Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-83.2026.4.03.6331 AUTOR: NICOLA ESTERMOTE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON RODRIGUES VIEIRA - SP213650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NICOLA ESTERMOTE FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/063.781.198-4, com DIB em 08/08/1995. A parte autora argumenta que o benefício em tela (NB 42/063.781.198-4) fora concedido com RMI de R$ 512,70, que à época de sua implementação correspondia a aproximadamente cinco salários mínimos.
Sustenta que contribuiu por 35 anos sobre valores correspondentes a cinco salários mínimos e que após a concessão, o INSS passou a aplicar reajustes pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em vez de acompanhar as variações do salário mínimo. Afirma que a sistemática adotada teria reduzido progressivamente a expressão econômica e o poder de compra do benefício, que atualmente corresponderia a aproximadamente dois salários mínimos.
Defende a aplicação do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, dos arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/1991 e dos princípios do direito adquirido e da preservação do valor real do benefício. Conclui que atualmente o beneficiário, deveria estar recebendo uma RMA no valor aproximado de R$ 8.284,16. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu a decadência do direito de revisão, a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.370 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou a impossibilidade de vinculação permanente do benefício ao salário mínimo, a regularidade da renda mensal inicial e dos reajustes aplicados, bem como a incidência dos critérios previstos na legislação previdenciária, especialmente o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 589662642). A parte autora apresentou réplica afirmando que não pretende revisar a renda mensal inicial nem o ato de concessão, mas apenas os reajustes posteriores.
Reiterou a inexistência de decadência, impugnou o pedido de suspensão e alegou que o INSS não teria demonstrado concretamente a regularidade da evolução do benefício. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de decadência alegada pelo réu merece ser acolhida. Embora a parte autora sustente, em réplica, que não pretende revisar o ato de concessão, mas somente os reajustes posteriores, nota-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial revelam que a pretensão está fundada na manutenção, ao longo do tempo, da equivalência entre a renda mensal inicial do benefício e aproximadamente 5,12 salários mínimos existentes na data da concessão.
Com efeito, a parte autora pretende que a evolução do benefício seja recalculada desde a concessão para preservar a proporção econômica então existente, com a consequente fixação de renda mensal muito superior àquela atualmente paga pelo INSS. Assim, embora apresentada sob a denominação de revisão de reajustes posteriores, a pretensão pressupõe a modificação do regime jurídico de cálculo e de evolução do benefício desde a sua origem, inclusive com atribuição de efeitos permanentes à relação entre a renda mensal inicial e o salário mínimo vigente em 1995.
A controvérsia será analisada, portanto, como pretensão de revisão do benefício e de seus critérios de cálculo e reajustamento, sem prejuízo do exame subsidiário das alegações relativas a eventual reajuste específico. Nessa perspectiva, o direito à revisão do benefício encontra-se encoberto pela decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91. A Lei nº 8.213/91 não tratava de prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício em sua redação original.
Entretanto, a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, promoveu sua alteração para a seguinte redação: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." A questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 626.489, na sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Desta feita, em consonância às regras contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e ao julgamento do STF, conclui-se que: - para os benefícios concedidos até 27/06/1997 (MP 1.523-9/97), o prazo decenal para o pleito de revisão da RMI do benefício previdenciário conta-se a partir 1º de agosto de 1997. - para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso dos autos, consoante carta de concessão anexada aos autos (ID 565009889), a aposentadoria foi concedida há mais de 10 anos do ajuizamento da ação (DIB 08/08/1995 e DDB 30/06/1996). Com efeito, a decadência alcança não apenas a discussão expressamente intitulada como revisão da renda mensal inicial, mas também as pretensões que, sob outra denominação, buscam alterar elementos essenciais do benefício concedido ou modificar, desde a origem, os critérios utilizados para a sua evolução.
A parte autora pretende que a renda mensal do benefício seja recalculada com base na preservação da equivalência entre o valor originalmente concedido e determinado número de salários mínimos. Para tanto, busca substituir os critérios legais de reajustamento aplicados desde a concessão por outro parâmetro, vinculado à variação do salário mínimo. Essa pretensão não corresponde à mera cobrança de parcelas isoladas decorrentes de erro material ou aritmético recente.
Trata-se, em essência, de questionamento da forma de cálculo e da evolução jurídica do benefício desde a sua concessão, ocorrida em 08/08/1995. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 20/03/2026, quando já transcorrido, há muitos anos, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A circunstância de a parte autora afirmar que não pretende revisar a renda mensal inicial não é suficiente para afastar a decadência.
A natureza da pretensão deve ser aferida pelo conteúdo do pedido e pela consequência jurídica buscada, e não apenas pela qualificação dada pela parte. No caso, o resultado pretendido - a manutenção permanente da proporção entre o benefício e o salário mínimo, com recálculo da renda mensal e pagamento das diferenças desde período remoto - somente poderia ser obtido mediante modificação dos critérios de concessão e de reajustamento do benefício.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do prazo decadencial às pretensões de revisão do benefício, inclusive quando a matéria não tenha sido examinada expressamente no procedimento administrativo de concessão, conforme o Superior Tribunal de Justiça, Tema 975, decorrente do REsp nº 1.648.336/RS e do REsp nº 1.644.191/RS. A alegação de que se trata de relação de trato sucessivo também não afasta a decadência.
A natureza sucessiva das prestações pode repercutir na prescrição das parcelas, mas não transforma em imprescritível ou não decadencial o direito de modificar o próprio ato de concessão ou os critérios jurídicos que definiram a evolução do benefício. Desse modo, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão pretendido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.370 do Superior Tribunal de Justiça fica prejudicado, pois a controvérsia pode ser solucionada, no caso concreto, pelo reconhecimento da decadência com base no enquadramento da pretensão efetivamente deduzida nos autos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade da justiça foi analisado e deferido, conforme se vê da decisão proferida no ID 588922898. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-83.2026.4.03.6331 AUTOR: NICOLA ESTERMOTE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON RODRIGUES VIEIRA - SP213650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de junho de 2026.