Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001269-97.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: VALTER DA COSTA MORAES FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeçam-se as solicitações de pagamento pelo valor homologado no ID 590088494. A parte exequente, expressamente, renuncia o montante que ultrapassa 60 salários mínimos, conforme documento ID 592491597. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no importe de 30%, conforme instrumento acostado no ID 592493601, em nome da sociedade de advogados MARCOS DONIZETI FARIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n°.35.***.***/0001-46.
Int.
Cumpra-se. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001269-97.2025.4.03.6141 AUTOR: VALTER DA COSTA MORAES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a implantação/revisão do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos dos valores que entende devidos para início da execução, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 3 de maio de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001269-97.2025.4.03.6141 AUTOR: VALTER DA COSTA MORAES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VALTER DA COSTA MORAES FILHO propôs a presente ação de rito comum em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS com o objetivo de obter provimento judicial para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.185.480-3, DER 17/10/2023) mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e 1 a 17/06/2016, com o pagamento das parcelas pretéritas.
Instada pela Juízo, a parte autora apresentou outros documentos. Foi indeferida a antecipação da tutela, mas concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de prescrição e postulou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes a especificarem provas, nada mais foi requerido.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Afasto as preliminares suscitadas na contestação, eis que o requerimento do benefício em questão é de 2023. Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.185.480-3, DER 17/10/2023) mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e 1 a 17/06/2016.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001269-97.2025.4.03.6141
AUTOR: VALTER DA COSTA MORAES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Int. São Vicente, 28 de julho de 2025
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do artigo 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no artigo 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: - Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa; - A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 - dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996); - No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor; - A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial, além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013).
Cumpre registrar que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade, de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014, Tema 555). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, adoto o quanto decidido no Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
É possível a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, todavia até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019. Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo "fictício", conforme podemos observar no artigo 25, § 2.º, da EC 103/2019: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salários-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, limitado a 100% .
Quanto aos limites da pressão sonora do ruído para ser considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.
Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo e natureza da atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua. Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar.
A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". CASO CONCRETO: USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (de 06/03/1997 a 30/09/1998 e 1 a 17/06/2016): Para a comprovação da especialidade dos períodos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 02/07/2023, sua ratificação pela empresa e ainda os LTCAT's nos quais foi baseada a elaboração do primeiro documento (id 378924863 - Pág. 42/50, 63 e 64).
Tais documento atestam a exposição ao agente nocivo calor em todo os períodos de labor acima descritos. Em especial, a ratificação do PPP pela empresa e ainda os LTCAT's específicos de cada lapso atendem plenamente a todos os apontamentos que justificaram o não enquadramento na perícia, pois foram informados expressamente os valores de referência (ultrapassados conforme a perícia) em acordo com o que dispõem o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e o Anexo II da NR 15, bem como a metodologia de avaliação pela NHO-6 da Fundacentro (id 378924863, páginas 137/140).
Consignou-se, também, a exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente. Por isso, considero como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e 1 a 17/06/2016. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, tem direito o autor ao reconhecimento do caráter especial de tais períodos, os quais devem ser convertidos em comuns e computados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Convertido tais períodos em comuns e adicionado aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, verifico que o autor contava, na DER (17/10/2023), com tempo suficiente para concessão de aposentadoria (36 anos, 4 meses e 21 dias). Segue planilha anexa. Assim, tem o autor direito a tal benefício, o qual deverá ser apurado pelo INSS da forma mais benéfica ao autor, dentre aquelas para as quais preencheu os requisitos.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito constam na fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano dada a natureza alimentar do benefício e a baixa renda salarial do autor.
DISPOSITIVO
Isto posto, concedo a tutela de urgência nesta oportunidade e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por VALTER DA COSTA MORAES FILHO para: Reconhecer o caráter especial dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e 01/06/2016 a 17/06/2016; Determinar ao INSS que averbe tais períodos, considerando-os como especiais; e Reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B 42), pelo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, em 45 dias, com DIB para o dia 17/10/2023.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC - sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo (observada a Súmula 111 do E.
STJ). Tópico síntese preenchido para implantação do benefício, em 45 dias. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 23 de janeiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001269-97.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: VALTER DA COSTA MORAES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de evidência, por intermédio da qual pretende a parte autora a implantação de benefício de aposentadoria. Em que pese a denominação dada pela parte autora, em sua petição inicial, verifico que, na verdade, sua pretensão é de concessão de tutela de urgência – e não de tutela de evidência. O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ainda, dispõe o novo CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (...)
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (...)” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que as hipóteses dos incisos I e IV somente podem ser verificadas pelo julgador após a apresentação de defesa pelo réu, até porque não há como verificar a ocorrência de abuso de direito de defesa ou dúvida sobre as provas apresentadas pelo autor sem que o réu tenha falado nos autos.
Assim, apreciarei o pedido como de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual pretende a parte autora a implantação de benefício previdenciário. Alega a parte autora, em síntese, que já possui o tempo necessário para a aposentadoria, tendo em vista os períodos laborados em condições especiais. Analisando os documentos anexados aos autos, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora (artigo 300 do novo CPC), já que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
De fato, para se evidenciar a probabilidade do direito, faz-se necessária a análise aprofundada das provas, bem como o exame dos vínculos e contribuições para o sistema da parte autora, o que não se coaduna com o momento processual. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante do teor do ofício n. 253/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, de 31 de março de 2016, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o INSS. Int. ANITA VILLANI Juíza Federal SÃO VICENTE, 21 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001269-97.2025.4.03.6141
AUTOR: VALTER DA COSTA MORAES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Em 15 dias, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. São Vicente, 15 de julho de 2025.