Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-93.2026.4.03.6000 RELATOR(A): RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: 2A REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA - MS25364-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança Cível impetrada por 2A Comércio Representações e Serviços Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS e do Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso do Sul, na qual foi proferida sentença pelo Núcleo Adjunto 4.0 concedendo a ordem. Em face da referida sentença, a União Federal (Fazenda Nacional) interpuse recurso de Apelação, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Os autos foram remetidos a este Órgão Colegiado e autuados sob a classe "Recurso Inominado Cível" perante a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Passo a decidir. Compulsando detidamente a classe processual e a origem da ação, verifica-se vício insanável no tocante à competência do órgão julgador colegiado. O presente feito possui como causa primária a impetração de Mandado de Segurança submetido ao rito da Lei nº 12.016/2009 perante a Vara Federal Cível regular, culminando na prolação de sentença da qual foi interposta Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) possuem competência restrita ao julgamento de recursos inominados contra decisões e sentenças proferidas no âmbito do procedimento sumaríssimo dos JEFs. Ademais, ressalte-se que o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente o ajuizamento de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, a autuação e distribuição do feito como "Recurso Inominado Cível" perante a 8ª Turma Recursal do JEF/SP decorreu de inequívoco erro material de autuação/distribuição quando da remessa dos autos ao 2º Grau. A competência regimental e constitucional para processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida por Juiz Federal em Mandado de Segurança pertence exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ex vi do art. 108, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Turma Recursal para apreciar o presente recurso. DETERMINO à Secretaria a adoção imediata das seguintes providências: a) Retificação do cadastramento do feito no PJe, retificando a classe processual de Recurso Inominado Cível para Apelação Cível; b) Cancelamento da distribuição perante a 8ª Turma Recursal da SJSP; c) Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para livre distribuição entre as suas Turmas Julgadoras competentes.
Cumpra-se com urgência, dada a prioridade de tramitação legalmente assegurada. Intimem-se. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-93.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: 2 A COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA - MS25364 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Interposta apelação nos termos do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, vista ao MPF.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-93.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: 2 A COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA - MS25364 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-93.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: 2 A COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA - MS25364 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por 2 A Representações e Serviços Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Campo Grande, MS, e do Procurador da Fazenda Nacional do Estado de Mato Grosso do Sul. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] A impetrante é pessoa jurídica de direito privado com atuação no segmento de CNAE nº 46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, entre outras atividades, todavia, nos últimos anos foi fortemente impactada pela crise econômica e de saúde que assola a população mundial, com seu setor sendo amplamente atingido.
Com isso, a impetrante possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu no caso em tela. Ocorre que a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal do Brasil para remeter os débitos para a PGFN vem acarretando lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que pode inviabilizar a sua participação na transação tributária, regulamentada pelo Edital PGDAU N 01/2026, o qual encerra em 29/05/2026.
Portanto, o presente processo busca viabilizar a migração das dívidas da contribuinte da RFB para a PGFN, com a posterior inclusão dos débitos da contribuinte que já deveriam estar há muito, na PGFN, em TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, assegurando-se as condições do Edital que vigia há época em que as dívidas já possuíam os requisitos para migração da Receita Federal para a Procuradoria, todavia não ocorreu diante do ato coator do Fisco. [...] Assim, caso o impetrado tivesse cumprido o prazo legal de remessa dos débitos para PGFN em 90 dias, todos os débitos da impetrante já estariam inscritos em dívida ativa até 30/01/2026 e, portanto, a contribuinte já poderia ter aderido à transação de seus débitos, podendo ter regularidade fiscal, além de um desconto considerável e essencial para que a empresa possa seguir suas atividades empresariais. [...] Em razão disso, pela total impossibilidade de resolução administrativa da demanda, bem como pela (1) previsão expressa para que o encaminhamento das dívidas para a PGFN ocorra, de ofício, dentro de 90 dias, aliado ao fato de que (2) a Impetrante se vê prejudicada pois não pôde incluir suas dívidas em negociação perante a PGFN em razão do Ato Coator da RFB, a impetrante não se vê outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir a aplicação de seu direito líquido e certo, cessando a lesão sofrida, de forma urgente, a fim de possibilitar que com a migração das dívidas aqui intentada, a IMPETRANTE tenha possibilidade de migrar seus débitos para a PGFN, para assim, poder aderir à transação tributária, nas mesmas condições do Edital vigente até 29/05/2026, pois caso a migração tivesse ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo próprio Fisco, manualmente a contribuinte teria tido possibilidade de aderir à transação no Regularize, dentro do Edital n. 01/2026, o que não ocorreu exclusivamente pela inércia da respeitável DRF. [...]” Requer o deferimento da liminar para “(...) a. determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN, de 03/2023 a 11/2025, dada a comprovação da existência de grave lesão a direito líquido e certo, pois ultrapassado o prazo previsto na Portaria 447/2018 para remessa das dívidas à PGFN; b.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-93.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: 2 A COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA - MS25364 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Emende o(a) Impetrante a sua Petição Inicial, corrigindo o valor dado à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, recolher as custas processuais respectivas, com observância às normas pertinentes (ver links http://www.jfms.jus.br/calculo-judicial/custas-judiciais/ e http://web.trf3.jus.br/custas).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-93.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: 2 A COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA - MS25364 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1 – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por 2A REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS e ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. A Impetrante alega possuir débitos tributários federais exigíveis que, apesar de ultrapassarem o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018, permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a devida remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Sustenta que tal omissão a impediu de regularizar sua situação fiscal, obstando sua adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 01/2026. Requer, assim, provimento jurisdicional que determine o imediato encaminhamento dos débitos à PGFN e, consequentemente, lhe assegure o direito de aderir à transação em condições extemporâneas. A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada da Receita Federal analisasse a situação da Impetrante e, preenchidos os requisitos legais, procedesse à remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa (Id 564726883),.
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id 564989169). Notificada, a autoridade da Procuradoria da Fazenda Nacional prestou informações arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto ao ato de remessa dos débitos e a impossibilidade de adesão extemporânea ao edital de transação, por se tratar de requisito objetivo (Id 566627386). Por sua vez, a autoridade da Receita Federal do Brasil, em suas informações, noticiou que, em cumprimento à decisão liminar, procedeu ao encaminhamento dos créditos tributários da Impetrante, passíveis de envio, à PGFN para inscrição em DAU.
Contudo, pugnou pela denegação da segurança, argumentando a inexistência de ato ou omissão ilegal (Id 574077572). O Ministério Público Federal, em sua manifestação (Id 589382642), entendeu desnecessária sua intervenção no mérito, por se tratar de direito patrimonial disponível. Os autos vieram conclusos para sentença.
2 – Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
Em última análise, deve estar material e inequivocamente demonstrado com o pedido inicial. A controvérsia central reside na mora da administração tributária em proceder ao encaminhamento de débitos fiscais exigíveis para inscrição em Dívida Ativa da União, e no direito do contribuinte de ver tal providência efetivada para fins de regularização fiscal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cumprimento da pretensão da Impetrante pela autoridade coatora no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A providência administrativa foi tomada apenas após a provocação do Poder Judiciário, o que, em si, configura um reconhecimento tácito da procedência do pedido e reforça a necessidade de uma decisão de mérito para confirmar o direito violado e estabilizar a relação jurídica. No mérito, verifica-se que a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada proceda à remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Da Inscrição em Dívida Ativa Estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez, o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Assim, a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
JÁ a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Da análise dos documentos que constam dos autos, percebe-se que os débitos da parte impetrante já se encontram consolidados, portanto em situação que impossibilita o contribuinte de participar de transações tributárias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou mesmo perante a própria Receita Federal.
Com efeito, revejo anterior entendimento, para reconhecer que não há necessidade de total extrapolação do prazo de 90 dias, previsto no artigo 2º, da Portaria MF Nº 447, de 25 de outubro de 2018, quando em decorrência disto o contribuinte restar impedido de formalizar parcelamento ou transação tributária. Assim, entendo que a demora na remessa dos débitos à PGFN fere direito líquido e certo da parte impetrante, estando assim a omissão administrativa eivada de ilegalidade passível de ser sanada pela via mandamental.
Pois bem. O fluxo geral para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa e remessa dos autos inscritos para a Fazenda Nacional é regido pelas normas gerais do CTN e pelo Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências da Fazenda). Além disso, também inúmeros atos normativos infralegais, especialmente a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. Ora, tanto quando esgotado o prazo administrativo fixado em norma interna, quanto quando a espera pelo esgotamento deste prazo puder obstar o exercício de direito pelo impetrante, faz jus o contribuinte à inscrição em dívida ativa, a fim de evitar a perda de direito correlato.
Acrescente-se que a jurisprudência é também no mesmo sentido. Confira-se: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL À FAZENDA NACIONAL COM A FINALIDADE DE REQUERER PARCELAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA.
1. Caso dos autos de pedido da impetrante visando a remessa de débitos em trâmite na Receita Federal do Brasil para a PGFN com a finalidade de requerer parcelamento.
2. Mora administrativa configurada. Sentença por seus fundamentos mantida.
3. Remessa oficial desprovida. (TRF3. Remessa Necessária 5013507-19.2021.4.03.6100. 2ª Turma. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) No presente caso, a mora administrativa restou configurada pela omissão inicial em remeter os débitos, a qual só foi sanada após a impetração deste mandamus e o deferimento da liminar, conforme informado pela autoridade impetrada.
A atuação tardia da autoridade, embora tenha satisfeito o objeto fático da impetração, confirma a ilegalidade da omissão anterior e a presença do direito líquido e certo da Impetrante. Portanto, a concessão da segurança, confirmando a liminar, é medida que se impõe. Da Garantia de Aplicabilidade Extemporânea do Edital de Transação A Impetrante pleiteia, ainda, que lhe seja garantido o direito de aderir à transação tributária do Edital PGDAU nº 01/2026, mesmo após o término do prazo, pois foi a própria inércia da Administração que a impediu de fazê-lo a tempo.
Assiste-lhe razão. A Administração Pública, ao descumprir o prazo que ela mesma estabeleceu, criou o impedimento para que a contribuinte exercesse seu direito. Não pode agora negar à Impetrante as condições de negociação que estariam a seu alcance caso o fluxo administrativo tivesse ocorrido de forma regular e eficiente. A concessão da segurança, neste ponto, não significa criar um benefício fiscal à margem da lei ou do edital, mas sim remover o obstáculo indevidamente criado pela própria autoridade fazendária, restaurando o status quo ante e garantindo que a Impetrante não seja penalizada pela falha administrativa.
Trata-se de corolário lógico dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear a atuação estatal. Contudo, para que não se configure um direito inexistente, a concessão da ordem deve estar condicionada à demonstração de que a mora administrativa efetivamente prejudicou uma oportunidade concreta. Assim, o direito à adesão extemporânea somente se justifica se o dever de remessa dos débitos pela RFB (após o transcurso do prazo de 90 dias de exigibilidade) se consolidou dentro do período de vigência do Edital PGDAU nº 01/2026.
Se a mora se configurou apenas após o encerramento do prazo de adesão, não haveria nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado. Dessa forma, a ordem deve ser concedida para que a autoridade fazendária competente (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) processe o pedido de adesão da Impetrante, verificando se a condição aqui imposta – nexo causal entre a mora e a perda do prazo – está presente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de ter seus débitos vencidos e exigíveis, que estavam sob administração da Receita Federal do Brasil, encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, tornando definitiva a providência adotada pela autoridade impetrada no curso deste processo, bem como para determinar à autoridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que processe eventual pedido de adesão da Impetrante à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 01/2026, garantindo-lhe as mesmas condições e benefícios, desde que a mora da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para inscrição em Dívida Ativa da União tenha ocorrido dentro do período de vigência do referido edital, cabendo à autoridade fazendária a verificação deste requisito.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de julho de 2026.
No mesmo sentido, fica também dispensada a intimação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do Ofício nº 00008/2026/GAB3R/PRU3R/PGU/AGU, encaminhado à Presidência do Comitê Gestor do Programa Justiça 4.0 – TRF-3 em 21/05/2026, em que a PRU3/AGU manifesta "prévia e geral concordância com a remessa dos feitos de interesse da União ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, dispensando-se nova intimação específica quanto ao interesse na redistribuição dos processos em trâmite nas varas de origem".
Intime-se.
Cumpra-se. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Com o deferimento da liminar, referente ao pleito “b -I’’, a intimação da Receita Federal do Brasil para cumprimento da decisão e remessa das dívidas à PGFN, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, dada a urgência da necessidade da empresa emitir a CND para manutenção da atividade empresaria;” Com a inicial, vieram procuração e documentos. Em atendimento à decisão ID 558684111, a impetrante emendou a inicial quanto ao valor da causa.
Na mesma ocasião, recolheu as custas de ingresso e reiterou o pedido liminar (ID 564508682/564508683).
É o relatório.
Decido. Emenda à inicial Admito a emenda à inicial. Retifique-se a autuação, se necessário. Liminar O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Além disso, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração, de plano, do direito líquido e certo da impetrante.
Do que se extrai da inicial, a empresa impetrante pretende a remessa de débitos que possui junto à Receita Federal, constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a adesão a transações mais benéficas. A respeito da questão ora posta, a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim estabelece: [...] Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020). [...] Como se vê, a Portaria MF nº 447/2018 consignou expressamente o dever da RFB de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária”.
No caso, o relatório fiscal apresentado no ID 558564810 aponta que a parte impetrante possui débitos perante a Receita Federal. Nesse contexto, numa análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, tem-se que a inscrição em dívida ativa dos créditos existentes perante a RFB possibilitará à parte impetrante negociações mais favoráveis. Assim, nessa fase de cognição sumária, entendo que deve ser assegurada a remessa dos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa, desde que cumpridos todos os requisitos elencados na legislação de regência, inclusive no que tange ao prazo estabelecido pelo art. 2º, da Portaria n. 447/2018, acima transcrito, possibilitando-lhe a adesão a eventual transação tributária.
Presente, portanto, nesses termos, o fumus boni iuris. JÁ o periculum in mora resulta do fato de que a inadimplência poderá ensejar protestos dos débitos e negativa de expedição CPEN ou CND. Pelo exposto, defiro a medida liminar para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande, MS, imediatamente, analise a pretensão da parte impetrante e, APENAS se restar comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para tanto (inclusive no que tange ao prazo estabelecido pelo art. 2º, da Portaria n. 447/2018, acima transcrito), proceda a remessa dos débitos respectivos para inscrição em dívida ativa da União; Notifiquem-se e intimem-se as autoridades impetradas para o cumprimento imediato da liminar deferida, no âmbito de suas atribuições, e prestação das informações dentro de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos.
DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital. A presente decisão servirá como:
1) Mandado de Notificação e de Intimação do Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, com endereço na Avenida Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3, Jardim Veraneio, CEP: 79.037-902, Campo Grande –MS; e,
2) Mandado de Notificação e de Intimação do Procurador da Fazenda Nacional, com endereço na Avenida Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3, Jardim Veraneio, CEP: 79.037-902, Campo Grande –MS. Link para acesso ao processo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/V73373FC1C