Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001248-07.2023.4.03.6331 AUTOR: MARINEIDE CADAMURO ADVOGADO do(a) AUTOR: SINARA HOMSI VIEIRA - SP120984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Nos casos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, além dos requisitos "carência, qualidade de segurado e incapacidade", mister, ainda, que a doença ou lesão não seja preexistente à sua (re)filiação ao RGPS, nos termos do §2º do art. 42 e §1º do art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59 (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (IDs. 291031722 e 430095789), que a autora ingressou no RGPS em 1977 e manteve diversos vínculos, contribuindo até 02/2013.
Posteriormente, aos 01/05/2021, reingressou ao sistema previdenciário como segurada facultativa, ao que tudo indica, já ciente da patologia invocada para pleitear a concessão do benefício ora pretendido ("Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado" - CID 53.9). De fato, o recolhimento relativo à competência 05/2021 foi efetivado em 02/06/2021, sendo que, de acordo com as informações colhidas na perícia administrativa, constante à p. 1 do ID. 291031726, a autora, em junho de 2021, já estava em tratamento da patologia, conforme se infere do trecho a seguir transcrito: "História: Exame Físico: Confeiteira, 59 anos, º colegial, solteiro/a, filho/a (s), já trabalhou de balconista.
Submetida a histerectomia 09/02/22 devido neoplasia de endométrio. Fez quimio desde junho/21. Atestados Dr. Rogério jorge CRM 75714 08/06/21: C539, neo endométrio, estagio III, em quimio, sem condições de trabalhar 6 meses; Dr. Henrique Taddei CRM 199833 16/02/22: C54, Z98, 60 dias." Além disso, verifica-se que o perito do INSS fixou a data de início da incapacidade em 08/06/2021, o que leva à conclusão de que a doença já era preexistente à sua refiliação e que a autora voltou a contribuir para a Previdência Social já ciente de que seu estado clínico impossibilitaria o desempenho de atividade laboral.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. O conjunto probatório revela que a enfermidade da parte autora já estava instalada quando efetuou o pagamento da competência de maio/2021 e, portanto, não pode invocar essa condição para obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa Cumpre mencionar que o (re)ingresso da parte requerente ao RGPS não faz com que não tenha direito aos benefícios por incapacidade, não podendo constituir, por si só, óbice à concessão dessas benesses.
Não há vedação legal nesse sentido. O que se veda é a obtenção de benefício com base em incapacidade decorrente de moléstia já existente quando da (re)filiação. Assim, não procede o argumento da autora de que "SÓ descobriu erro cometido pelo INSS, quando em 22 de dezembro de 2022 a autora novamente entrou com outro auxílio doença 641.736.821-5, e haviam negado, só que dessa vez foi orientada a pedir acerto de pós perícia, e foi concluído com sucesso (...)", pois, em verdade, o benefício NB 641.736.821-5, requerido em 22/12/2022, teve como fundamento incapacidade laborativa decorrente de "Fratura da extremidade distal da tíbia", como bem esclareceu o INSS na contestação apresentada no ID. 324622395: "(...) No caso, a autora requereu benefício por incapacidade em 18/02/2022, tendo passado por perícia administrativa em que constatou estar, de fato, incapaz, em razão de "neoplasia de endométrio", fixando o início da doença e o da incapacidade quando do início do tratamento, conforme documentação apresentada, em 08/06/2021.
Por sua vez, verifica-se do histórico contributivo da parte autora que, após a perda da qualidade de segurado no ano de 1996, teve um curto vínculo em 02/2013, retornando às vésperas do início do tratamento, com 1º recolhimento, na condição de segurado facultativo, feito em 02/06/2021: (...) Dessa forma, resta manifesto que a doença, e até mesmo a incapacidade, são preexistente à sua refiliação, ocorrida em 02/06/2021, aos 58 anos de idade, mesmo porque não apresentados os documentos médicos relativos à condição clínica que a levou a requerer o benefício em 18/02/2022.
Cumpre esclarecer que os benefícios recebidos em 12/2022 e 03/2024 decorrem de fratura da extremidade distal da tíbia, sofrida em 22/12/2022. (...)" Assim, indevida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que vedada a percepção deste em face de doença preexistente à refiliação ao sistema. Adoto como fundamentação o acórdão abaixo que trata de hipótese análoga a dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA . LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 59, E § 2º DO ART. 42, LEI 8213/91.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art . 42, caput e §§ 1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2 - A autora filiou-se ao regime de previdência social em 01/2014, como contribuinte individual . O laudo judicial concluiu que a autora é incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral e destacou que a doença e a incapacidade da autora eclodiram em 12/2013. Embora seja dispensável o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 151 da Lei 8213/91, a lei não excepciona o fato de a doença ou lesão ser preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3 - Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00007900620164029999 RJ 0000790-06.2016.4.02 .9999, Relator.: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001248-07.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINEIDE CADAMURO Advogado do(a) AUTOR: SINARA HOMSI VIEIRA - SP120984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001248-07.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINEIDE CADAMURO Advogado do(a) AUTOR: SINARA HOMSI VIEIRA - SP120984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença NB 638.177.776-5, que fora indeferido por falta de qualidade de segurado (ID 279567362). Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como eventual proposta de acordo. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba(SP), na data da assinatura eletrônica.