Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001291-70.2025.4.03.6331 AUTOR: JEFFERSON NUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS - SP353481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença A parte autora foi intimada para regularizar sua documentação.
No entanto, deixou transcorrer in albis a dilação que lhe foi assinada. De conseguinte, a extinção prematura do processo é a medida que se impõe. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001291-70.2025.4.03.6331 AUTOR: JEFFERSON NUNES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS - SP353481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, conforme teor da narrativa consubstanciada na inicial, que veio acompanhada de alguns documentos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, vieram os autos conclusos. De acordo com a documentação instrutória da exordial, ainda que tenham sido instruídos os autos, observa-se que o comprovante de endereço está desatualizado e a respectiva procuração não se encontra datada.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente comprovante de endereço atualizado e regularize o instrumento de mandato. Efetivadas as providências ou eventualmente decorrido in albis o respectivo lapso temporal, voltem conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001291-70.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JEFFERSON NUNES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS - SP353481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2025.