Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a petição de juntada e atualização do endereço da testemunha OLIVEIRA DE ASSIS NETO, apresentada pela parte autora no ID 599108549, e tendo em vista que a testemunha reside em Felixlândia/MG, determino: Providencie a Secretaria o agendamento da audiência de instrução, destinada à oitiva da referida testemunha, mediante utilização de sala passiva na Comarca de Curvelo/MG, foro competente para o cumprimento da diligência, observadas as disponibilidades locais e a necessidade de deslocamento de servidor.
Comunique-se à SUOV (Seção de Operação das Salas Passivas e Videoconferência), informando a redesignação do local da oitiva para a Comarca de Curvelo/MG, a fim de que seja liberada a sala e a data anteriormente reservadas em São Paulo.
Cumpra-se com prioridade, em razão da proximidade da audiência já designada nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Ficam as partes cientes e intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias do laudo pericial anexado aos autos (ID 600875777).
Int. São Carlos , 25 de agosto de 2026.
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DESPACHO
1. Da Prova Pericial A produção de prova pericial por similaridade foi deferida na decisão ID 564488258. Naquela oportunidade, ficou expressamente determinado que a prova técnica deveria ocorrer: a) Na empresa paradigma FORJARIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, para análise dos períodos laborados na METALURGICA BRASILEIRA ULTRA S/A (períodos 3, 4 e 7); b) Em uma obra da empresa paradigma RPS Engenharia Ltda., para apurar a especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como servente de pedreiro (períodos 11 e 14).
Contudo, conforme comunicação eletrônica juntada aos autos no ID 592415006, a empresa paradigma informou a impossibilidade de realização da diligência em suas dependências, sob a justificativa de que, atualmente, não possui qualquer obra ou canteiro de obras em atividade, o que inviabiliza materialmente a vistoria técnica. Além disso, o Sr. Perito incluiu no cronograma de perícias a FAZ. STA ELIZA, conforme se observa do documento de ID 591426247.
2. Da Prova Oral Na mesma decisão de ID 564488258, foi deferida a oitiva da testemunha OLIVEIRA DE ASSIS NETO, com sala passiva, residente em São Paulo/SP.
Diante do exposto, DETERMINO:
I. Fica mantida a data de 14/07/2026 para a realização da perícia exclusivamente na empresa paradigma FORJARIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA., nos exatos termos da decisão ID 564488258.
II. CANCELO as diligências que seriam realizadas na RPS Engenharia Ltda. (por impossibilidade material) e na Fazenda Sta. Eliza (por ausência de determinação judicial).
III. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nova empresa paradigma, do ramo da construção civil e com canteiro de obras ativo nesta Subseção Judiciária, para viabilizar a perícia referente aos períodos de servente de pedreiro (períodos 11 e 14), fornecendo na mesma oportunidade os dados de contato. A inércia será interpretada como desistência da produção da referida prova.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 574902170) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 564488258), alegando o autor o ocorrência de omissão. Aduz que, requereu expressamente a produção de prova pericial com relação ao período laborado para Engenharia e Comércio Bandeirantes LTDA (09/07/2008 a 01/07/2025, Período 15), mas o pedido não fora apreciado na decisão atacada.
Intimado, o INSS não se manifestou. É o relato.
DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, acolhendo-os parcialmente. O artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso, com razão o autor quanto a omissão apontada, pois de fato não houve análise do pedido de prova com relação ao período de 09/07/2008 a 01/07/2025 laborado para Engenharia e Comércio Bandeirantes LTDA. Desta forma, passo a análise do pedido de prova pericial e acolhimento da utilização de emprestada (documentos de outros colaboradores). O autor impugna o PPP expedido pela empregadora (fl. 51-52 do processo administrativo, ID 410907058) com relação ao período de 09/07/2008 a 30/04/2010 em razão de não ter constado no documento exposição ao agente físico calor e, ainda, equivocado o nível de ruído constante no documento de 72 dB(A), pois o autor esteva exposto a níveis superiores.
Juntou documentos. Deve-se ressaltar que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo seu dever reunir as provas que entende necessárias à comprovação de seu direito, que devem ser apresentadas quando do ajuizamento da ação. Quanto à impossibilidade de obtenção ou retificação do PPP, a solução do litígio cabe à Justiça Trabalhista. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 574902170) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 564488258), alegando o autor o ocorrência de omissão. Aduz que, requereu expressamente a produção de prova pericial com relação ao período laborado para Engenharia e Comércio Bandeirantes LTDA (09/07/2008 a 01/07/2025, Período 15), mas o pedido não fora apreciado na decisão atacada.
Intimado, o INSS não se manifestou. É o relato.
DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, acolhendo-os parcialmente. O artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso, com razão o autor quanto a omissão apontada, pois de fato não houve análise do pedido de prova com relação ao período de 09/07/2008 a 01/07/2025 laborado para Engenharia e Comércio Bandeirantes LTDA. Desta forma, passo a análise do pedido de prova pericial e acolhimento da utilização de emprestada (documentos de outros colaboradores). O autor impugna o PPP expedido pela empregadora (fl. 51-52 do processo administrativo, ID 410907058) com relação ao período de 09/07/2008 a 30/04/2010 em razão de não ter constado no documento exposição ao agente físico calor e, ainda, equivocado o nível de ruído constante no documento de 72 dB(A), pois o autor esteva exposto a níveis superiores.
Juntou documentos. Deve-se ressaltar que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo seu dever reunir as provas que entende necessárias à comprovação de seu direito, que devem ser apresentadas quando do ajuizamento da ação. Quanto à impossibilidade de obtenção ou retificação do PPP, a solução do litígio cabe à Justiça Trabalhista. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ID 570864894: Considerando a recusa da perita anteriormente nomeada (ID 569374184), destituo-a do encargo e nomeio o engenheiro JOSÉ AUGUSTO DO AMARAL, CPF nº 030.***.***-00, e-mail: [email protected], para atuar no feito. Providencie a Secretaria a inclusão e nomeação do perito no sistema AJG. Em seguida, intime-se o il. Perito para a realização dos trabalhos. O perito deverá indicar ao juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e local para início da perícia, para fins de ciência às partes, nos termos do art. 474, do NCPC, devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências, na forma do art. 466, 2º, do NCPC.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 27 de março de 2026. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
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DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALARICO ALVES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/213.422.185-7) com DER em 10/04/2024, reafirmando-se a DER, caso necessário. Requereu a tutela antecipada na sentença. Para tanto, pugna pelo reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do período de 03/04/1974 a 20/03/1989 e da especialidade dos períodos de 21/03/1989 a 29/01/1992 laborado para BUNGE BRASIL S.A. na função de ajudante de produção, 20/05/1992 a 24/06/1993 laborado para METALURGICA BRASILEIRA ULTRA AS na função de Servente de laminação, 16/07/1993 a 26/03/1994 laborado para METALURGICA BRASILEIRA ULTRA AS na função de Servente da laminação, 02/05/1994 a 25/11/1994 laborado para DESCALVADENSE INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA na função de ajudante geral, 15/12/1994 a 10/03/1995 laborado para SERV WEST EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA na função de ajudante, 16/03/1995 a 05/05/1997 laborado para METALURGICA BRASILEIRA ULTRA SA na função de servente da laminação, 16/09/1997 a 30/11/1997 laborado para JM SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA na função de serviços gerais, 03/02/1998 a 07/07/1999 laborado para MLF METAIS LTDA na função de laminador, 01/09/1999 a 30/11/1999 laborado para KOREN CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA na função de serviços gerais, 24/02/2000 a 03/05/2000 laborado para SERVIMARC CONSTRUCOES LTDA na função de ajudante, 14/07/2003 a 11/08/2003 laborado para EDSON & EMERSON SERVICOS RURAIS LTDA na função de colhedor, 11/08/2003 a 09/10/2006 laborado para REI FRANGO AVICULTURA LTDA na função de auxiliar de câmara fria, 01/06/2007 a 29/08/2007 laborado para MITSUO INOUYE na função de servente de pedreiro e de 09/07/2008 a 01/07/2025 na função de serviços gerais.
Requereu: A) para os períodos em que as empresas se encontram INATIVAS requer-se a realização de perícia técnica in loco por equiparação, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos; B) para os períodos em que os PPPs divergem da realidade laboral do autor, se encontram incompletos, com erros ou em branco, requer-se a realização de perícia técnica in loco para comprovação da especialidade dos períodos, subsidiariamente a expedição de ofícios às empregadoras para que apresentem os laudos técnicos que basearam a elaboração dos PPP’s e emita novo PPP caso haja vícios em sua elaboração;
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural e de atividade especial. Pois bem. A parte autora requereu produção de prova oral para a comprovação da atividade rural no período de 03/04/1974 a 20/03/1989. Isso consignado, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pelo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia vinte e sete (27) de janeiro de 2026, às 15 horas, a ser realizada por sistema de videoconferência (TEAMS).
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que a autora providencie juntada do rol de testemunhas, com a qualificação completa, conforme quadro abaixo contendo todos os dados de qualificação devidamente preenchidos, sob pena de preclusão da prova: NOME COMPLETO: RG: CPF: NOME DOS PAIS: CIDADE DE NASCIMENTO: NACIONALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: ENDEREÇO: E-MAIL: NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP (preferencialmente) No caso de impossibilidade ou dificuldades técnicas de acesso, fica facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na sede da Justiça Federal de São Carlos, situada à Av.
Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, nesta cidade de São Carlos-SP, devendo manifestar tal opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão. O link para comparecimento virtual à audiência pelo sistema Microsoft Temas estará disponível em certidão que será anexada aos autos até o dia anterior da audiência. É necessário um celular ou computador, com acesso à internet, para participação na audiência por meio virtual.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos(às) senhores(as) advogados(as) constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, fornecendo-lhes, inclusive, o link para a participação da audiência pelo meio virtual pelo sistema Microsoft Teams (observadas as regras do do CPC).
IV. DÊ-se ciência ao Sr. Perito, Eng. José Augusto do Amaral, sobre o teor deste despacho.
V. DESIGNO audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 08 de setembro de 2026, às 15:00 horas, para a oitiva da testemunha OLIVEIRA DE ASSIS NETO, CPF: 938.***.***-34, residente em São Paulo/SP.
VI. A Secretaria deverá encaminhar e-mail à SUOV (Seção de Operação das Salas Passivas e Videoconferência), solicitando a reserva de sala passiva na Subseção Judiciária de São Paulo/SP para a data e hora designadas, bem como a informação do link de acesso à audiência.
VII. Com o link, intimem-se as partes (advogado do autor e INSS), fornecendo-lhes as informações para participação no ato.
VIII. Cumpridas as determinações, aguardem-se os atos e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 6 de julho de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...)- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (...) (TRF 3ª Região,SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 - 0000832-57.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir a realização de perícia direta como requerido pela parte autora.
Cumpra-se, no mais, a decisão atacada e o despacho de ID 571142067. São Carlos, data no sistema. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Ficam as partes intimadas da designação de data, horário e locais para a realização da prova pericial, conforme comunicação do Sr.
Perito Judicial acostada aos autos (ID 591426247). Perito: Eng. José Augusto do Amaral (CREA: 060.126.025-2) Data da Perícia: 14 de julho de 2026 (terça-feira) Horário: A partir das 09:00h Locais da Diligência: FORJARIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. Endereço: Via Florival Jaime Vanzo, 1031 - Jd. Maracanã, São Carlos/SP. RPS ENGENHARIA LTDA. (OBRA) Endereço: Av. Dr. Carlos Botelho, 1248, Sala
1 - Centro, São Carlos/SP. FABIO LUIZ DOS SANTOS BOVI E OUTROS - FAZ. STA ELIZA Endereço: Fazenda Santa Eliza, km
11 - s/n - Santa Eudóxia / Distrito Água Vermelha, Zona Rural. São Carlos , 30 de junho de 2026.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...)- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (...) (TRF 3ª Região,SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 - 0000832-57.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir a realização de perícia direta como requerido pela parte autora.
Cumpra-se, no mais, a decisão atacada e o despacho de ID 571142067. São Carlos, data no sistema. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto Assinado digitalmente
C) para os períodos em que a empresa se recusa em fornecer documentos, requer a expedição de ofício para a empregadora para que junte aos autos os documentos comprobatórios da exposição do autor a agentes insalubres. Com a inicial anexou documentos (ID 410883186). O despacho de ID 411101129 afastou a prevenção, deferiu a gratuidade de justiça e facultou a emenda à inicial. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 433713052).
Em réplica, o autor refutou os argumentos da tese defensiva e pugnou pela total procedência da ação, reiterando pela produção das provas requeridas. Juntou novos documentos. Na sequência, o autor apresentou nova manifestação detalhando as provas que pretende produzir (ID 452849379). Determinada audiência de instrução para prova do período de atividade rural (ID 462283297). Audiência de instrução realizada (ID 462283297).
O autor requereu designação de nova audiência para oitiva da testemunha Oliveira de Assis Neto, com disponibilização de sala passiva, e reiterou as demais provas requeridas. Os autos vieram conclusos.
Decido. Passo a analisar as provas requeridas para cada período vindicado: Com relação ao período 2 (Bunge Brasil S/A), o autor carreou PPP aos autos (ID 452849369). Portanto, desnecessária a realização de perícia. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para comprovação do exercício de atividade especial. O agravante sustenta que a perícia técnica seria essencial para demonstrar sua exposição a agentes nocivos e evitar o cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em determinar se a realização de prova pericial é indispensável para a comprovação da atividade especial, considerando a existência de outros documentos técnicos fornecidos pelo empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes ( CPC, art . 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
4. A perícia judicial é reservada para situações em que a avaliação dos fatos dependa de conhecimento técnico ou científico, sendo indeferida quando houver outros meios de prova suficientes ( CPC, art. 464, § 1º,
II) .
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando adequadamente preenchido e amparado em laudo técnico, constitui meio idôneo para a comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a realização de perícia judicial.
6. O agravante não demonstrou inconsistências concretas no (s) PPP (s) nem comprovou ter solicitado sua retificação junto à(s) empresa (s), conforme prevê o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022 .
7. A perícia judicial somente se justifica quando há impossibilidade de obtenção de documentos técnicos adequados, o que não foi comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando adequadamente preenchido e fundamentado em laudo técnico, é suficiente para a comprovação da atividade especial.
2 . A perícia judicial somente se justifica quando há impossibilidade de acesso a documentos técnicos adequados ou quando comprovadas inconsistências relevantes nos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 434, 464, § 1º, II, e 472; Lei nº 8.213/1991, art . 58; Lei nº 9.528/1997; IN INSS nº 128/2022, arts. 276 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5001847-41 .2019.4.03.6183, Rel .
Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, 10ª Turma, j. 24 .03.2021 (TRF-3 - AI: 50039835720244030000, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) Com relação ao período 9 (03/02/1998 a 07/07/1999), laborado para MLF METAIS LTDA, indefiro a perícia por similaridade porque as empresas possuem objetos sociais diversos.
Numa o objeto é o comércio varejista de metais e na outro a fabricação. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art . 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. (TRF-3 - ApelRemNec: 50034919620184036104, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 18/07/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2023) Com relação aos períodos 5, 6, 8, 10 e 12 descritos na inicial e na manifestação de especificação de provas (ID 452849379), em que as empresas se encontram inativas e que a parte autora postula a realização de perícia indireta, consigno a inviabilidade do produção da prova na medida em que a constam da CTPS apenas funções genéricas, como “serviços gerais”, o que implica na incapacidade de se individualizar a situação fática pelo autor, uma vez que a perícia será embasada em atividades descritas pelo autor/interessado.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE COMO "SERVIÇOS GERAIS" E "MOTORISTA". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE INADMISSÍVEL COM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial em períodos laborais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade e concedeu o benefício, sendo interpostas apelações pelo INSS e pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os intervalos laborados configuram tempo especial; (ii) estabelecer se a parte autora cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao enquadramento da atividade especial deve ser observada conforme o período da prestação laboral, nos termos dos Temas 422 e 546 do STJ. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC n. 103/2019, preservados os períodos anteriores. A perícia por similaridade somente é admitida quando a empresa estiver inativa, conforme precedentes do STJ. A CTPS genérica, sem identificação da função específica, não autoriza enquadramento por categoria profissional.
O laudo técnico baseado apenas em relato do autor não comprova exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A ausência de prova idônea afasta o reconhecimento do tempo especial. Inexistindo tempo suficiente, não se configura direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora deve arcar com honorários e custas, com exigibilidade suspensa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. Tese de julgamento: A comprovação do tempo especial exige prova individualizada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo incabível perícia por similaridade quando a empresa permanece ativa. A falta de elementos específicos impede o enquadramento por categoria profissional. Não comprovado o tempo especial, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 195, §5º; artigo 201, §7º, I; EC n. 103/2019, artigos 19, §1º, I, 24, §§1º e 2º, 25, §2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; CPC, artigo 85 e artigo 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555; STJ, REsp 1.370.229/RS; STJ, REsp 201700371993. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004226-67.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Com relação aos períodos 3, 4 e 7 laborados para METALURGICA BRASILEIRA ULTRA S/A, DEFIRO a realização de perícia por similaridade na empresa paradigma indicada, FORJARIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA por se tratarem de empresas com mesmo ramo de atividade e objeto social.
Com relação aos períodos 11 e 14, em que o autor exerceu a função de servente de pedreiro (24/02/2000 a 03/05/2000 e de 01/06/2007 29/08/2007), o autor indicou como paradigma a empresa RPS Engenharia Ltda. DEFIRO a perícia por similaridade. Consigno que o perito deverá aferir junto a empresa paradigma o local de alguma obra que está sendo realizada em São Carlos para realização de seu trabalho. Isso consignado, DETERMINO a realização de perícias por similaridade com relação aos períodos de 3,4 e 7 na empresa paradigma FORJARIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA; e com relação ao períodos 11 e 14 numa obra da empresa RPS Engenharia Ltda que está sendo realizada nesta cidade.
Providencie a Secretaria nomeação de perito por meio da AJG. DEFIRO, outrossim, a oitiva da testemunha Oliveira de Assis Neto, com disponibilização de sala passiva, devendo a Secretaria operacionalizar o necessário para a realização da audiência (nova data e reserva de sala passiva).
Intime-se.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Em cumprimento ao r. despacho retro, ficam as partes Autora/RÉ intimadas acerca da nomeação da i.
Engenheira RENATA PEREIRA GUEDES MAREGA, CREA/SP 506048495 e CPF: 201.***.***-00 (e-mail: [email protected]), para a realização da perícia técnica. Intimem-se. São Carlos , 25 de março de 2026.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público Federal ou por Advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Int.
Cumpra-se. São Carlos, data no sistema SÃO CARLOS, 12 de novembro de 2025. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Int. São Carlos , 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) "(i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei," (...) "Com a adesão da parte autora ao "Juízo 100% Digital", oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE." Int.
São Carlos , 20 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001246-35.2025.4.03.6115 AUTOR: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na certidão/campo associados, por se tratarem de objetos distintos. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado.
O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado. Assim sendo, no prazo de emenda, previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora - caso não tenha realizado no ajuizamento da ação -, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver).
Especialmente,
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos;
4) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
5) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
6) CNIS atualizado. No ponto, ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas por meio dos formulários destinados a tal finalidade, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos os documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
O PPP, outrossim, deve indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período contemporâneo ou ter indicação expressa de que não houve alteração no layout do local de trabalho entre a época da prestação de serviços pelo autor e a data em que se passou a ter os registros ambientais. Nesse quadro, a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida.
Também a prova pericial, em regra, não se presta a tal finalidade. A prova do tempo de contribuição/trabalho deve observar o previsto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Anoto ainda que o tempo de serviço (urbano ou rural) deve ser demonstrado por início razoável de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão "razoável início de prova material", segundo o magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: "(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)" (Correia, Marcus Orione Gonçalves.
Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). E apenas serve como início de prova material aquele documento contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Nessa senda a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Cumpre lembrar que a prova testemunhal em caráter exclusivo não serve para a prova do tempo de serviço (urbano ou rural), conforme indica a Súmula 149 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Ainda em relação aos requisitos da petição inicial, necessário ressaltar que deve ser realizada a delimitação clara e objetiva da causa de pedir e do(s) pedido(s), inclusive, sucessivos ou alternativos. Sobre o mérito processual esclarecedora a lição de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: "O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade.(...) SÓ interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta".
Esse litígio processual, pois, não se confunde com eventual litígio social. O juiz tem de decidir o litígio processual e é sobre essa que se projeta o resultado do processo. Aquilo que, o campo social, não se qualificou como litígio processual, não interessa ao processo. O litígio processual constitui, na linguagem do Código de Processo Civil, o mérito da causa. Pertence às partes a formação do mérito da causa. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 274.) Vale deixar consignado que a possibilidade de reafirmação da DER prevista no Tema 995 do E. STJ não se sobrepõe aos comandos legais estabelecidos no diploma processual civil[i], como a necessidade da delimitação clara e precisa do pedido e o da congruência do julgado, bem como a dicção do art. 10 do CPC. Além disso, a reafirmação da DER não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 324 do CPC que autorizam a formulação de pedido genérico, tendo a parte autora, por meio de sua defesa técnica plenas condições de realizar pedido certo e determinado, com delimitação clara da causa de pedir e do pedido, conforme determina as normas processuais civis e permitindo, assim, o pleno desenvolvimento do contraditório judicial e debate de todas as questões colocadas em juízo nos termos do art. 10 do CPC.
Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado antes do ajuizamento sem êxito.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Com o decurso do prazo: (i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei, OU (ii) se não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, venham os autos conclusos para extinção.
Citado o INSS (item i), deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região.
Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, "para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar", constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital - no âmbito da Vara - atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Com a adesão da parte autora ao "Juízo 100% Digital", oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Deixo de intimar o INSS para se manifestar acerca do "Juízo 100% Digital", tendo em vista o ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Int.
Cumpra-se. [i] "Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objetivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. HÁ princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimento autônomos em campos diversos.
Assim todos os princípios são membros dum grande todo. Desta conexão cada norma particular recebe luz. (in Francesso Ferrara. Tradução Manuel A. D. Andrade) Interpretação e Aplicação das Leis. 2ed. SP: Saraiva, 1937, p.
39) São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)