigo 201, caput, da Constituição Federal. Admitir a exclusão do fator previdenciário para períodos convertidos de tempo especial em comum significaria criar uma exceção não prevista na legislação, com impacto direto nas contas públicas, além de violar os princípios da legalidade e da isonomia.
A incidência do fator previdenciário é tema já exaustivamente debatido por nossos Tribunais Superiores, havendo já entendimento sedimentado permitindo sua aplicação de forma indistinta às aposentadorias por tempo de contribuição, independentemente da inclusão de tempo especial. Destaco aqui julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, que assim fixou: “O fator previdenciário aplica-se à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quando computado tempo especial convertido em tempo comum.” (REsp 1.310.034/PR).
No mesmo sentido, julgou o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional.
Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.
III Agravo regimental improvido (ARE 702764 AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/11/2012, DJe 03/12/2012). ( G.N).
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e honorários vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. ( id nº 312944877). P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal. BOTUCATU, 21 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-93.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Considerando a petição e documentação anexada ao feito pela parte autora, conforme Id. Num. 321478393 e Id. Num. 321479803, afasto a ocorrência de litispendência/coisa julgada, e determino o prosseguimento do presente feito. Considerando-se a natureza da presente ação, bem como, o teor do ofício nº 091/2016/PSF-BAURU/PGF/AGU expedido pelo Procurador-Chefe da Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Geral Federal, Seccional Federal em Bauru (arquivado em Secretaria), nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar as defesas processuais, no prazo legal. Int. BOTUCATU, 3 de junho de 2024.
1ª Vara Federal de Botucatu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-93.2023.4.03.6131
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AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de Id. Num. 307636463 e demais documentos que acompanharam a inicial. Preliminarmente, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora instrua a presente com a inicial e os termos do v. acórdão transitado em julgado dos autos nº 5000733-63.2018.4.03.6131 para regular instrução desta. Após, tornem conclusos.
BOTUCATU, 29 de janeiro de 2024.