Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001291-29.2021.4.03.6002 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109
DESPACHO
Sobresteja-se o feito, até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001291-29.2021.4.03.6002 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109 Despacho Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se. SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001291-29.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109
DESPACHO
A exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 296496341), referente à atualização da dívida, requerendo a complementação do depósito para efeito de garantia do juízo. Verifica-se que após a citação, a parte executada efetuou o depósito do valor cobrado na presente execução fiscal, em conta operação 635, vinculada ao processo, de acordo com o valor disponível nos autos. Não pode a executada ser prejudicada por eventuais intercorrências processuais, e os naturais lapsos de tempo que acarretam variações do valor da dívida, de modo que ao final de um mês sempre haveriam resquícios de saldo devedor, prolongando indefinidamente o trâmite da execução.
Assim, restando comprovado que houve o depósito do valor integral da dívida, correspondente ao valor apresentado na última atualização monetária trazida aos autos, na operação correta, reconhece-se que a execução se encontra garantida, não havendo que se falar, por ora, em cobrança de qualquer valor a título de atualização. Requereu ainda, conversão em renda do depósito efetivado, sendo certo que a executada sequer fora intimada a apresentar embargos à execução fiscal, após o depósito garantia.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente. Considerando ainda que o depósito em dinheiro efetuado pela executada atende à ordem de prioridade inserta no art. 11 da LEF, torno EFETIVA e FORMALIZADA a garantia prestada, dispensando a redução a termo do depósito e sua assinatura para tanto. Fica a parte executada intimada, através de publicação na imprensa oficial, visto possuir advogado constituído nos autos, acerca da penhora e de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução fiscal.
Intimem-se. JUIZ FEDERAL