Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6301 AUTOR: YARA DE MATTOS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, basta para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, não sendo necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à responsabilidade tributária da parte autora sobre supostas diferenças de IRPF originalmente cobradas contra o seu falecido cônjuge, JOSÉ PAULO CORREA COELHO, referente à inscrição em dívida ativa da União nº 80 1 24 013098-67, e cancelamento do protesto respectivo (ID 358477412).
Estabelece o art. 121 do Código Tributário Nacional que o sujeito passivo de um tributo pode ser tanto o contribuinte, que detém relação pessoal e direta com o fato gerador, quanto o responsável tributário, o qual não detém as características próprias do contribuinte, mas cuja obrigação decorre expressamente da lei. O art. 131 do mesmo Diploma, a seu turno, estabelece a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: (...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Tais dispositivos legais dão escopo ao que se denomina de instituto da responsabilidade tributária por sucessão por causa mortis, o qual é um mecanismo adotado pelo Estado para administrar a atividade de cobrança em caso de falecimento do contribuinte. Na espécie, verifico que a Secretaria da Receita Federal, após ter ciência do óbito do sujeito passivo original, promoveu as diligências necessárias ao envio de cobrança para inventariante ou possíveis sucessores, conforme despacho de ID 359530775 - pág. 123.
Foi emitida carta de cobrança (ID 359530775 - pág. 126/127), por meio da qual se pretendeu notificar a parte autora a apresentar documentos e esclarecimentos a fim de comprovar o óbito e existência ou não de inventário/partilha, ao que se seguiu a juntada dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do falecido José Paulo Correa Coelho, referente a Ano-Calendário 2022/ Exercício 2023, nos quais constam consideráveis rendimentos recebidos do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO PREV SOC MUNIC CAMPINAS, bem como aplicações financeiras (em Declaração de Bens e Direitos).
Sem registro de dívidas e ônus reais. Constam Bens e direitos em 31/12/2022 no valor de R$ 46.328,79. (ID 359530775 - pág. 115/122) b) Declaração Final de Espólio do falecido José Paulo Correa Coelho ano-Calendário 2023/ Exercício 2024, constando no campo "Dados da Partilha - Informações sobre a Decisão Judicial" a data da decisão judicial da partilha em 12.06.2023, com trânsito em julgado no mesmo dia e, como inventariante, a parte autora, Sra.
Yara. Constam, ainda, rendimentos no valor de 8.280,40, recebido de INSTITUTO PREV SOC MUNIC CAMPINAS. Ausência de qualquer bens e direitos declarados, e registro de dívidas e ônus reais, na data da partilha. (ID 359530775 - pág. 129/136): Não obstante a parte autora haver informado a existência de partilha no processo administrativo, postula, agora, em Juízo, o reconhecimento de inexistência de responsabilidade tributária referente ao tributo cobrado, fundamentando, ao inverso, que o cônjuge não deixou bens a inventariar, nem testamento, nem ocorreu partilha, conforme constou da certidão de óbito.
Em réplica, frisou, a parte autora, que se equivocou quando informou à Administração sobre a existência de partilha e ter sido inventariante, reforçando que tal erro se torna nítido ao se observar que inseriu, no campo "Data da decisão judicial da partilha" e "Data do trânsito em julgado da declaração judicial da partilha", o dia 12/06/2023, que é exatamente a data do óbito do cônjuge da autora. Pois bem.
Nos presentes autos, a parte autora se insurge contra decisão que promoveu a alteração de sujeito passivo, constituindo-lhe sucessora tributária de seu cônjuge falecido, o que foi efetuado em virtude de informação por ela mesma declarada. A despeito do possível erro no preenchimento da Declaração Final de Espólio do falecido, há nos autos indícios de direito creditório do "de cujus", sobre o que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, administrativa e judicialmente,, mas não o fez.
Ainda, não comprovou a inexistência de saldos recebidos, nem de despesas que pudessem consumir o patrimônio do falecido. Conforme suscitado pela União em contestação, há indícios de pelo menos um direito creditório do falecido, qual seja, decorrente dos proventos de aposentadoria proporcionais não recebidos pelo falecido no mês de seu falecimento (junho) do INSTITUTO PREV SOC MUNIC CAMPINAS (v. Declaração Final do Espólio).
Quanto à responsabilização nos limites do quinhão/meação, a parte autora foi instada a esclarecer administrativamente sua participação na partilha dos bens, mas não o fez. Por sua vez, não faz prova da inexistência de bens, a exemplo do inventário negativo. Também não comprovou despesas equivalentes ao patrimônio declarado pelo "de cujus" em 31.12.2022, no valor de R$ 46.328,79, sendo que o óbito ocorreu em 12.06.2023; ao invés disso, trouxe apenas alegações de que os saldos de aplicações foram despendidos para fazer face às despesas com sua internação e sepultamento.
Ressalto que os registros acerca de inexistência de bens na certidão de óbito são apenas declaratórios, e não constituem provas. Dessa forma, a parte autora não comprovou o esgotamento do patrimônio do sujeito passivo originário, nem afastou os indícios de direito creditório do falecido, os quais foram demonstrados pela ré. Ante a ausência de mínima comprovação do alegado, bem como e de desconstituição dos fatos trazidos pela União e constantes da documentação apresentada, não é possível anular o ato administrativo que constituiu a autora como sucessora tributária do falecido.
Registre-se que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu alegado direito. Por outro lado, o procedimento que culminou no registro da parte autora como sucessora tributária foi a ela endereçado, a qual teve a oportunidade de defesa. Em virtude disso, a Receita Federal presumiu que as declarações estavam corretas, não havendo qualquer justificativa que autorize ao Poder Judiciário declarar a nulidade do ato que alterou o sujeito passivo, eis que praticado com fiel observância às prescrições legais.
Por fim, afasto a alegação da parte autora que defende a cobrança indevida de multas e juros dos sucessores, conforme julgado que segue: TRIBUTÁRIO. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EFETIVA COMPROVADA NOS AUTOS. MULTA PUNITIVA EM FACE DO ESPÓLIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTA CO [...]VII - HÁ entendimento pacificado no
C. STJ, no sentido de que a responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica se estende às multas, sejam de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo sucedido, ainda que o art. 131, III, do CTN não as tenha expressamente mencionado como débitos passíveis de transferência ao espólio em caso de falecimento do contribuinte.
VIII - As sanções estão intimamente atreladas aos tributos, não havendo como separá-las, sendo dívidas tributárias, latu sensu, do devedor e, consequentemente, do seu espólio. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000434-40.2004.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020) Dispositivo
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
1 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6301 AUTOR: YARA DE MATTOS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se à parte autora vista dos documentos apresentados pela União Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. IVANA BARBA PACHECO Magistrado
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YARA DE MATTOS COELHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto registrado no 1º Tabelião de Protestos da Capital de São Paulo.
Narra a autora que foi surpreendida com uma notificação do 1º Tabelião, informando a existência de débito com a inscrição em dívida ativa em seu nome (CDA sob nº.80.1.24013098-67), a qual foi levada a protesto, para pagamento até 10.01.2025, no valor de R$14.437,66 (id: 350691051). Alega a parte autora que o título em cobrança se trata de CDA referente a supostas diferenças de IRPF originalmente cobradas contra o falecido cônjuge da autora, JOSÉ PAULO CORREA COELHO, falecido em 12.06.2023.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso dos autos, as provas que instruem o feito, por ora, são insuficientes à concessão do efeito antecipatório pretendido, posto que unilaterais, sendo necessário aguardar o contraditório. Nota-se que não foi apresentada cópia da CDA ora questionada, nem de eventual processo administrativo dela derivado. Por tais razões, indefiro a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), regularizar a petição inicial e apresentar cópia integral da CDA 80.1.24013098-67, bem como de eventual processo administrativo dela derivado. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.