Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001283-17.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: HELLEN AUGUSTA SOUSA ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HELLEN AUGUSTA SOUZA ALENCAR em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, objetivando, que lhe seja garantida a assinatura do contrato de financiamento estudantil. Afirma que é aluna matriculada no curso de Medicina, na Faculdade Anhembi Morumbi, sediada na cidade de Piracicaba/SP, contudo depende do financiamento estudantil para prosseguir com estudos.
Menciona que foram reunidas economias pela família, realizados empréstimos, contudo não possuem mais saldo suficiente para prosseguirem arcando com as despesas da faculdade. Assevera que não obteve o financiamento por não ter atingido a nota de corte, em que pese a ausência de previsão deste requisito na lei 10.260/01, que trata do financiamento estudantil. Por fim, sustenta que a portaria n. 38 de 22 de janeiro de 2021 ultrapassa os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e eficiência.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 331540098). Na sequência, a União Federal apresentou contestação (ID 331752070), na qual defendeu a legalidade das normas que regulam o FIES, especialmente no tocante à exigência de processo seletivo, limitação de vagas e critérios objetivos de elegibilidade. O FNDE também apresentou contestação (ID 332496934), sustentando sua ilegitimidade passiva, por não mais exercer a função de agente operador do FIES, função atualmente atribuída à Caixa Econômica Federal.
Impugnou ainda o valor da causa, por não refletir a ausência de conteúdo econômico imediato. A ISCP – Sociedade Educacional Ltda. apresentou contestação (ID 333611845) requerendo a improcedência da ação e também questionando a concessão da gratuidade judiciária. A Caixa Econômica Federal, embora devidamente citada, deixou o prazo transcorrer in albis. A autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 333446725).
Sobreveio cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, da qual se infere que restou negado provimento ao respectivo recurso (ID 356612920). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Das preliminares No que tange à impugnação ao valor da causa pelo FNDE e pelo ISCP, observo que autora defende que o valor corresponde ao total estimado do financiamento requerido para o curso de Medicina, com base no teto máximo estipulado pelo FIES.
Considerando que o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado, ainda que de forma indireta, mantenho o valor indicado pela autora, por estar em consonância com o custo estimado do curso. No tocante à gratuidade da justiça, a impugnação deduzida pela ISCP – Sociedade Educacional Ltda. não merece acolhimento. O espírito da Lei nº. 1.060/1950, ao estabelecer o benefício de assistência judiciária gratuita visa garantir ao hipossuficiente o acesso ao Judiciário, de forma que a cobrança de taxas judiciárias não lhe representasse óbice à consecução de seu direito previsto na Constituição.
Assim, em princípio, deve o magistrado atribuir força probante à declaração acostada, deferindo o pedido de assistência judiciária em prol da garantia de acesso ao Judiciário, não havendo de substituir à parte adversa, a quem cabe a alegação e prova do desmerecimento do beneplácito, o que implica em demonstrar que a declaração apresentada pelo beneficiário não condiz com a verdade real. Logo, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
Verifico que a parte impugnante não fez prova de que os gastos cotidianos da parte autora não suplantam os valores que recebe. Portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, embora a instituição tenha deixado de ser agente operador do FIES a partir de alterações legislativas, ainda integra a estrutura administrativa do programa, especialmente em sua relação com o Ministério da Educação.
Ademais, eventual ausência de responsabilidade direta não impede que seja mantido no polo passivo, cabendo a eventual condenação apenas aos réus efetivamente competentes, conforme os limites da sentença. Rejeito, portanto, as preliminares. Do mérito O FIES – Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (…) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
No que toca especificamente às regras de seleção dos estudantes a serem financiados, o artigo 3º, III, ‘b’, § 1º do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…)
III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (…) Como se percebe, há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
Assim é que, no exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021 que estabeleceu o seguinte: Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. O que se extrai, portanto, do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (g.n.) Por outro lado, considerando que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no Enem evita, inequivocamente, que pessoas determinadas sejam beneficiadas de forma casuística.
Trata-se de critério objetivo e impessoal Nesse sentido, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastar sua aplicação ao caso concreto, em razão da insatisfação da classificação da parte autora, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) Assim, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade nas condições impostas à obtenção do financiamento estudantil, eis que consentâneas com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 1 de agosto de 2025.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001283-17.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: HELLEN AUGUSTA SOUSA ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 351, NCPC (RÉPLICA), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais. Piracicaba, 1 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001283-17.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: HELLEN AUGUSTA SOUSA ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Petição ID n. 331882271: Considerando o objeto da presente ação, não se justifica a decretação de sigilo integral do feito, mas apenas dos documentos bancários que acompanham a inicial, com visualização apenas das partes.
Aguarde-se os demais decursos de prazo (contestação).
Cumpra-se e intime-se. PIRACICABA, 16 de julho de 2024.