Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-97.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ADRIELLE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIELLE SANTOS SILVA em face de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, objetivando "que o INSS finalize o processo administrativo no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 com limite de 30 dias". Em síntese, o impetrante sustenta que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 28/10/2025, protocolo nº 754147482, e que realizou perícia médica em 18/12/2025, encontrando-se os autos em análise e sem qualquer movimentação até a presente data, transcorrido já o prazo legal.
Liminar parcialmente deferida. Informações prestadas. Parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Por ocasião da apreciação liminar, assim foi decidido: Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela parte impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estipula o prazo genérico de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, que, no entanto, pode ser estendido caso condições concretas justifiquem sua prorrogação. No caso vertente, referido prazo encontra-se superado, sem informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese.
Conforme documentos anexados à inicial (IDs 578146203, 578146204 e 578146205), o requerimento administrativo foi protocolizado em 28/10/2025, a perícia médica foi realizada em 18/12/2025 e a impetrante apresentou documentos para cumprimento de exigência em 06/01/2026. O processo foi transferido para análise em 02/03/2026 e encontra-se em análise e sem qualquer movimentação desde então.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da intimação desta, conforme padronização fixada na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024. Verifica-se que o benefício foi analisado pelo INSS e indeferido (id. 584719762). À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente impeditivo do direito da impetrante, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, os quais utilizo como razão de decidir, aptos a fundamentar a concessão da segurança à impetrante.
Assim, deve ser confirmada a liminar, na medida em que permanecem hígidos seus fundamentos, com a concessão a segurança. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não sendo possível determinar pagamento de valores pretéritos ao ingresso da ação (súmulas 269 e 271 do STF).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da intimação desta, conforme padronização fixada na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024.
Necessário reexame. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-97.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ADRIELLE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por ADRIELLE SANTOS SILVA em face de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, objetivando "que o INSS finalize o processo administrativo no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 com limite de 30 dias". Em síntese, o impetrante sustenta que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 28/10/2025, protocolo nº 754147482, e que realizou perícia médica em 18/12/2025, encontrando-se os autos em análise e sem qualquer movimentação até a presente data, transcorrido já o prazo legal.
Decido. Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela parte impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estipula o prazo genérico de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, que, no entanto, pode ser estendido caso condições concretas justifiquem sua prorrogação.
No caso vertente, referido prazo encontra-se superado, sem informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados à inicial (IDs 578146203, 578146204 e 578146205), o requerimento administrativo foi protocolizado em 28/10/2025, a perícia médica foi realizada em 18/12/2025 e a impetrante apresentou documentos para cumprimento de exigência em 06/01/2026.
O processo foi transferido para análise em 02/03/2026 e encontra-se em análise e sem qualquer movimentação desde então.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da intimação desta, conforme padronização fixada na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta