Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-57.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSE MARCIO SILVA VENEGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ MARCIO SILVA VENEGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade de policial militar como especial, com a conversão do tempo especial em comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, ou da reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Ilegitimidade passiva do INSS O autor pretende seja reconhecido o período de 01/02/1980 até 05/05/2003, prestado como policial militar, como especial, pois se equipara à guarda armado. Segundo consta dos autos, da Certidão de Tempo de Contribuição, o autor foi servidor, soldado PM, lotado na Polícia Militar de MS, regime estatutário, com admissão em 01/02/1980 a 05/05/2003 (ID 354555473).
Dessa forma, o INSS não possui legitimidade para reconhecer o exercício de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência de Servidor Público, e sim o próprio ente público ao qual o autor esteve vinculado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-57.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE MARCIO SILVA VENEGAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial.
Decido.
II. Desde já a parte autora fica esclarecida que, de acordo com a jurisprudência, os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são: II.1. até 28.4.1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); II.2. de 29.4.1995 até 5.3.1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; II.3. a partir de 6.3.1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; II.4. a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulado e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
III. A partir do exame dos requisitos para o reconhecimento e principalmente da forma de comprovação do tempo especial que vem sendo jurisprudencialmente aceitas, fica a parte autora intimada a apresentar a seguinte documentação (caso ainda não apresentados), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de permitir a instrução do processo e o julgamento do mérito: III.1. Provas/documentos a serem apresentados: nos termos do no artigo 58, §§ 3º e 4º, da , as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-57.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE MARCIO SILVA VENEGAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-57.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE MARCIO SILVA VENEGAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2025.
III.1.1. até 05-03-1997: sendo possível, em regra, qualquer meio de prova (como visto acima), principalmente CTPS e formulário DSS-8030/DIRBEN-8030. Quanto ao agente físico ruído, frio e calor, os mesmos formulários, que deverão estar embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, que também deverá ser juntado. III.1.2. de 06-03-1997 até 31-12-2003: diante da necessidade de apresentação de formulários-padrão (como visto acima), CTPS e necessariamente formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e LTCAT; III.1.3. a partir de 01-01-2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Na eventualidade de não ser possível a apresentação da prova documental, destaca-se que: III.2. Inexistência de documentos contemporâneos: é possível a apresentação, preferencialmente, de documentos relativos a períodos próximos ao objeto dos autos ou, em último caso, atuais da empresa, sendo apreciada caso a caso a necessidade de produção de outras provas; III.3. Extinção da empresa empregadora: somente será admitida a utilização de laudo de empresa similar havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas.
Poderão ser apresentados formulários-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT de empresa similar. A similaridade deve ser comprovada documentalmente nos autos. Deverá haver ainda a menção da função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada.
III.4. Realização de perícia judicial: a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é imposta pela legislação vigente aos empregadores. Assim, a produção de prova pericial, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador - mesmo para fazer prova junto ao INSS, visando ao reconhecimento do exercício de atividade especial e/ou à obtenção da aposentadoria especial - por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I da CF), a quem caberá eventualmente compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral.
Posto isso, indefiro o pedido de perícia técnica requerido pelo autor. III.5. Prova testemunhal: por si só, não é hábil para comprovação de tempo especial. Fica advertida a parte autora de que, caso não seja atendida integralmente a presente determinação sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontra com base nas disposições concernentes ao ônus da prova (art. 373 do CPC).
IV. Havendo a complementação de prova documental, intime-se a parte contrária.
V. Decorrido o prazo ou nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.