Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-93.2023.4.03.6331 AUTOR: EDINA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001294-93.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDINA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário.
Auxílio-acidente. Recurso da autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Improcedência das razões recursais. Consta do laudo pericial que a autora, com 55 anos, escolaridade até o ensino superior completo, contadora, apresenta mialgia CID M79.1, “produzida provavelmente devido a mastectomia radical esquerda + esvaziamento ganglionar axilar”, em razão 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: A enfermidade que a periciada foi portadora (neoplasia maligna da mama esquerda), encontra-se curada, a periciada apresenta sequela funcional e irreversível, com limitação em realizar atividade que exijam esforço com sobrecarga. A periciada informa exercer a atividade laboral de contador, ‘legalizam empresas, elaborando contrato social/estatuto e notificando, administram tributos da empresa, registram atos e fatos contábeis, gerenciam custos, administram departamento pessoal, preparam obrigações acessórias, realizam auditoria interna e externa, atendem solicitações de órgãos fiscalizadores’. (CBO 2522-10). 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Capacidade para o trabalho. (...)
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. R: Não há incapacidade laboral atual”. Ao contrário do que afirma a autora o perito não concluiu que a lesão permanente apresentada pela autora, provavelmente consequência da cirúrgica de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar esquerda implique redução da capacidade para o trabalho exercida quando desses procedimentos médicos, ainda que mínima.
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-93.2023.4.03.6331 AUTOR: EDINA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-93.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 20 de setembro de 2024.
Tal redução e necessidade de maior esforço para o trabalho ocorreria, segundo o perito, caso ela exercesse atividades profissionais que exigissem esforços com sobrecarga, o que não ocorre nas atividades de contadora, profissão da autora quando da cirurgia. Tanto isso é verdade que nas respostas específicas aos quesitos que tratam da redução da capacidade para o trabalho o perito não afirmou que houve redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho de contadora exercido quando da cirurgia.
Portanto, não o auxílio-acidente não é devido porque não houve nenhuma redução da capacidade para o trabalho. Mas ainda que assim não fosse e que se concluísse que a atividade de contadora seja braçal, situação hipotética e absurda, o auxílio-acidente não seria devido. Na linguagem que compartilhamos intersubjetivamente, todos sabemos o que significam as expressões “acidente de qualquer natureza ou causa”.
Ele não envolve doenças repentinas ou eventos internos sofridos pelo segurado, por ação de seu organismo, como sequelas decorrentes de cirurgia realizada sem erro médico causador de trauma, para tratamento de neoplasia maligna da mama esquerda. A interpretação adotada pelo Presidente da República no parágrafo único do artigo 30 do Decreto 3.048/1999 é precisa e respeita o sentido atribuído à palavra acidente de qualquer natureza, adotado na linguagem que compartilhamos intersubjetivamente.
O texto em questão estabelece: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. A norma extraível do texto do parágrafo único do artigo 30 do Decreto 3.048/1999 não oferece possibilidade de interpretação aqui para equiparar sequelas de cirurgia a agente exógeno que causa lesão de origem traumática.
Não se trata de lesão de origem traumática, e sim decorrente de intervenção cirúrgica prevista que seguiu o tratamento médico adequado e regular, sem indicação de erro médico passível de classificação como agente exógeno. A interpretação não pode contrariar o único sentido atribuível ao texto normativo, que não contém imprecisão, vagueza ou ambiguidade que autorizassem a atribuição de mais de um sentido, um deles constitucional e o outro, não.
O Poder Judiciário encontra limites na interpretação na lei. Ele não faz a lei. Ele a cumpre. Não é o proprietário dos sentidos da lei. A cirurgia não foi realizada na autora em virtude de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, e sim de doença gerada no próprio organismo dela. Donde não ter decorrido a cirurgia de trama causado por agente exógeno ou por erro médico, e sim por agente endógeno, do próprio organismo da autora e da cirurgia regular a que foi submetida segundo a ciência médica.
A interpretação não pode contrariar o único sentido atribuível ao texto normativo, que não contém imprecisão, vagueza ou ambiguidade que autorizassem a atribuição de mais de um sentido, um deles constitucional e o outro, não. O Poder Judiciário encontra limites na interpretação na lei. Ele não faz a lei. Ele a cumpre. Não é o proprietário dos sentidos da lei. Nesse sentido já decidiu a TNU em casos semelhantes.
Por exemplo, entendeu que o acidente vascular cerebral não se insere no conceito legal de acidente de qualquer natureza por não decorrer de evento exógeno (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507928-48.2016.4.05.8102, FERNANDO MOREIRA GONCALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/02/2018). No mesmo sentido decidiu o TRF1 se as sequelas da cirurgia não decorreram de trauma causado por erro médico: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No contexto do auxílio acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. Embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde.
3. A falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente. Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (As sequelas do esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente.
É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento de enfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico.
4. Caso em que, diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidências convincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, conclui-se que não restou configurado o acidente de qualquer natureza.
5. Apelação da autora não provida. (AC 1000264-44.2020.4.01.4103, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Finalmente, a interpretação analógica com base no artigo 86 da Lei 8.213/1991 adotada pelo TRF4, com o devido respeito, é inconstitucional. Não cabe a criação ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total, conforme vedação expressa, prevista no § 5º do artigo 195 da Constituição do Brasil.
O emprego da analogia para ampliar benefício previdenciário não previsto em lei sem fonte de custeio total é manifestamente inconstitucional, ainda que com o nobre propósito judicial de fazer o que se acha ser moralmente correto. Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Pleiteou a parte autora, ainda, a concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
A despeito da constatação pericial no sentido de que "(...) A enfermidade que a periciada foi portadora (neoplasia maligna da mama esquerda), encontra-se curada, a periciada apresenta sequela funcional e irreversível, com limitação em realizar atividade que exijam esforço com sobrecarga. (...)" (ID 339400907, página 5), falece à parte autora o interesse processual para pleitear o benefício de auxílio-acidente, haja vista a inocorrência de acidente no caso dos autos, requisito exigido pelo art. 86 referido acima.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Ainda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, por falta de interesse processual.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-93.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/09/2024 às 16h40min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.