Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001290-56.2023.4.03.6331 RECORRENTE: PAULO ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Previdenciário. Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. A sentença resolveu o seguinte: A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médica de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar e pegar peso superior a 2 kg.
Incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da perícia médica. Apresenta os seguintes diagnósticos: M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária, desde 22/05/2024, que corresponde à data da realização da perícia.
As partes tiveram vista do laudo e não apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
Contudo, conforme a documentação apresentada e dados do CNIS (id. 326958196, p. 14 e id. 425528087), a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade. Com efeito, analisando o histórico contributivo do autor, verifica-se que verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/10/2017 a 31/07/2021 e, posteriormente, efetuou recolhimentos como facultativo no período de 01/08/2021 a 31/10/2021.
O período de graça teve início na competência seguinte. Observa-se, assim, que, mesmo considerada a prorrogação por doze meses do período de graça em razão de ter realizado 120 contribuições de maneira ininterrupta, na data do início da incapacidade (DII), a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99. Ausente a qualidade de segurado, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. O recurso não pode ser provido. A prorrogação da qualidade de segurado pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado não se aplica ao segurado facultativo.
O § 1 do artigo 15 da Lei 8.213/1991 se refere aos segurados do inciso II deste artigo, e não ao segurado facultativo, descrito no inciso VI do mesmo artigo. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições e não se aplica a ele a prorrogação de 120 meses. O último recolhimento como contribuinte facultativo ocorreu em 01/11/2021. Nem sequer na data do pedido administrativo, em 23/02/2023, ostentava a qualidade de segurado.
Considerada a contagem do prazo na forma do § 4º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/07/2022. Em 23/02/2023, quando apresentou o pedido administrativo, não mais ostentava a qualidade de segurado, assim como na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial em 22/05/2024. Mas ainda que se considerasse não o último recolhimento realizado como segurado facultativo em 01/11/2021, e sim o termo final do período terminado em 31/07/2021 como contribuinte individual, ao qual se aplica a prorrogação prevista no § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, e considerando que comprovou ter recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que implicasse a perda da qualidade de segurado, tal qualidade foi mantida pelo autor até 15/09/2023.Em 22/05/2024, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, não ostentava a qualidade de segurado.
A perita judicial não reconheceu a existência de incapacidade quando do requerimento administrativo em 23/02/2023. Somente na data da perícia médica judicial. O autor afirma que o perito está errado, pois sustenta que "os sintomas e exames indicam que a incapacidade já existia antes do fim do período de graça, o que permite a concessão do benefício com base na retroatividade da DII, conforme jurisprudência consolidada".
Contudo, o fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
O INSS não reconheceu a incapacidade. Segundo a perícia médica oficial, na data deste exame médico, em 15/03/2023, o autor apresentou "RM de 25\01\2023=esdpondilodiscoartropatia mais evidente em L5-s1, com leves abaulamentos discais de L2 a S1". Mas a perícia descreve o exame físico sem alterações clínicas: "Bom estado geral, corado, hidratado, lúcido e orientado. ACV, resp e abdoem sem alterações.
Deambula com claudicação??? Sobe e desce da maca sem limitações. Lasegue negativo, reflexos patelares preservados. Ausência de atrofias ou contyraturas musculares, força muscular mantida". E concluiu: "Considerações: Segurado apesar das alterações em exame de imagem, não apresenta alterações clínicas que permitam a concessão do benefício". A perita judicial concordou com a conclusão da perícia médica oficial e não encontrou elementos para fixar o início da incapacidade em momento anterior.
Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.
Somente na data da perícia foram encontrados elementos suficientes além da ressonância magnética apresentada quando do pedido administrativo para concluir pela existência da incapacidade para o trabalho. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica.
Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a existência de incapacidade para o trabalho somente na data da perícia judicial, que abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos. Consta do laudo pericial: 1.1 - Dados Referente à Perícia: Local da Perícia: Promed Data da Perícia: 22/5/2024 (...) Data de Nascimento: 08/05/1960 Sexo: MASCULINO Idade: 64 ANOS Estado civil: VIÚVO (...) Data da última renovação da CNH: 26/10/2020, cat AB (...) Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Formação técnico-profissional: NÃO TEM Profissão: BORRACHEIRO Tempo de profissão: 40 ANOS Recebe auxilio pensão por morte. 1.3 - Objetivo da Perícia: - Verificar se o autor apresenta alguma patologia clínica, lesão ou déficit funcional - se a incapacidade é total ou parcial, se é temporária ou permanente. 2.0- Entrevista com o Autor: Reside com 1 filho.
Outro filho casado. Tabagista, 6 cigarros/dia Nega etilismo e drogas. Cirurgias: nega Religião: crêe Deus Med: AINES Relata que anda de bicicleta Tem 1 cão. 2.1 HMA: Pcte relata que apresenta dor coluna lombar, com irradiação para perna direita. Relata que foi indicado cirurgia e está aguardando. RNM coluna lombossacra 25/1/23: espondilodiscoartropatia, mais significativa de L4 a S1, compressão da raiz emergente esquerda em região foraminal L4-L5 e L5-S1.
Ao exame: P: 65kg Alt: 1.75m PA: 13x6mmHg Corado, hidratado, anictérico, acianótico. AR: mvf, sem ruídos adventícios ACV: Bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros, cliques e estalidos Coluna Lombar: Deambulação normal, não deambula na ponta dos pés nem calcanhares Laségue positivo a esquerda. Patrick positivo a esquerda Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão normal, hiperextensão normal, rotação lateral e medial normal, sem alteração ás manobras de provocação.
Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membro inferior: flexão joelhos normal, hiperextensão normal, stress varo e valgo normal, gaveta anterior e posterior normal, ausência de derrame articular em joelhos, ausência de crepitações difusas, elevação normal, abdução normal, sem sinais de hipotrofia e atrofia. Membros superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de hipotrifa/atrofia, abdução normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, Teste de Neer normal, Teste de Hawkins normal, teste de supra-espinhal negativo, gerber negativo, força muscular preservada, Tinel negativo, phalen negativo, jobe negativo.
Exame psiquiátrico: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, eulálico Humor e Afeto: eutímico, congruente com o afeto, ausência de embotamento e/ou distancimento afetivo, ausência de instabilidade emocional Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações e/ou delírios Orientação: orientado no tempo e espaço Memória recente remota normal Discussão: Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar e pegar peso superior a 2 kg.
Incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da perícia médica. Apresenta os seguintes diagnósticos: M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Quesitos Juiz: A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)? Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Borracheiro 2.1. Qual seu grau de escolaridade? Fundamental incompleto.
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim. M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Multifatorial. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
Sim.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar e pegar peso superior a 2 kg.
Incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da perícia médica. RNM coluna lombossacra 25/1/23: espondilodiscoartropatia, mais significativa de L4 a S1, compressão da raiz emergente esquerda em região foraminal L4-L5 e L5-S1.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Incapacidade total e temporária, a partir da data da pericia médica. 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. Causa multifatorial, há limitação para agachar e pegar peso superior a 2 kg. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Desestabilizado, atualmente. Está aguardando cirurgia. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: C A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? NDN. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? NDN.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. A partir da data da perícia médica.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar] Sim.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações. Ndn.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. NDN.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? NDN.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 6 meses a partir da perícia médica.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Ndn.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Não.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Tem indicação e está aguardando.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade. Ndn.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Ndn.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar e pegar peso superior a 2 kg. Incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da perícia médica.
Quesitos Autor:
1- De quais os males padece o autor? M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
2- Sofre de estenose do canal lombar, ciatalgia intensa com alterações degenerativas? Alterações degenerativas com compressão foraminal e estenose de canal.
3- O autor passou por tratamentos? Experimentou melhoras? O melhor tratamento é a cirúrgica como indicada pelo médico particular? Sim. Parcial. Sim, indicação cirúrgica.
4 - Seus males são incapacitantes? Se sim, o são de forma definitiva? Incapacidade total e temporária.
5- Pode exercer sua atividade de borracheiro? Incapacidade total e temporária.
6- Por conta da idade do autor e de sua profissão é aconselhável continuar trabalhando? Prejudicada, sem relação com parte médica.
7- Os males do qual padece o autor demandam a administração de muitos remédios? Referiu fazer uso de AINES.
8- Outros esclarecimentos que julgar necessários o Nobre Perito Conclusão: - o reclamante apresenta M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. - o quadro atual, no momento da perícia, determina incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da perícia médica. Encerramento: Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial.
São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão.
Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante.
Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu "médico assistente". Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: "Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente", é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial em relação à incapacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde.
O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença e a possibilidade de reabilitação.
O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva. A avaliação da incapacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado.
Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991.
Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado.
Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, a perita judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade quando do pedido administrativo e sim em momento em que não mais apresentava o autor a qualidade de segurado.
Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo).
A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). "Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado" (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP).
"Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia" (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). "A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (STJ, REsp 1095668/RJ); "quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório" (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); "as 'regras de experiência comum' e as 'as regras da experiência técnica' devem ceder vez à necessidade de 'exame pericial' (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato 'depender do conhecimento especial de técnico' (art. 420, I, CPC)" (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
"O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo" (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001290-56.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001290-56.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAULO ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 22 de maio de 2024.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médica de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar e pegar peso superior a 2 kg. Incapacidade total e temporária, 6 meses de afastamento a partir da perícia médica. Apresenta os seguintes diagnósticos: M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária, desde 22/05/2024, que corresponde à data da realização da perícia.
As partes tiveram vista do laudo e não apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
Contudo, conforme a documentação apresentada e dados do CNIS (id. 326958196, p. 14 e id. 425528087), a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade. Com efeito, analisando o histórico contributivo do autor, verifica-se que verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/10/2017 a 31/07/2021 e, posteriormente, efetuou recolhimentos como facultativo no período de 01/08/2021 a 31/10/2021.
O período de graça teve início na competência seguinte. Observa-se, assim, que, mesmo considerada a prorrogação por doze meses do período de graça em razão de ter realizado 120 contribuições de maneira ininterrupta, na data do início da incapacidade (DII), a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99. Ausente a qualidade de segurado, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001290-56.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAULO ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Inicialmente, afasto a prevenção com o feito relacionado na aba associados, porquanto se refere a autor distinto. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015, e de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela.
Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 22/05/2024, às 11h00min, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.