Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-20.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 04/07/2022), mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 04/07/2022 e o ingresso da presente ação em 28/03/2025. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/03/1985 a 31/08/1991, em regime de economia familiar.
Autora nasceu em 09/05/1963 (Id. 358808045, fl. 4). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 358808045): - Declaração de IR, em nome do pai da autora, Ivo Dias do Nascimento, com endereço no Sítio São José, Bairro Venda Branca, no município de Osvaldo Cruz/SP, em 1974/1975 (fls. 5/9); - Notas fiscais do produtor e de entrada, em nome do genitor da autora, em 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1984 e 1985 (fls. 10/25); - Certidão de casamento da autora com o Senhor Francisco Patrocínio de Oliveira, sem informações da atividade laboral, em 30/03/1985 (fl. 26); - Autodeclaração de segurado especial (fls. 46/52); - CTPS da autora (fls. 53/82); - Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola, entre João Sanches Del Colli e Outro e Francisco Patrocínio de Oliveira, marido da autora, com vigência de 1989 a 1996, assinado em 12/05/1995 (fls. 83/84); - Notas de entrada em nome do marido da autora (parceiro), em 1995 (fl. 90).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que se casou com o Sr. Francisco e que ambos residiram em Sales/SP, onde permaneceram por aproximadamente quatro ou cinco anos. Afirmou que, no período de 1985 a 1991, exerceu atividade rural em sítios de propriedade do Sr. Décio Tomazela. Relatou que seu marido trabalhava como parceiro agrícola, desenvolvendo o cultivo de café, arroz, verduras, entre outras culturas, no Sítio São Pedro, Sítio São João e em outras propriedades.
Informou que, inicialmente, seu pai mantinha contrato de parceria agrícola com o proprietário, enquanto ela e o marido trabalhavam em parceria com seu genitor, Sr. Ivo. Posteriormente, o contrato de parceria passou a ser celebrado diretamente com o proprietário. Esclareceu que não possuíam empregados, sendo o trabalho realizado exclusivamente pelos membros da família. Afirmou que a produção de café era destinada à venda.
Relatou, ainda, que iniciou suas atividades rurais aos nove anos de idade. Informou que frequentou a escola até o quarto ano, aproximadamente até os dez anos de idade. MARIA LÚCIA BRUZOLATTI SILVA: Declarou conhecer a autora desde 1970 até 1981, período em que ambas residiam no Sítio São José, de propriedade do Sr. José Meroti. Relatou que, naquela época, a autora trabalhava juntamente com o pai e os irmãos, exercendo atividades relacionadas ao cultivo de café e de outras culturas, como feijão e milho.
Afirmou que a autora se mudou em 1981, enquanto a depoente permaneceu residindo no mesmo local. Posteriormente, reencontrou a autora em Salmorão/SP, entre os anos de 1985 e 1990, quando esta passou a residir nas proximidades de sua residência juntamente com o marido, Sr. Francisco. Relatou que, posteriormente, a autora se mudou para Córrego Rico, em Parapuã/SP. Afirmou que conheceu o marido da autora e que, mesmo durante a gestação, a autora permaneceu exercendo atividade rural.
Informou, ainda, que, quando residia no primeiro sítio, a autora frequentava a escola e estudou até a quarta série. Declarou que a autora se casou em 1985. SIRLEY APARECIDA FABEL CASARINE: Declarou conhecer a autora porque ambas residiam no mesmo sítio, de propriedade do Sr. Valdemar Galaci, localizado no bairro Lagoa Azul, em Osvaldo Cruz/SP, onde trabalhavam no cultivo de café. Informou que esse período compreendeu os anos de 1981 a 1984, quando a autora ainda era solteira.
Relatou que, após 1984, a autora se mudou para Inúbia/SP, onde passou a trabalhar no cultivo de café. Afirmou que, mesmo após o casamento, a autora continuou exercendo atividade rural. Esclareceu que não manteve contato frequente com a autora após o casamento, tendo retomado o contato recentemente por meio de rede social. Afirmou que presenciava a autora trabalhando juntamente com seu pai e que, naquela época, ela tinha aproximadamente 18 anos de idade.
Informou, por fim, que não chegou a conhecer o marido da autora. Os documentos anexados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, destacando-se, dentre eles, o contrato de parceria agrícola, ainda que firmado com data retroativa. Tal circunstância, por si só, não afasta sua força probatória, especialmente diante da declaração da autora de que, mesmo após o casamento, continuava utilizando as notas de produtor rural emitidas em nome de seu pai.
Ademais, em consulta ao CNIS de seu marido, Francisco Patrocínio de Oliveira, verifica-se o registro de sua condição de segurado especial no período de 30/03/1985 a 29/03/2000, elemento que corrobora a alegação de que o casal exercia atividade rural durante o período controvertido. O respectivo extrato do CNIS – Vínculos será anexado aos autos. No tocante à prova oral, a primeira testemunha confirmou o exercício de atividade rural pela autora também após o casamento com o Sr.
Francisco, relatando que ambos trabalhavam conjuntamente no meio rural, sendo o marido parceiro agrícola. Seu depoimento, portanto, corrobora a alegação de continuidade do labor rural após o matrimônio. Por outro lado, a testemunha Sirley Aparecida Fabel Casarine não conseguiu confirmar especificamente o período posterior ao casamento da autora, esclarecendo que, após 1985, deixou de manter contato com ela, tendo retomado o contato somente anos mais tarde.
Dessa forma, a ausência de confirmação por essa testemunha decorre da falta de convivência com a autora durante o período controvertido, não tendo ela presenciado os fatos posteriormente. Na verdade, sabia de fatos anterior ao casamento da autora. O conjunto probatório, porém, mostra-se suficiente para reconhecer como atividade rural o período 01/03/1985 a 31/08/1991, para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELO INSS No procedimento administrativo, NB 42/209.734.986-7, com DER em 17/06/2024, a autarquia previdenciária reconheceu o período 10/05/1975 a 28/02/1985 (Id. 556128990, fl. 112).
Alega a parte autora que o INSS reconheceu tal período de atividade rural, no último pedido administrativo, mediante os mesmos documentos apresentados no requerimento administrativo anterior, por isso deveria ser computado no NB 42/197.147.198-1, com DER em 04/07/2022. De fato, assiste razão à autora, uma vez que se trata dos mesmos documentos apresentados em ambos os procedimentos administrativos.
Nesse passo, o período de 10/05/1975 a 28/02/1985 deverá ser computado no procedimento administrativo NB 42/197.147.198-1, com DER em 04/07/2022, para fins de aposentadoria, exceto carência. DO PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA O INSS, por meio da contestação, reconheceu o período de atividade urbana de 03/01/2014 a 07/02/2014, laborado junto à empresa W L DA CRUZ TELEMARKETING ME, conforme anotação em CTPS (Id. 556128990, fl. 87).
Portanto, tal período deverá ser computado para fins de aposentadoria e carência. Nestes termos, considerando que, no processo administrativo relativo ao NB 42/197.147.198-1, com DER em 04/07/2022, a autarquia previdenciária reconheceu vários períodos empregatícios (Id. 358808045, fls. 93/95), ao se somarem os períodos de labor rurícola de 10/05/1975 a 28/02/1985 e 01/03/1985 a 31/08/1991 e, ainda, a atividade urbana de 03/01/2014 a 07/02/2014, chega-se ao tempo total de 32 anos, 4 meses e 22 dias, o que é SUFICIENTE para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 20, da EC 103/2019.
A planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período de 03/01/2014 a 07/02/2014, reconhecido pelo INSS, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 485, VI, CPC, para reconhecer os períodos abaixo: - 10/05/1975 a 28/02/1985 (período rural reconhecido pelo INSS); - 01/03/1985 a 31/08/1991 (período rural); - 03/01/2014 a 07/02/2014 (período urbano).
Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborados em atividade rural, para fins previdenciários, exceto carência. E ainda, o período de atividade urbana, inclusive para fins de carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.147.198-1, com DER em 04/07/2022; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 04/07/2022, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406 do CC após edição da EC 136/25. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a concessão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-20.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/06/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-20.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-20.2025.4.03.6331 AUTOR: E. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes).
Exclua-se a anotação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a prioridade de tramitação à pessoa idosa. Anotem-se. Determino a intimação do patrono da autora para que regularize a assinatura da procuração no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão, apresentando nova procuração assinada com assinatura eletrônica qualificada ou outra procuração com assinatura física.
Ressalto que nos processos judiciais somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020). Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020).
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.