Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-93.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES REBORDOES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 425578169), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo: "4. EXAME FISICO: Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, manchas e de outras alterações dermatológicas. Crânio: face: simétrica, sem deformidades. Olhos: Olhos calmos.
Ausência de óculos. Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais. Sem rigidez de nuca e sem restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular. Tórax: simétrico, sem deformidades. Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros. Pressão Arterial: 140 X 90 mm de Hg. FC: 67 b.p.m Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios Abdome: plano, simétrico, sem abaulamentos ou retrações, sem pontos dolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos.
Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: limitação de abdução e elevação de ombros. Membro inferior: Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades.
Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio. Movimentos cervicais sem restrições. Torácica: sem escoliose aparente,sem acentuação da cifose,sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral.
Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à 4 inspeção estática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral. Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção.
Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácies atípica." E também os trechos em que o perito responde aos quesitos, tanto do Juízo quanto do autora: "6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; 7 D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sem incapacidade.
9. O médico da periciada, Dra. Danielle Thaise Moterani, Ortopedista, CRM 134451, em atestado médico datado de 18/06/2025 (doc. j.), orientou-a a evitar movimentos com sobrecarga na coluna vertebral e movimentos repetitivos com os membros inferiores, devido as enfermidades que a acometem, solicitando o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado. O senhor perito concorda com a médica da periciada?
Justifique sua resposta. R: Não observado no exame físico pericial alterações que incapacitem a autora no seu trabalho habitual" Por fim, trago o trecho da conclusão do laudo: "6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta quadro de doença degenerativa de ombros com lesão de tendões supraespinhais bilateralmente. Apresenta limitação para elevação e abdução de ombros, porém não causa incapacidade para exercer seu trabalho habitual de comerciante.
Pode trabalhar e realizar o tratamento clínico ou aguarda a cirurgia. Com relação a doença degenerativa lombar, esta não causa incapacidade para o trabalho" Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
A propósito, destaco que o laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." A parte autora apresentou impugnação ID 459993379, buscando sobrepor as conclusões de seu médico assistente às do perito judicial.
Não lhe assiste razão. Na conclusão pericial, o perito identificou limitação para abdução e elevação dos ombros devido à doença degenerativa com lesão bilateral dos tendões supraespinhais, porém concluiu que tais limitações não causam incapacidade para o trabalho habitual de comerciante. Tal ilação não se fundamenta apenas na avaliação clínica no momento da perícia realizada aos 05/09/2025, mas também no histórico de exames e documentos médicos apresentados, o que, de mais a mais, converge para a mesma conclusão da perícia médica administrativa que considerou cessada a incapacidade laborativa da autora em 12/08/2024.
De fato, de acordo com a avaliação física da autora à época da cessação do benefício, apurou-se o seguinte, conforme ID 360705431, às fls. 19-20: "Exame Físico: PPMRes em 12/08/24 - segurada de 53 anos, casada, 2 filhos adultos, moradora de Clementina SP, escolariadade 3o ano ensino fundamental, comerciante (dona de bar), com experiência prévia como rural. Relata que mantém limitação em ombros, pior à Esq e sua médica lhe disse "que não adianta masi fazer cirurgia".
US Ombros 19/03/24: tendinopatia cabo longo bíceps bilat, tendinopatia supraespinhal com rotura completa à Esq e subtotal à Dir, tendinopatias infraespinhal e subescapular bilat, sem rotuas, artropatia degenerativa acrômio clavicular bilat. RNM Ombro Esq 05/03/24: alteração degenerativa acrômio clavicular e glenoumeral, redução espaços subacromial por cefalização da cabeça umeral, rotura completa do supraespinha, rotura transfixante infraespinhal, tendinopatia subescapular, brusite, lipossubstituição;atrofia de ventres musculares.
RNM Col Lombossacra 26/02/24: provável presença VT, abaulamento L4L5 com compressão raiz L4; discreta retrolistese L5VT com compressão saco dural; ... ,,,cont... espessamento ligamentos amarelos, com discreta redução diâmetro transverso do canal raquiano ao nível L4 a VT. Relatório de ortopedista Dra. Danielle Moterani CRM134451 de 09/08/24 "CID M54.5 M75.5 refere dor e dificuldade para suas atividades laborais; orientado tratamento conservador com fst e analgéscios; indicado evitar esforços e movimentos de sobrecarga de coluna lombar, solicito 120 dias." Ao exame: Bom estado geral, corada, ativa, obesa, eupneica, acianótica, afebril, destra.
Informa Peso 86Kg e altura 1,60m. Aspecto cuidado, vestes e higiene adequadas. Consciente, orientada no tempo e espaço, calma, atenta à entrevista e ao meio, ciente da natureza do exame. Pensamento organizado. Sem déficits cognitivos. Marcha normal, sem claudicar, sem déficits, sem apoio. Sem posição antálgica. Senta e levanta sem buscar apoio dos móveis. Sem sinais de radiculopatia lombar. Ombros simétricos, limitação de elevação e abdução acima de 90o.
Jobe+ bilateral." Com isso, ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Outrossim pontuo que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, reputo válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-93.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES REBORDOES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-93.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE LOURDES REBORDOES SOARES Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 05/09/2025 às 17h40min - CLEUER JACOB MORETTO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.