Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO HILARIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO HILARIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO HILARIO Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANTONIO HILARIO Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido.
A sentença reconheceu como tempo de serviço especial os períodos laborados nas seguintes empresas: Indústrias Nucleares do Brasil S.A., de 03/06/1982 a 27/08/1992, e Indústria Jaceru Durex S.A., de 19/05/1993 a 05/03/1997. Contudo, não foi reconhecido o período de 25/02/1980 a 20/05/1981, exercido na Semp Toshiba S.A. O juízo de origem concluiu que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido na DER de 23/07/2010, totalizando 32 anos, 11 meses e 14 dias, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à verba honorária, o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente à parte do pedido julgada procedente, e o autor, sobre a parte julgada improcedente, observada a gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o autor reiterou pedido de análise do agravo retido contra o indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa, e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença para concessão do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANTONIO HILARIO Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo a apelação por atender os requisitos de admissibilidade.
Do Agravo Retido O autor interpôs agravo retido em 23/05/2014, reiterado nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. Da insurgência, verifica-se que se limita ao indeferimento da prova pericial quanto ao período laborado na Semp Toshiba S.A., sob a alegação de cerceamento de defesa. Não assiste razão ao apelante. A produção de prova pericial constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de documentos idôneos ou existência de divergência insanável.
No caso, o juízo oportunizou prazo para juntada da documentação, ônus que incumbia ao autor, sem comprovação de recusa do empregador ou outro obstáculo legítimo. Dessa forma, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. Nego provimento ao agravo retido. Da Apelação A sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e Indústria Jaceru Durex S.A., determinando a averbação correspondente.
Resta controvérsia apenas quanto ao período de 25/02/1980 a 20/05/1981, na Semp Toshiba S.A., negado por ausência de documentação idônea. O apelante alega que o indeferimento da prova pericial prejudicou a comprovação da exposição a agentes nocivos. Contudo, como já examinado, competia ao segurado apresentar os formulários e laudos técnicos pertinentes, não havendo prova de diligência junto ao empregador nem justificativa plausível para eventuais dificuldades na obtenção dos documentos que pudessem autorizar a realização da perícia judicial.
Ausentes elementos mínimos de comprovação, não há como reconhecer o período como especial. Ademais, as razões recursais não apresentam fundamentos jurídicos ou fatos novos capazes de infirmar a sentença, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação. Majorada em 1% a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e Indústria Jaceru Durex S.A., mas afastou o reconhecimento do período de 25/02/1980 a 20/05/1981, na Semp Toshiba S.A., por ausência de documentação idônea. O juízo de origem concluiu que o autor não atingiu o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/07/2010), julgando improcedente o pedido de concessão do benefício.
O autor recorreu, reiterando agravo retido quanto ao indeferimento de prova pericial e insistindo no reconhecimento do período negado, para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o período laborado na Semp Toshiba S.A., entre 25/02/1980 e 20/05/1981, pode ser reconhecido como especial sem a apresentação de documentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação de documentos técnicos ou a existência de divergência insanável.
4. Compete ao segurado o ônus de apresentar documentos hábeis, como formulários e laudos técnicos, para comprovar a exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldade em obtê-los.
5. A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do período como especial, razão pela qual não há fundamentos para reformar a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo retido e apelação não providos. Teses de julgamento:
1. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o segurado deixa de apresentar documentos idôneos sem comprovar impedimento legítimo à sua obtenção.
2. A ausência de documentação mínima impede o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes: CPC/1973, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante: nada consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de setembro de 2025 Processo n° 5001268-30.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO HILARIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.