Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte beneficiária cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 20%, conforme contrato de honorários de ID 581911943. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 AUTOR: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação A parte autora busca, com a presente demanda, a concessão de salário-maternidade (NB 80/ 227.936.488-8), indeferido ao argumento de que a obrigação de pagar o benefício solicitado compete à empregadora, bem como, que as contribuições foram vertidas em valores abaixo do mínimo. Pois bem. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data do parto.
Caso a segurada tenha deixado de exercer atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (Artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91). Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15."Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso, a certidão de nascimento retratada no Id 358513503 comprova o nascimento do filho da autora no dia 15/04/2024, tal como alegado na inicial.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO as partes para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial.
2. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
No que tange à qualidade de segurada, de acordo com as anotações constantes no CNIS (Id 360959920), a autora manteve vínculo empregatício entre 01/11/2022 a 02/09/2024. Apesar de já estar de licença/afastada quando nasceu seu filho, a autora mantinha vínculo empregatício e, portanto, não havia perdido a qualidade de segurada. A lei não exige que a segurada empregada mantenha o vínculo empregatício na data do nascimento do filho; e ainda, tratando-se de segurada empregada, não há exigência do cumprimento de carência para concessão do salário-maternidade.
Acrescente-se que a obrigação do pagamento do salário-maternidade é do INSS e não do empregador que, por imposição legal, apenas adianta o pagamento dos valores e compensa com as contribuições devidas ao INSS. Em complemento, assevero que a legislação previdenciária determina o pagamento do benefício de salário maternidade por meio do empregador para a segurada empregada, ressalvados casos específicos a cargo do INSS (art. 427, inciso IV, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022).
Art. 427. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo INSS para os segurados, nos seguintes casos:
I - trabalhador avulso;
II - empregado doméstico;
III- contribuinte individual;
IV - facultativo;
V - segurado especial;
VI - empregados, desde que se enquadrem nas seguintes situações: a) adoção, guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no § 2º; b) empregada intermitente; c) empregada do Microempreendedor Individual; d) empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
VII - os em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
VIII - cônjuge sobrevivente, independentemente de sua filiação. Não prospera, neste contexto, a argumentação deduzida pelo INSS de que a obrigação de pagar o benefício solicitado compete à empregadora. Ademais, segundo jurisprudência da TNU, o recolhimento da contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a EC 103/2019.
Veja: Tema 349, TNU. O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Assim, a requerente faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o salário-maternidade retroativamente (NB 80/ 227.936.488-8), com início na data do parto, em 15/04/2024, e a pagar os atrasados, em única parcela, desde a DIB. O valor da condenação será apurado pela contadoria judicial, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente.
Tratando-se de recomposição patrimonial, indefiro a tutela antecipada. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Defiro a justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais.
Anote-se. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 AUTOR: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação A parte autora busca, com a presente demanda, a concessão de salário-maternidade (NB 80/ 227.936.488-8), indeferido ao argumento de que a obrigação de pagar o benefício solicitado compete à empregadora, bem como, que as contribuições foram vertidas em valores abaixo do mínimo. Pois bem. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data do parto.
Caso a segurada tenha deixado de exercer atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (Artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91). Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15."Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso, a certidão de nascimento retratada no Id 358513503 comprova o nascimento do filho da autora no dia 15/04/2024, tal como alegado na inicial.
No que tange à qualidade de segurada, de acordo com as anotações constantes no CNIS (Id 360959920), a autora manteve vínculo empregatício entre 01/11/2022 a 02/09/2024. Apesar de já estar de licença/afastada quando nasceu seu filho, a autora mantinha vínculo empregatício e, portanto, não havia perdido a qualidade de segurada. A lei não exige que a segurada empregada mantenha o vínculo empregatício na data do nascimento do filho; e ainda, tratando-se de segurada empregada, não há exigência do cumprimento de carência para concessão do salário-maternidade.
Acrescente-se que a obrigação do pagamento do salário-maternidade é do INSS e não do empregador que, por imposição legal, apenas adianta o pagamento dos valores e compensa com as contribuições devidas ao INSS. Em complemento, assevero que a legislação previdenciária determina o pagamento do benefício de salário maternidade por meio do empregador para a segurada empregada, ressalvados casos específicos a cargo do INSS (art. 427, inciso IV, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022).
Art. 427. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo INSS para os segurados, nos seguintes casos:
I - trabalhador avulso;
II - empregado doméstico;
III- contribuinte individual;
IV - facultativo;
V - segurado especial;
VI - empregados, desde que se enquadrem nas seguintes situações: a) adoção, guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no § 2º; b) empregada intermitente; c) empregada do Microempreendedor Individual; d) empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
VII - os em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
VIII - cônjuge sobrevivente, independentemente de sua filiação. Não prospera, neste contexto, a argumentação deduzida pelo INSS de que a obrigação de pagar o benefício solicitado compete à empregadora. Ademais, segundo jurisprudência da TNU, o recolhimento da contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a EC 103/2019.
Veja: Tema 349, TNU. O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Assim, a requerente faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o salário-maternidade retroativamente (NB 80/ 227.936.488-8), com início na data do parto, em 15/04/2024, e a pagar os atrasados, em única parcela, desde a DIB. O valor da condenação será apurado pela contadoria judicial, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente.
Tratando-se de recomposição patrimonial, indefiro a tutela antecipada. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Defiro a justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais.
Anote-se. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Estando o feito em ordem e, não havendo diligências pendentes, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista à parte autora da contestação, para manifestação. Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001249-97.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JENIFFER MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDIBERTO ALVES ARAUJO - SP278738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos da lei. Do pedido de tutela provisória.
Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual.
1. Cite-se o réu, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 (trinta) dias.
2. Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.