Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-98.2024.4.03.6312 AUTOR: JOYCE FABIANA GASPARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. JOYCE FABIANA GASPARINO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de salário-maternidade, desde a data do requerimento administrativo. Segundo a peça inicial (id 327434005), a parte autora alega que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de filiação ao RGPS na data do nascimento da criança.
Sustenta, contudo, que mantinha a qualidade de segurada à época do fato gerador, por encontrar-se em período de graça, na condição de segurada desempregada, em razão de desemprego involuntário. Afirma, ainda, que preencheu os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Com a inicial, juntou procuração e documentos, em especial, cópias do P.A. à id 327434652. O INSS, em sua peça contestatória (id 335851194), pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que houve perda da qualidade de segurada da parte autora na data do nascimento, por ausência de comprovação do alegado desemprego involuntário e, consequentemente, da prorrogação do período de graça.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Réplica à id 344079495. Foram juntados documentos à id 344079496. Instadas à produção de novas provas (id 341754171), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id 344079495), com a finalidade de comprovar o desemprego involuntário. Designada audiência, o prazo transcorreu “in albis”, deixando a parte autora de apresentar o rol de testemunhas (id 448025525), razão pela qual a audiência foi cancelada (id 462173957).
Após, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório. Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Salário-maternidade é o benefício previdenciário pago mensalmente, durante 120 dias, à pessoa que deu à luz, adotou uma criança ou obteve a guarda para fins de adoção.
Tem fundamento constitucional no art. 201, II, da CF/88, e infraconstitucional nos artigos. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício tem um requisito genérico, que é a qualidade de segurado, e dois requisitos específicos, que são (i) o parto, a adoção ou guarda para fins de adoção e (ii) o afastamento da atividade (art. 71-C da LBPS, incluído pela Lei 12.873/13). A carência, por sua vez, é dispensada.
A Lei nº 9.876/99 incluiu o inciso III no art. 25 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a). Esse dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. A despeito, portanto, da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Ao declarar a inconstitucionalidade da previsão legal que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, o STF determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Os julgados têm efeito vinculante e eficácia erga omnes.
No caso em tela, o benefício de salário-maternidade foi indeferido pela autarquia ré na seara administrativa sob a alegação de que a autora não possuía a qualidade de segurado. Anoto, inicialmente que o nascimento do filho ocorreu em 28/08/2020, conforme se verifica da certidão de nascimento (id 327434045). Em relação à qualidade de segurada, questão central da presente discussão, verifico que a autora firmou contrato de trabalho no período de 28/03/2019 a 20/04/2019 com GEVANIR ALFIO MEDULA.
Após, alega situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual fazia jus ao acréscimo de 12 meses no período de graça, conforme previsão do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. A legislação, de fato, prevê no citado dispositivo legal, que a qualidade de segurado será acrescida de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
É sabido que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A própria Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se posiciona admitindo outros meios de prova, conforme o enunciado de Súmula n.
27. Por outro lado, a simples ausência de anotação de vínculo empregatício em CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Contudo, não restou demonstrada situação de desemprego involuntário. Observo que a parte autora exerceu atividade laborativa por curto lapso temporal, no período de 28/03/2019 a 20/04/2019, conforme anotação constante de sua CTPS digital juntada aos autos (id 327434043).
Todavia, o registro formal do vínculo empregatício foi realizado de forma extemporânea, circunstância que, por si só, não descaracteriza a relação de emprego, mas impõe maior rigor na análise probatória acerca das circunstâncias da contratação e da cessação do vínculo. Em réplica (id 344079496), a requerente trouxe aos autos auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho em 02/04/2019 contra seu ex-empregador, do qual se extrai que, na ocasião da fiscalização, ela e outro trabalhador foram encontrados em atividade laboral sem o devido registro em carteira.
Esse documento, de fato, comprova que a autora prestava serviços ao empregador referido, mesmo sem formalização imediata do vínculo, o que confirma a existência de relação empregatícia. O documento, porém, não foi submetido à análise do INSS durante o processo administrativo, o que até mesmo impediria a procedência do pedido sem violação do Tema 1124 do STJ. Ainda assim, o documento não comprova desemprego involuntário.
O documento não deixa claro se houve ruptura do vínculo e, caso tenha ocorrido, se a iniciativa foi do empregador ou da autora ou até decorrência da fiscalização do poder público. Apesar da existência do vínculo empregatício, não foram juntados aos autos quaisquer documentos típicos da relação de emprego capazes de demonstrar a efetiva prestação laboral e, especialmente, os motivos da cessação, tais como recibos de pagamento de salários, comprovantes de recolhimento do FGTS, pagamento de verbas rescisórias, guias de rescisão contratual ou outros documentos similares, tanto nos autos do do procedimento administrativo quanto na presente demanda judicial.
A ausência desse conjunto mínimo de provas fragiliza a tese da autora quanto à manutenção da qualidade de segurada em período de graça por desemprego involuntário. Finalmente, foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal, meio probatório especialmente relevante para a comprovação do alegado desemprego involuntário e das circunstâncias da rescisão contratual. Embora tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado, motivo pelo qual a audiência foi cancelada, não havendo colheita também de prova oral.
Assim, a autora deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, conclui-se que não restou demonstrada a situação de desemprego involuntário apta a ensejar a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A simples alegação de desemprego, desacompanhada de prova suficiente quanto às circunstâncias da cessação do vínculo laboral, não é capaz de assegurar a manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento do filho.
Ausente, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador, decorreu o período de graça. Inviável, assim, a concessão do benefício de salário-maternidade, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 13 de janeiro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-98.2024.4.03.6312 AUTOR: JOYCE FABIANA GASPARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando que até a presente data a parte autora não cumpriu o determinado na decisão retro (não apresentou o rol de testemunhas, devidamente qualificadas), concedo-lhe o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias para apresentar o referido rol, com qualificação completa das testemunhas, SOB PENA DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. SÃO CARLOS, 24 de outubro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-98.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOYCE FABIANA GASPARINO Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 10 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-98.2024.4.03.6312 AUTOR: JOYCE FABIANA GASPARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando que até a presente data a parte autora não cumpriu o determinado na decisão retro (não apresentou o rol de testemunhas, devidamente qualificadas), concedo-lhe o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias para apresentar o referido rol, com qualificação completa das testemunhas, SOB PENA DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. SÃO CARLOS, 24 de outubro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-98.2024.4.03.6312 AUTOR: JOYCE FABIANA GASPARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Considerando as informações constantes nos autos, DESIGNO para o dia 13/11/2025, às 17h00 (horário de Brasília-DF), audiência para oitiva das testemunhas, a ser realizada de forma presencial ou híbrida. Optando pela audiência híbrida, as seguintes determinações deverão ser observadas para garantir a observância da incomunicabilidade entre as testemunhas: Comparecimento de FORMA PRESENCIAL - OBRIGATORIAMENTE: TODAS as testemunhas que residem na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP deverão comparecer presencialmente à sede do Juizado Especial Federal de São Carlos para prestar os depoimentos.
Participação de FORMA VIRTUAL - OPCIONALMENTE: Fica facultado à parte autora, aos advogados, aos procuradores federais, aos defensores públicos da união e aos membros do ministério público federal a participação de forma virtual. Fica facultado, também, às testemunhas que NÃO RESIDEM na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP a participação de forma virtual. Para tanto, o advogado deverá requerer, por petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o deferimento da oitiva da testemunha de forma virtual, devendo juntar o comprovante de endereço (EM NOME DA RESPECTIVA TESTEMUNHA) para comprovação da residência.
Esclareço que, se não houver o devido requerimento com a juntada do comprovante de endereço, fica desde já indeferida a oitiva de qualquer testemunha de forma virtual. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sede do JEF de São Carlos. Esclareço que, na audiência híbrida, esta será realizada pelo link de acesso à audiência virtual para o ingresso na sala através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
O "link" para a acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em até 48 horas antes da realização da audiência, juntamente com as instruções básicas para acesso à sala virtual. Ressalto que é responsabilidade do advogado das partes encaminhar o link de acesso à audiência para as respectivas testemunhas. Da mesma forma, é responsabilidade da parte autora, dos advogados, dos procuradores federais, dos defensores públicos da união e dos membros do ministério público federal acessar o link da audiência diretamente nos autos, ficando todas as partes advertidas de que NÃO HAVERÁ ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL.
Faculta-se apenas à parte autora participar da audiência no mesmo ambiente de seu advogado. Caso optem por participarem em locais separados, caberá ao advogado manter meio particular de comunicação com o cliente. Das informações gerais sobre a audiência: Diante das informações acima, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (devidamente qualificadas). Deverá o advogado informar a qualificação completa das testemunhas (conforme dados abaixo), por petição nos autos, no referido prazo, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento e julgamento do processo no estado em que se encontra: NOME COMPLETO: ENDEREÇO COMPLETO: RG: CPF: ESTADO CIVIL: NACIONALIDADE: PROFISSÃO: Não haverá intimação das testemunhas, cabendo ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local que deverá comparecer pessoalmente, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Poderão ser arroladas, no máximo, 3 testemunhas para cada parte (independentemente dos fatos que pretende provar), conforme disposto no art. 34, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado nos autos, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva da parte autora, separadamente, poderá ser utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no "lobby", conforme recurso próprio do referido aplicativo/programa. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual, conforme dinâmica da audiência que será gerenciada pelo(a) servidor(a) designado(a) para auxiliar o juiz na audiência.
Os arquivos com as gravações da audiência serão anexados à ata, posteriormente, no próprio sistema PJE. Mais uma vez, ressalto que a ausência de apresentação do rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo de 10 (dez) dias, implicará na conclusão do processo para julgamento no estado em que se encontra, independentemente de nova intimação, haja vista a ocorrência de preclusão. Intimem-se as partes.
SÃO CARLOS, 19 de setembro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-98.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOYCE FABIANA GASPARINO Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo mesmo prazo. No silêncio, tornem os autos. Int. SÃO CARLOS, 29 de janeiro de 2025.