Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-73.2026.4.03.6331 AUTOR: DIEGO BARBOSA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEUMAR MORAES CORREIA - SC42763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Nesse sentido, destaco que, no ID 565200535, fls. 14/16, todos os laudos periciais mencionam a ocorrência de acidente, no trajeto para o trabalho e, ainda, que o único benefício já recebido pelo autor trata-se de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ocorrência de acidente do trabalho, no intervalo de 13/11/2014 a 28/04/2015 (ID 5666639886).
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.