Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001282-33.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSTALACOES ELETRICAS - ME, ELZA KIOKO AKIAMA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO BACCARO - SP451971 D E S P A C H O Interposta a apelação nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, intime-se a parte ré para apresentação contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de maio de 2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001282-33.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSTALACOES ELETRICAS - ME, ELZA KIOKO AKIAMA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO BACCARO - SP451971 D E S P A C H O Interposta a apelação nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, intime-se a parte ré para apresentação contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de maio de 2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001282-33.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSTALACOES ELETRICAS - ME, ELZA KIOKO AKIAMA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO BACCARO - SP451971 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A Caixa Econômica Federal – CEF opôs embargos de declaração à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou-a em verba honorária. Segundo a embargante, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, devendo a sentença ser modificada (Id 359957933 – 07/04/2025).
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A sentença embarga não contém qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, uma vez que expressamente dispôs sobre o tema e justificou a condenação sucumbencial porque a prescrição não foi reconhecida de ofício, mas após provocação do executada que apresentou exceção de pré-executividade (id 357388853). Ademais, intimado a se manifestar, a CEF não reconheceu do pedido, impugnando a exceção (id 357901521), de modo que o julgamento faz incidir a verba sucumbencial.
Assim, constata-se que o que busca a parte embargante, na realidade, é a reforma da decisão, visto que as questões levantadas decorrem de interpretação do magistrado, operada dentro dos limites do Princípio da Persuasão Racional. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, porém para rejeitá-los, na forma já exposta.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001282-33.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSTALACOES ELETRICAS - ME, ELZA KIOKO AKIAMA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO BACCARO - SP451971 S E N T E N Ç A Visto em sentença.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INSTALACOES ELETRICAS e outros, objetivando o recebimento da importância descrita na inicial. Frustrada todas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC (id 10998098, de 20/09/2018). Em 17 de março de 2025, ELZA KIOKO AKIAMA OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (id 357388853).
Com vistas, a CEF afirmou não ser caso de prescrição ou que não seja condenada aos ônus da sucumbência (id 357901521). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, tratando-se, portanto, de fenômeno que ocorre dentro do próprio processo. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a única condição imposta pela lei é a prévia audiência da parte exequente, permitindo-lhe suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição esta que, no caso, foi oportunizada.
Conforme se infere dos autos, desde a suspensão do feito em 20/09/2018 (id 10998098), não houve diligência positiva para encontrar bens da parte executada, de forma que o trâmite do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que restou superado. Por fim, considerando que a causa suspensiva do prazo prescricional encontrada (Lei nº 14.010/2020) foi de apenas 141 dias, o caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de abril de 2025.
Quanto a não imposição aos ônus da sucumbência, o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção sem ônus às partes, no caso de reconhecimento de ofício da prescrição, o que não foi o caso dos autos. Assim, tendo a requerida apresentado exceção de pré-executividade, faz jus aos honorários sucumbenciais. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Imponho à parte exequente o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de março de 2025.