Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-59.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Regularmente processado o feito, após a sentença de mérito, o INSS formulou proposta de acordo em sede de Recurso de Apelação, informando que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).
A parte autora concordou expressamente com os termos da proposta ofertada pelo réu.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, bem como, nos termos da manifestação da autarquia ré em suas razões de apelação, reputo prejudicado o recurso. Oficie-se imediatamente à CEABDJ para que providencie a reconhecer o tempo de contribuição e conceder o benefício previdenciário, conforme determinado em sentença, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ.
Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-59.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença prolatada. O Embargante alega que houve contradição na fixação da data dos efeitos financeiros do pedido de revisão.
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo presente a existência de erro material, pois, realmente, por ocasião do requerimento administrativo, a prova que justificou a procedência do pedido revisional já havia sido juntada. Logo, como o pedido de revisão foi feito dentro do prazo prescricional, deve produzir efeito a partir da DER, em 13/11/2019. Assim, corrijo expressamente o erro material apontado, para deixar claro que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, em 13/11/2019.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, para acolhê-los integralmente, na forma como já exposta, corrigindo o erro material apontado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de abril de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
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SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (José Amaro dos Santos) em face do INSS, visando averbar tempo de atividade urbana, com revisão do benefício concedido. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
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DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-59.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de novembro de 2025.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Da averbação de tempo rural/urbano e da natureza da CTPS Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar.
Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC, a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada. Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Além disso, a CTPS devidamente anotada, sem rasuras e em ordem cronológica, faz prova plena (embora relativa) de tempo de contribuição, inclusive no que tange à remuneração que dela consta, salvo indícios de incompatibilidade com a atividade desempenhada e desacordo com os demais dados previdenciários que constam do CNIS.
Sobre o tema, confira-se a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Da Empresa Waldomiro Ferracini Na empresa em questão, a parte autora exerceu a função de Ajudante de Saqueiro, no período de 01/09/1980 a 01/02/1986, exposta a ruído e poeiras.
O PPP não informa os níveis de pressão sonora, o que impede o reconhecimento de especialidade por este fundamento. Como não se trata de atividade que pode ser reconhecida como especial pelo simples enquadramento da categoria profissional, deixo de reconhecer o tempo como especial. Do Tempo de Contribuição – retroação da DIC A parte autora pretende incluir o período de 02/1986 a 06/1986 como contribuinte individual, com retroação da DIC (data de início das contribuições).
Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou extratos bancários de Id 322680597 e seguintes, que comprovariam o exercício de atividade de cabelereiro. Ocorre que dos extratos respectivos não se depreende que os valores pagos eram recebidos a título de atividade de contribuinte individual. Embora as declarações de Id 322681699 equivalham a mera prova testemunhal, não constituindo início de prova material, entendo que podem ser indicativas da atividade efetiva.
Conforme consta dos autos, a parte autora comprovou ter finalizado o curso de cabelereiro em março de 1986 (Id 322681686), sendo lícito admitir que tenha iniciado as atividades efetivas como cabelereiro logo a seguir à finalização do curso. Assim, entendo cabível o pedido de retroação da DIC, mas somente para o período posterior a finalização do curso, ou seja, a partir de 03/1986 a 06/1996. Do Pedido de Revisão de Aposentadoria Com a retroação da DIC, e após os respectivos recolhimentos, será eventualmente cabível a revisão da aposentadoria concedida a parte autora, caso faça jus a concessão em mais de uma das regras vigentes à época da DIB.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de: a) reconhecer o exercício da atividade de Cabelereiro no período de 03/1986 a 06/1986, autorizando a retroação da DIC para a competência inicial em questão, devendo o INSS tão logo intimado desta, emitir a guia de recolhimento das contribuições respectivas, sem juros e multa, conforme Tema do STJ; b) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a parte autora, devendo ser concedido o melhor benefício, caso faça jus a aposentadoria em mais de uma regra de concessão.
Por analogia ao decidido no Tema 1.124 do STJ, a revisão só produzirá efeitos financeiros a partir do pedido de revisão, em 09/01/2020. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS a imediata retroação da DIC e emissão da guia respectiva, que deverá ser apresentada nos autos, para pagamento, no prazo de 15 dias da intimação desta.
Eventuais valores em atraso decorrentes desta sentença, deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a intimação do INSS para cumprir os termos da antecipação de tutela.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-59.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE AMARO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela de evidência, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu à revisão de seu benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela de evidência é regulada pelo art. 311 do Código de Processo Civil. Na forma da lei, ela “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nas demais, impõe-se o contraditório prévio (parágrafo único do aludido dispositivo legal). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi deferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.). Em face do exposto, indefiro a tutela de evidência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a prioridade de tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço legível em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.