Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 RECORRENTE: ELIANE ANTUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON BAGGIO - SC19262-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega que faz jus a indenização do seguro DPVAT mesmo que o acidente de trânsito tenha ocorrido após 15/11/2023.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca de se há direito à indenização do seguro DPVAT no caso de acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: "SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO POSTERIOR A 15/11/2023. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA VERBA PARA PAGAMENTO. REVOGAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 207/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO." Por sua vez, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente adotou solução distinta: "A lei regulamentadora do DPVAT – 6.194/194 havia sido expressamente revogada pela Lei Complementar 207/24.
Foi essa LC 207 que deu nova regulamentação ao DPVAT, agora chamado SPVAT, estabelecendo nova forma de pagamento do seguro, a ser feita através de um fundo ainda a ser criado. Determinou que o pagamento através do fundo se daria de forma retroativa aos eventos ocorridos entre 15.11.23 a 31.12.23. Como a LC 207 não extinguiu o seguro, apenas determinou nova forma de pagamento, não se constata violação ao direito adquirido mencionada no recurso, pois o direito remanesceu, ainda que não pudesse ser exercido sem a criação do fundo.
Em 30.12.24 foi promulgada a LC 211 que revogou expressamente a LC 207 (artigo 4º), sem qualquer regulamentação a respeito do DPVAT. O seguro deixou de existir. Pessoas na situação da parte autora, que pleiteiam o pagamento de seguro em razão de acidente ocorrido em 2024, ainda na vigência da Lei 6.194/74, mas dentro do prazo previsto no artigo 19 da LC 207/24, e que aguardavam a instituição do fundo ao qual o artigo 19 fazia menção, ficaram sem quaisquer opções de obter o pagamento da indenização a que fazem jus.
A Lei 6.194/74 havia sido revogada pela LC 207/24 e, antes da criação do fundo, a LC 211/24 revogou a LC 207/24 extinguindo o seguro de forma implícita, já que não o regulamentou. A violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é nítida: havia o direito adquirido à indenização que foi suprimido por legislação posterior ao fato, ocorrido em 02.03.24. Pelos motivos acima, os Embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes e dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal ao pagamento do seguro e a indenizar a parte autora pelo acidente ocorrido em 02.04.24".
II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF.
Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 26 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ELIANE ANTUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON BAGGIO - SC19262-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinto sem resolução do mérito o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de representante do Fundo DPVAT, ao pagamento do seguro DPVAT.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal e deve ser mantido conforme os seguintes fundamentos que passo a transcrever: “Não há interesse de agir. Não existe previsão legal para cobertura do Seguro DPVAT para os acidentes ocorridos após 15/11/2023.
É o caso dos autos, onde o acidente é posterior. A Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) foi expressamente revogada pela LC 207/2024, que condicionou os pagamentos de indenizações do seguro ao retorno da arrecadação de recursos. Confira-se a redação do art. 19 da norma: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELIANE ANTUNES DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON BAGGIO - SC19262-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/04/2026 às 14 horas Término: 17/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 AUTOR: ELIANE ANTUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON BAGGIO - SC19262 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Apresentado recurso CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
Antes mesmo de efetuada a criação do fundo para regresso das indenizações, a LC 211/2024 revogou a legislação complementar anteriormente citada, extinguindo o seguro obrigatório SPVAT, que substituiria o DPVAT. Portanto, somente há interesse processual na concessão do referido Seguro DPVAT para aqueles que tenham sofrido acidente até 15 de novembro de 2023. Nesse sentido, segue a jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CÔNJUGE/PAI DAS AUTORAS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DOS ACIDENTES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/11/2023 SOMENTE TERÃO INÍCIO COM A IMPLEMENTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO NOVO FUNDO MUTUALISTA SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ENQUANTO NÃO FOR IMPLEMENTADA E EFETIVADA A ARRECADAÇÃO DOS NOVOS RECURSOS QUE COMPORÃO O FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT, NENHUM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PODE SER PAGO PELA CEF.
RECURSO IMPROVIDO (5039181-70.2024.4.03.6301- RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI - Julgamento: 28/03/2025 - Intimação via sistema Data: 03/04/2025). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024 -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (5037483-29.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI - Julgamento: 21/03/2025 - Intimação via sistema Data: 27/03/2025). SEGURO SPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA LC 207/2024 E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI .
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 (5029197-62.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - Julgamento: 14/03/2025 - Intimação via sistema Data: 19/03/2025). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.” A sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
EMENTA
SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO POSTERIOR A 15/11/2023. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA VERBA PARA PAGAMENTO. REVOGAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 207/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 AUTOR: ELIANE ANTUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON BAGGIO - SC19262 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal para fins de recebimento de valores oriundos do extinto seguro DPVAT. Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Não há interesse de agir. Não existe previsão legal para cobertura do Seguro DPVAT para os acidentes ocorridos após 15/11/2023. É o caso dos autos, onde o acidente é posterior. A Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) foi expressamente revogada pela LC 207/2024, que condicionou os pagamentos de indenizações do seguro ao retorno da arrecadação de recursos. Confira-se a redação do art. 19 da norma: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Antes mesmo de efetuada a criação do fundo para regresso das indenizações, a LC 211/2024 revogou a legislação complementar anteriormente citada, extinguindo o seguro obrigatório SPVAT, que substituiria o DPVAT. Portanto, somente há interesse processual na concessão do referido Seguro DPVAT para aqueles que tenham sofrido acidente até 15 de novembro de 2023. Nesse sentido, segue a jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CÔNJUGE/PAI DAS AUTORAS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DOS ACIDENTES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/11/2023 SOMENTE TERÃO INÍCIO COM A IMPLEMENTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO NOVO FUNDO MUTUALISTA SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ENQUANTO NÃO FOR IMPLEMENTADA E EFETIVADA A ARRECADAÇÃO DOS NOVOS RECURSOS QUE COMPORÃO O FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT, NENHUM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PODE SER PAGO PELA CEF.
RECURSO IMPROVIDO (5039181-70.2024.4.03.6301- RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI - Julgamento: 28/03/2025 - Intimação via sistema Data: 03/04/2025). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024 -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (5037483-29.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI - Julgamento: 21/03/2025 - Intimação via sistema Data: 27/03/2025). SEGURO SPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA LC 207/2024 E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI .
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 (5029197-62.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - Julgamento: 14/03/2025 - Intimação via sistema Data: 19/03/2025). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade de justiça Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5001278-28.2025.4.03.6313 AUTOR: ELIANE ANTUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON BAGGIO - SC19262 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal para fins de recebimento de valores oriundos do extinto seguro DPVAT. Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Não há interesse de agir. Não existe previsão legal para cobertura do Seguro DPVAT para os acidentes ocorridos após 15/11/2023. É o caso dos autos, onde o acidente é posterior. A Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) foi expressamente revogada pela LC 207/2024, que condicionou os pagamentos de indenizações do seguro ao retorno da arrecadação de recursos. Confira-se a redação do art. 19 da norma: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Antes mesmo de efetuada a criação do fundo para regresso das indenizações, a LC 211/2024 revogou a legislação complementar anteriormente citada, extinguindo o seguro obrigatório SPVAT, que substituiria o DPVAT. Portanto, somente há interesse processual na concessão do referido Seguro DPVAT para aqueles que tenham sofrido acidente até 15 de novembro de 2023. Nesse sentido, segue a jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CÔNJUGE/PAI DAS AUTORAS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DOS ACIDENTES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/11/2023 SOMENTE TERÃO INÍCIO COM A IMPLEMENTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO NOVO FUNDO MUTUALISTA SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ENQUANTO NÃO FOR IMPLEMENTADA E EFETIVADA A ARRECADAÇÃO DOS NOVOS RECURSOS QUE COMPORÃO O FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT, NENHUM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PODE SER PAGO PELA CEF.
RECURSO IMPROVIDO (5039181-70.2024.4.03.6301- RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI - Julgamento: 28/03/2025 - Intimação via sistema Data: 03/04/2025). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024 -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (5037483-29.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI - Julgamento: 21/03/2025 - Intimação via sistema Data: 27/03/2025). SEGURO SPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA LC 207/2024 E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI .
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 (5029197-62.2024.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - Julgamento: 14/03/2025 - Intimação via sistema Data: 19/03/2025). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade de justiça Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto