Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001241-78.2024.4.03.6331 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: M. E. A. D. S. REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FLAVIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por M. E. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu genitor, em 09/08/2023.. A sentença (ID 361181261) julgou improcedente o pedido. A parte autora recorreu (ID 361181262), alegando, em síntese, erro no cálculo da renda média do segurado, sustentando que, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a média deveria considerar os 12 meses anteriores à prisão, resultando em renda média de R$ 148,10, obtida pela divisão do único salário de contribuição de R$ 1.777,25 por 12 meses, valor inferior ao limite legal de baixa renda.
Alegou, ainda, que o STJ admite a flexibilização do critério econômico em situações excepcionais, especialmente quando a diferença em relação ao teto é pequena e há vulnerabilidade social dos dependentes, destacando o Tema 896 do STJ e precedentes recentes do TRF3 que autorizam relativizar o limite de renda em favor da proteção integral da criança e do adolescente. Por decisão monocrática (ID 374003943) foi dado provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor (09/08/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autora opôs embargos de declaração (ID 376261942); sustentando, em síntese, que (i) houve contradição/omissão no acórdão ao consignar, não obstante o provimento integral do recurso da autora, que não haveria condenação em honorários, conclusão incompatível com a sucumbência do INSS; (ii) diante da sucumbência do INSS, é cabível a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o breve relatório.
Decido. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a expressão constante do dispositivo - “Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões” - careceria de adequada fundamentação jurídica e implicaria a criação de requisito não previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos adotados, sem que isso, todavia, implique modificação do resultado.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a parte vencida em grau recursal será condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária, contudo, não se confunde com penalidade processual automática, possuindo natureza remuneratória pertencente ao advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Trata-se, portanto, de contraprestação decorrente da efetiva atuação profissional no processo.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, inexiste condenação em honorários na fase de conhecimento em primeiro grau, à luz do art. 54 da própria Lei nº 9.099/1995. A previsão do art. 55 dirige-se, assim, à atividade desenvolvida na instância recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado perante o órgão revisor. Nessa perspectiva, a condenação em honorários pressupõe atuação efetiva do patrono no segundo grau de jurisdição.
A ausência de apresentação de contrarrazões - única forma ordinária de intervenção da parte recorrida na fase recursal - evidencia a inexistência de atividade processual apta a justificar a fixação da verba. Atribuir honorários nessa hipótese implicaria dissociar a remuneração de qualquer prestação profissional concreta, desnaturando sua finalidade. Tal compreensão harmoniza-se, ainda, com a vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil, que impede a atribuição de vantagem patrimonial sem correspondente fundamento jurídico idôneo.
A interpretação teleológica e sistemática do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, em conjunto com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e com o referido dispositivo do Código Civil, conduz à conclusão de que a verba honorária, no microssistema dos Juizados, remunera trabalho efetivamente realizado na instância recursal, não se justificando quando inexistente qualquer manifestação da parte recorrida. Desse modo, inexistindo atuação do patrono em segundo grau, mantém-se a conclusão de não condenação em honorários, ora acrescida da devida fundamentação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, mediante o acréscimo da fundamentação supra, mantido, no mais, o julgado.
Intime-se. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001241-78.2024.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 24 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001241-78.2024.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: M. E. A. D. S. REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FLAVIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por M. E. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu genitor, em 09/08/2023. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorre, alegando, em síntese, erro no cálculo da renda média do segurado, sustentando que, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a média deveria considerar os 12 meses anteriores à prisão, resultando em renda média de R$ 148,10, obtida pela divisão do único salário de contribuição de R$ 1.777,25 por 12 meses, valor inferior ao limite legal de baixa renda.
Alega, ainda, que o STJ admite a flexibilização do critério econômico em situações excepcionais, especialmente quando a diferença em relação ao teto é pequena e há vulnerabilidade social dos dependentes, destacando o Tema 896 do STJ e precedentes recentes do TRF3 que autorizam relativizar o limite de renda em favor da proteção integral da criança e do adolescente. Não há registro de contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001241-78.2024.4.03.6331 AUTOR: M. E. A. D. S. REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a autora, E. S. D. J. (menor de idade à época do ajuizamento da ação, representado pela sua mãe Flavia da Silva), almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de seu pai, Carlos André Assis, em 09/08/2023, com efeitos financeiros retroativos ao encarceramento. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda diante da regularidade dos atos processuais em relação aos interesses da parte incapaz, haja vista estar a autora representada pela sua mãe, a qual, no exercício desse encargo, outorgou procuração para advogada patrocinar seus interesses em Juízo (ID 354623634).
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
Inicialmente, destaco que não é necessário promover-se o sobrestamento do feito, tal como requerido pelo INSS, em razão do TEMA 1162 do STJ, eis que não houve determinação de suspensão do julgamento nos casos em questão, que estejam tramitando na primeira instância, mas tão somente nos processos nos quais já houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Confira-se: STJ, TEMA REPETITIVO 1162 SITUAÇÃO: EM JULGAMENTO QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...]
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a autora, E. S. D. J. (menor de idade à época do ajuizamento da ação, representado pela sua mãe Flavia da Silva), almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de seu pai, Carlos André Assis, em 09/08/2023, com efeitos financeiros retroativos ao encarceramento. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda diante da regularidade dos atos processuais em relação aos interesses da parte incapaz, haja vista estar a autora representada pela sua mãe, a qual, no exercício desse encargo, outorgou procuração para advogada patrocinar seus interesses em Juízo (ID 354623634).
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
Inicialmente, destaco que não é necessário promover-se o sobrestamento do feito, tal como requerido pelo INSS, em razão do TEMA 1162 do STJ, eis que não houve determinação de suspensão do julgamento nos casos em questão, que estejam tramitando na primeira instância, mas tão somente nos processos nos quais já houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Confira-se: STJ, TEMA REPETITIVO 1162 SITUAÇÃO: EM JULGAMENTO QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Passo a analisar o mérito.
Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.
Pois bem. De acordo com a Certidão de Recolhimento Prisional (fls. 30/33 do ID 322256603), Carlos André Assis foi recolhido ao cárcere em 09/08/2023, data posterior a 18 de janeiro de 2019, sendo aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, há a necessidade cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91).
Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91). Nada obstante, de acordo com o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida. A partir de 01/01/2023, em sintonia com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023, o valor máximo de renda do segurado para que seja considerado como de baixa renda é de R$ 1.754,18. Ainda de acordo com o caput do art. 80 da lei citada, o benefício é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O § 1º do artigo de lei mencionado impõe instrução do requerimento com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, e que será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O benefício é devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91).
Aos fatos. De acordo com a regra vigente no encarceramento (ocorrido em 09/08/2023), o auxílio-reclusão é devido nas condições da pensão por morte, cumprida carência de 24 meses, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Os requisitos, portanto, são: a existência do cárcere em regime fechado, a qualidade de segurado do instituidor, carência de 24 meses, a existência do vínculo de dependência e a baixa renda do instituidor.
A Certidão de Recolhimento Prisional (fls. 30/33 do ID 322256603) comprova a prisão do pai da autora em 09/08/2023. O vínculo de dependente da filha menor à época do encarceramento está igualmente demonstrado (ID 322255970), sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica. A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, uma vez que os dados do CNIS (ID 429284485) indica vínculo laboral como empregado na Abadio & Leao Ltda à época do recolhimento ao cárcere.
Observe-se que a carência foi cumprida, pois na data do recolhimento ao cárcere estava vigente a regra que previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade da carência necessária para concessão do benefício pleiteado (art. 27-A, da Lei 8.213/91), caso dos autos. Com efeito, de acordo com a Certidão de Recolhimento Prisional, o pai da autora esteve recluso até 25/06/2019 e, após o período de graça de 12 meses (art. 15, IV, da Lei 8.213/91), perdeu a qualidade segurado.
Voltou a manter vinculo de emprego de 01/06/2021 a 11/05/2022 e de 22/06/2023 até a competência de 08/2023, readquirindo a qualidade de segurado pois recolheu pelo menos metade da carência para concessão do auxílio-reclusão (12 contribuições). Resta ser analisado, portanto, se o segurado recluso pode ser considerado pessoa de baixa renda, para que a parte autora possa ter direito ao benefício em comento.
Para apuração da condição de segurado de baixa renda, observar-se-á o disposto dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91. Conforme informações do sistema CNIS, verifico que nos 12 meses anteriores ao mês da prisão (ou seja, no intervalo que vai de agosto de 2022 a julho de 2023), o pai da autora recebeu salários apenas em duas competências, a saber, 06/2023 e 07/2023. Todavia, o salário do mês 06/2023 não pode ser levado em consideração, pois existe pendência referente a ele.
Desse modo, o único salário a ser levado em conta, para fins de cálculo da renda média, é o do mês de julho de 2023, cujo valor foi de R$ 1.777,25. Dessa forma, considerando-se que, na data da prisão (ano de 2023) eram considerados segurados de baixa renda todos aqueles que recebessem renda menor que R$ 1.754,18, verifico que o pai da autora não se enquadra, portanto, na condição de baixa renda. Os valores fixados pelo INSS, na via administrativa, constituem baliza legal que deve necessariamente ser considerada e observada no julgamento dos feitos, até que haja determinação em contrário.
Concluo, assim, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da lei n° 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.162, fixou a seguinte tese: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
No presente caso, a prisão ocorreu em 09/08/2023, antes do marco temporal definido na modulação, razão pela qual não se aplica o entendimento que admite a flexibilização do critério de baixa renda. Diz o Tema 310, da TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Conforme consta no CNIS juntado aos autos (ID 361181260 – p. 6), o beneficiário recebeu, nos 12 meses que antecederam a prisão, três remunerações nos valores de R$ 533,18, R$ 1.777,25 e R$ 1.373,72. A média salarial apurada corresponde a R$ 1.227,71, quantia inferior ao limite legal vigente à época, fixado em R$ 1.754,18. Assim, preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor (09/08/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Passo a analisar o mérito.
Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.
Pois bem. De acordo com a Certidão de Recolhimento Prisional (fls. 30/33 do ID 322256603), Carlos André Assis foi recolhido ao cárcere em 09/08/2023, data posterior a 18 de janeiro de 2019, sendo aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, há a necessidade cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91).
Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91). Nada obstante, de acordo com o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida. A partir de 01/01/2023, em sintonia com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023, o valor máximo de renda do segurado para que seja considerado como de baixa renda é de R$ 1.754,18. Ainda de acordo com o caput do art. 80 da lei citada, o benefício é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O § 1º do artigo de lei mencionado impõe instrução do requerimento com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, e que será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O benefício é devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91).
Aos fatos. De acordo com a regra vigente no encarceramento (ocorrido em 09/08/2023), o auxílio-reclusão é devido nas condições da pensão por morte, cumprida carência de 24 meses, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Os requisitos, portanto, são: a existência do cárcere em regime fechado, a qualidade de segurado do instituidor, carência de 24 meses, a existência do vínculo de dependência e a baixa renda do instituidor.
A Certidão de Recolhimento Prisional (fls. 30/33 do ID 322256603) comprova a prisão do pai da autora em 09/08/2023. O vínculo de dependente da filha menor à época do encarceramento está igualmente demonstrado (ID 322255970), sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica. A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, uma vez que os dados do CNIS (ID 429284485) indica vínculo laboral como empregado na Abadio & Leao Ltda à época do recolhimento ao cárcere.
Observe-se que a carência foi cumprida, pois na data do recolhimento ao cárcere estava vigente a regra que previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade da carência necessária para concessão do benefício pleiteado (art. 27-A, da Lei 8.213/91), caso dos autos. Com efeito, de acordo com a Certidão de Recolhimento Prisional, o pai da autora esteve recluso até 25/06/2019 e, após o período de graça de 12 meses (art. 15, IV, da Lei 8.213/91), perdeu a qualidade segurado.
Voltou a manter vinculo de emprego de 01/06/2021 a 11/05/2022 e de 22/06/2023 até a competência de 08/2023, readquirindo a qualidade de segurado pois recolheu pelo menos metade da carência para concessão do auxílio-reclusão (12 contribuições). Resta ser analisado, portanto, se o segurado recluso pode ser considerado pessoa de baixa renda, para que a parte autora possa ter direito ao benefício em comento.
Para apuração da condição de segurado de baixa renda, observar-se-á o disposto dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91. Conforme informações do sistema CNIS, verifico que nos 12 meses anteriores ao mês da prisão (ou seja, no intervalo que vai de agosto de 2022 a julho de 2023), o pai da autora recebeu salários apenas em duas competências, a saber, 06/2023 e 07/2023. Todavia, o salário do mês 06/2023 não pode ser levado em consideração, pois existe pendência referente a ele.
Desse modo, o único salário a ser levado em conta, para fins de cálculo da renda média, é o do mês de julho de 2023, cujo valor foi de R$ 1.777,25. Dessa forma, considerando-se que, na data da prisão (ano de 2023) eram considerados segurados de baixa renda todos aqueles que recebessem renda menor que R$ 1.754,18, verifico que o pai da autora não se enquadra, portanto, na condição de baixa renda. Os valores fixados pelo INSS, na via administrativa, constituem baliza legal que deve necessariamente ser considerada e observada no julgamento dos feitos, até que haja determinação em contrário.
Concluo, assim, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da lei n° 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001241-78.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. S. D. J. REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816, ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por E.
S. D. J., representada por sua genitora, qualificadas nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento de auxílio-reclusão com efeitos retroativos à data da DER. A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Expirado o prazo da contestação, intime-se a parte autora a juntar aos autos a certidão atualizada do recolhimento prisional do instituidor do benefício, no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar em réplica, na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas. Após, vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.